TJRN - 0800858-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800858-61.2024.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: AGAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado: ANA BEATRIZ ABREU SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança e pedido Liminar proposta por AGAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de ANA BEATRIZ ABREU SANTOS , todos devidamente qualificados.
Em seu arrazoado inicial, o autor aduz que firmou contrato de locação residencial com a Ré, tendo como objeto o imóvel descrito como prédio residencial (kitnet) situado à Rua Diego Parcelly Gomes da Costa, 36, apto 05, Nova Parnamirim/RN, pelo prazo de locação é de 06 (seis) meses, iniciando- se em 05/10/2023 (cinco de outubro de dois mil e vinte e três) e terminando em 05/04/2024, com valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Além do aluguel mensal, a locatária ainda se obrigou a pagar todas os encargos que recaem sobre s imóvel, tais como: luz, limpeza, etc.
Tudo em conformidade com a cláusula terceira c/c cláusula sexta do contrato anexo.
Ocorre que a ré, nunca pagou qualquer valor a título de aluguel, bem como sumiu do imóvel.
Diante disso, requer, em sede antecipatória, o despejo do requerido.
No mérito, requer a rescisão da relação locatícia, e a condenação do réu ao pagamento do débito constituído pelos alugueis vencidos e demais encargos, tudo acrescido de multas e correção.
Comprovou o recolhimento das custas e juntou documentos.
Foi deferida a liminar de despejo, conforme decisão juntada ao ID 114681027 e cumprida, vide ID 126223122.
Após, certificado o decurso de prazo sem apresentação de defesa pelo demandado.
A parte autora requereu a autorização do juízo para venda dos bens deixados pela demandada no imóvel, sendo que o pedido foi indeferido (ID 153603956).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Vieram os autos em conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344 do citado códex.
Porquanto, em não oferecendo, no prazo legal, resposta em qualquer das modalidades previstas no artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis, é de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil.
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial;b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes;c) julgamento antecipado da lide.
E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com documento público indispensável à prova do ato ou em havendo pluralidade de réus um deles contestar a ação (artigo 345, CPC).
Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial.
Além da presunção de veracidade que pesa sobre as alegações da parte autora face à revelia da parte ré, nada há nos autos que infirme a alegação da autora e/ou induza este Juízo a entendimento diverso.
Ao contrário, a prova documental colacionada aos autos – contrato de locação (ID 113129595), está em consonância e vem a corroborar com o exposto na peça inaugural, confirmando, assim, a tese sustentada pelo autor.
Outrossim, além da comprovação da relação jurídica entre as partes, o autor também comprovou a existência de mora, por meio da notificação judicial juntada ao ID 113087265, demonstrando, assim, o não adimplemento dos débitos por parte da demandada/inquilina.
Nesse sentido, inexiste nos autos qualquer comprovação quanto ao adimplemento dos alugueis.
Acerca de todo o exposto, eis entendimentos jurisprudenciais: AÇÃO DE DESPEJO -¬ FALTA DE PAGAMENTO -¬ COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS -¬ CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -¬ CONSTITUIÇÃO EM MORA ¬- SIMPLES INADIMPLEMENTO ¬- COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ¬- PROVA DOCUMENTAL ¬- INEXISTÊNCIA ¬- MULTA MORATÓRIA. ¬ Tratando¬-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos, o feito admite julgamento antecipado, tendo em vista tratar¬-se de matéria exclusivamente de direito. ¬ A constituição em mora em obrigações decorrentes de relação contratual se dá com o simples inadimplemento, não sendo necessária a prévia notificação do devedor. ¬ A única maneira de se desvencilhar da cobrança referente aos aluguéis em atraso, bem como de demais encargos locatícios, seria trazendo aos autos os recibos de pagamento dos mesmos, o que não foi feito. ¬ Não pairam dúvidas quanto à inaplicabilidade do CDC no caso dos autos, pois não há relação de consumo entre as partes, havendo equilíbrio contratual entre elas. ¬ É possível a redução da multa moratória em conformidade com o art. 413 do CC/2002. (TJ¬MG ¬ AC: 10024101432318001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
AÇÃO MANEJADA COM FUNDAMENTO NO ART. 9º , INCISOS II E III, DA LEI FEDERAL Nº 8.245/91.
INFRAÇÃO CONTRATUAL (SUBLOCAÇÃO) E FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES.
DESPEJO DECRETADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA DO RÉU NO PAGAMENTO DOS ALUGUERES PREVISTOS NO PACTO.
EXISTÊNCIA DE SUBLOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA LOCADORA. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA EM COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
DEVER PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO DEMANDADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ¬RN ¬ AC: *01.***.*28-14 RN, Relator: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 13/02/2014, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso).
Não tendo a parte ré acostado qualquer recibo de pagamento de aluguéis ou comprovado a quitação por meio de qualquer outra prova idônea, resta a este Juízo reconhecer como devido o pagamento dos aluguéis atrasados pleiteados pela parte autora, bem como, demais encargos ante a previsão em contrato até a data do efetivo despejo.
III – DISPOSITIVO Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo procedentes os pedidos da inicial para resolver o contrato de locação celebrado entre as partes (id. 113129595).
CONDENO ainda o demandado ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios indicados no contrato, até o ajuizamento da ação, bem como dos demais aluguéis e encargos que se vencerem no curso da ação até a desocupação do imóvel (a ser apurado em liquidação de sentença) com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar da data do efetivo prejuízo, sendo esse o vencimento de cada aluguel.
Em ato contínuo, condeno também o demandado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá ser acostado aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
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15/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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06/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800858-61.2024.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: AGAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado: ANA BEATRIZ ABREU SANTOS DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre o decurso do prazo sem contestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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19/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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18/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição incidental
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17/07/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 23:56
Juntada de diligência
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22/04/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 14:11
Decorrido prazo de Réu: ANA BEATRIZ ABREU SANTOS em 16/04/2024.
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17/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição incidental
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17/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ABREU SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:48
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ABREU SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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31/03/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 22:40
Juntada de diligência
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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07/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800858-61.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AGAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANA BEATRIZ ABREU SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS CUMULADA COM COBRANÇA E RECONHECIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL promovida por ÁGAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de ANA BEATRIZ ABREU SANTOS, ambos qualificados.
Conforme o § 1° do art. 59 da Lei 8.245/91, para que seja concedida a liminar de despejo nas ações que têm por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é imprescindível que o contrato não possua qualquer das garantias previstas no art. 37 dessa lei.
Vejamos: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Assim dispõe o art. 37 da Lei n.º 8.245/1991: "Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento." Não obstante o rol acima relacionado na Lei do Inquilinato, este Juízo vem entendendo pela possibilidade de apreciar a tutela em ação de despejo com base no art. 300 do CPC/15, amparado no posicionamento do STJ que afirma que "O rol previsto no art. 59, § 1º , da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. (STJ ¬ REsp: 1207161 AL 2010/0150779¬2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2011, T4 ¬ QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)" Compulsando os autos, constato que o imóvel possui contrato de locação com garantia de caução.
No entanto, como demonstrado pela parte demandante, a situação de inadimplência subsidia a concessão da tutela de urgência, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e o valor do débito ultrapassa o valor dado em garantia.
Desta forma, verifico a possibilidade de concessão da antecipação de tutela uma vez que mesmo que o contrato possua garantia, o pleito está guarnecido dos elementos ensejadores da concessão de tutela antecipada uma vez que a probabilidade do direito está registrada no instrumento contratual celebrado pelas partes e na falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação.
Já o perigo na demora lastreia-se a partir dos prejuízos que a parte autora está sofrendo com a permanência do bem na posse do locatário inadimplente.
Quanto à necessidade de prestação de caução pela parte autora, porquanto a interpretação sistemática dos arts. 9º, 23, I, 64, caput e 58, V, todos da Lei nº 8.245/91, inclusive com as alterações da Lei 12.112/2009, leva à conclusão de que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos, por constituir prática de infração contratual, possibilita a execução da decisão que decretou o despejo, independentemente da prestação de caução.
No mais, como dito acima, aparentemente a dívida supera, e muito, o equivalente a três meses de aluguel, podendo haver eventual compensação da caução com o saldo devedor.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO. É POSSÍVEL A DISPENSA DA CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, PREVISTA NA LEI DE LOCAÇÕES EM SEU ART. 59, § 1º, INC.
IX, QUANDO O VALOR FOR INFERIOR AO DÉBITO REFERENTE AOS ALUGUEIS INADIMPLIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - o julgador singular entendeu que o feito estava maduro para o julgamento, considerando que os elementos probatórios constantes eram suficientes para análise deduzida na inicial, ou seja, em perfeita sintonia com o disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ademais, é licito ao Magistrado, à luz do princípio do convencimento racional (art. 131 do Código de Processo Civil), decidir a causa, motivando a sua fundamentação calcada nos fatos, provas, direito e jurisprudência que entender pertinentes, o que ocorreu in casu. 2 - Entendo que, ao declarar encerrada a instrução o juiz possivelmente analisou acerca da viabilidade do encerramento da instrução e da possibilidade de julgamento sem a produção de prova oral. 3 - No tocante a alegação de ausência de inadimplemento da obrigação e da assunção da dívida dos aluguéis pela imobiliária Nosso Norte, coaduno com o entendimento do douto magistrado a quo de que, examinando com minudência o pacto sobredito, que inexiste qualquer cláusula contratual que impute a terceiro a obrigação de pagar os alugueis e encargos pactuados, exsurgindo, portanto, com clarividência da análise engendrada que, por força contratual, cabe ao réu proceder, diretamente, ao pagamento supracitado.
Nesse talante, à luz das provas supra-analisadas, logrou êxito a autora em demonstrar, credivelmente, a existência e validade de relação locatícia entre ela e o réu, bem como, e principalmente, que a este último cabe cumprir, integral e pessoalmente, todos os termos do pacto avençado.
Observo, noutro naipe, que a autora, ao carrear aos autos cópia da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL encaminhada ao requerido demonstra não apenas o cumprimento de uma formalidade legal, mas como também o próprio inadimplemento da sobredita parte (EVENTO 1, NOTIFICAÇÃO4), inadimplemento este que, diga-se de passagem, não logrou êxito o réu em infirmar com provas mínimas a lastrear a aventada assunção de dívida por terceiro (Imobiliária NOSSO NORTE), não desvencilhandose, portanto, do ônus probatório que recai sobre si, consoante previsto no art. 373, II, do CPC. 4 - Considerando-se a presença dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no inciso IX, do § 1º, do art. 59, da Lei n. 8.245/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), especialmente porque o contrato firmado não está assegurado com qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei 8.245/91, impõe-se a manutenção da liminar deferida. 5 - Em relação ao ponto, não se desconsidera a necessidade de prestação de caução, equivalente a três meses de aluguel, consoante estabelecido no § 1º, do art. 59, da Lei n. 8.245/1991. 6 - Entretanto, é possibilitada a dispensa da caução no presente caso, considerando que o período de locativos e encargos em atraso supera o valor daquela. 7 - Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-TO - APL: 00169945220188270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1.
Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo. 2.
No caso concreto, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora bem como o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, a garantia pode ser dispensada. (TJ-MG - AI: 10000205722705002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021).
No tocante a necessidade de notificação, a jurisprudência tem afirmado a desnecessidade de prévia notificação de despejo, quando o fundamento for falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (Agravo de Instrumento nº 2012.019417-7, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rela.
Dra.
Virgínia Marques - Juíza convocada, j. 28.02.2013).
Entretanto, para a hipótese específica de despejo por falta de pagamento, o §3º, do art. 59, da Lei 12.112/2009, prevê a possibilidade de o locatário elidir o cumprimento da liminar de desocupação, e de evitar a rescisão da locação, mediante a purgação da mora, sendo cabível, antes do cumprimento da medida a fixação de prazo para que o locatário exerça tal faculdade.
Porém, se não houver o pagamento dos encargos em atraso, será inevitável a desocupação do imóvel, haja vista a caracterização do abuso do direito por parte do locatário, em usufruir da propriedade alheia sem a devida contraprestação.
Portanto, DEFIRO A LIMINAR de desocupação pleiteada, ficando condicionada a ausência de purgação da mora pela parte demandada/locatária.
Expeça-se mandado de desocupação do imóvel locado, para que o locatário, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel, ou, querendo elidir a liminar de desocupação, providencie, no mesmo prazo, o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, alíneas "a" a "d" do art. 62 da Lei do Inquilinato.
Caso não haja o pagamento nem a desocupação no prazo fixado, proceda o Oficial de Justiça responsável pela diligência ao despejo compulsório do réu, inclusive com o auxílio de força policial, caso julgue necessário, devendo, de tudo, lavrar termo circunstanciado.
Independentemente de desocupação ou não do imóvel, cite-se o réu/locatário, pessoalmente, para, querendo, responder ao pedido de rescisão do contrato locatício e cobrança dos encargos vencidos da locação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:55
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800858-61.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AGAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANA BEATRIZ ABREU SANTOS DESPACHO INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
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11/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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