TJRN - 0806310-77.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:25
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/01/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806310-77.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO SANTIAGO JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela parte exequente contra o executado acima nominado.
No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente requerido a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, conforme petição de ID 136728129. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Proceda ao desbloqueio de eventuais valores constritos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Caicó/RN, 27 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
28/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição de extinção
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24/10/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:12
Decorrido prazo de Executado em 18/04/2024.
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19/04/2024 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO SANTIAGO JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/02/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806310-77.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO SANTIAGO JUNIOR DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE CAICÓ em face de FRANCISCO RIBEIRO SANTIAGO JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente peticionou alegando que a parte executada é devedora de IPTU e Taxas, referentes aos exercícios de 2019 a 2022, totalizando o valor de R$ 10.647,96 (dez mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme Certidões de Dívida Ativa anexadas à exordial.
O procedimento traçado para a espécie de ação encontra-se previsto na Lei n. 6.830/80.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil – Comentado, p. 2.057, 4ª edição, RT, esclarecem, verbis: somente a dívida ativa da União, Estados e Municípios, e de suas respectivas autarquias, pode ser cobrada na forma da LEF (...).
Sendo assim, recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7º da LEF, determinando a citação da parte executada, nos termos do art. 8º da LEF, para, no prazo de 5 (cinco) dias: I.
Pagar a dívida no valor de R$ 10.647,96 (dez mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), com os juros, honorários advocatícios e multa de mora e encargos indicados nas Certidões de Dívida Ativa, ou garantir a execução, considerando que: I.I.
Em se tratando de executada firma individual, fica, desde já, autorizada a citação da pessoa física correspondente, bem como o cumprimento de diligências em bens de sua propriedade; I.II.
Na hipótese de haverem sido incluídos na CDA os sócios como devedores, proceder também às suas citações nos mesmos termos do devedor principal e, ainda, bem como o cumprimento de diligências em bens de sua propriedade.
II.
Em aplicação ao princípio da isonomia, fixo honorários advocatícios de acordo com o patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, consoante tabela abaixo, sobre o valor da execução, ficando o executado alertado de que, em caso de pagamento imediato, o valor dos honorários sucumbenciais fica reduzido pela metade.
Atente-se que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente: VALOR DA EXECUÇÃO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Até 200 salários-mínimos 10% Acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos 8% Acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos 5% Acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos 3% Acima de 100.000 salários-mínimos 1% II.1.
Garantida a execução e caso interpostos Embargos, certifique-se sobre a tempestividade e venham-me os autos dos embargos à execução fiscal conclusos; II. 2.
Decorrido o prazo, sem comprovação ou informação do pagamento, ou garantia da execução, visando a máxima efetividade processual, determino a indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se os honorários sucumbenciais.
II. 3.
Após, conforme os artigos 16, inciso III; §2o, incisos I e II, §3º do artigo 484, CPC/2015, e artigo 16 da LEI 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, intimem-se o executado, para, querendo, manifestar-se quanto à constrição realizada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo inclusive comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-se a parte executada que fluirá desta intimação prazo para oferecimento dos embargos à execução.
II. 4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem necessidade de lavratura de termo, o montante constrito será depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
III.
Para o caso de a citação ter sido realizada via edital, se frustradas as tentativas por Carta e ou por Oficial de Justiça, desde já, nomeio o representante da Defensoria Pública Estadual como curador especial, o qual deverá ser intimado para embargar a execução fiscal, somente no caso positivo de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, observando-se o artigo 186 do NCPC.
IV.
Restando frustrada a busca de bens pela via eletrônica (Bacenjud, Renajud e Infojud), expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção para o depósito do exequente – em caso de bens móveis - (referidos meios de remoção deve ser disponibilizado pelo exequente) e intimação, ou carta precatória, se for o caso, de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida executada.
Efetivada a penhora de bem imóvel, proceda-se ao registro junto ao cartório competente.
Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo, caso a penhora não seja suficiente para garantia total da dívida, indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias.
Indicados outros bens, a Secretaria expeça-se o competente mandado.
Do contrário, faça-se conclusos os autos.
V.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente", devendo a parte executada tomar ciência, quanto ao início do prazo para prescrição intercorrente, conforme o Recurso Repetitivo REsp 1340553 / RS 2012/0169193-3.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o executado dos atos constritivos se estiver devidamente representado por advogado.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
11/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:21
Outras Decisões
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22/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
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22/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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