TJRN - 0800941-85.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:45
Juntada de Alvará recebido
-
20/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
06/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
06/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
26/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800941-85.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA VILA DA COSTA BARROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 6 de junho de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:29
Homologada a Transação
-
22/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:10
Outras Decisões
-
15/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:43
Outras Decisões
-
19/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800941-85.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA VILA DA COSTA BARROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 6 de junho de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:30
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 16/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
20/05/2024 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
15/05/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800941-85.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZA VILA DA COSTA BARROS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA, Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 16/05/2024, às 13h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/3xucx Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 16 de abril de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
16/04/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 16/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
13/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
13/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
13/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
13/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
13/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
12/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800941-85.2023.8.20.5139 AUTOR: TEREZA VILA DA COSTA BARROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
TEREZA VILA DA COSTA BARROS, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra e BANCO BRADESCO S.A, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, recebe aposentadoria junto ao INSS e recebe um benefício de pensão por morte, quando foi surpreendida com a informação de que havia dois empréstimos efetuado no seu benefício, junto ao demandado, no valor de R$ 2.346,18 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), com contrato de nº 819440908, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), vinculado á aposentadoria por idade, e outro empréstimo no valor de R$ 2.346,14 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), com contrato de nº 819441005, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), vinculado a pensão por morte.
Assim, pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré proceda com a suspensão dos descontos do empréstimo supostamente contraído.
Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o banco demandado apresentou manifestação em Id.113968279. É o que importa relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
A prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos no benefício da parte autora.
Por outro lado, não há, neste momento, comprovação da existência de qualquer vínculo contratual com a parte adversa, cujo ônus recai sobre esta, o qual acaso confirmado no decorrer do processo impõe a revogação da medida que ora se concede, e, por conseguinte, que os descontos voltem a ocorrer normalmente.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica, e determino a suspensão dos descontos dos valores do empréstimo consignado, no valor de R$ 2.346,18 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), referente ao contrato nº 819440908 e empréstimo no valor de R$ 2.346,14 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) , referente ao contrato de nº 819441005 que vêm sendo debitados do benefício previdenciário da parte autora, e conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo, devendo ser oficiado ao órgão de previdência acerca desta decisão Intime-se ainda o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 1 de fevereiro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:35
Publicado Notificação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800941-85.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA VILA DA COSTA BARROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do banco demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 8 de janeiro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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