TJRN - 0816097-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 08:07
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 04:40
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:26
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:55
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 10:44
Juntada de Petição de ciência
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Com Liminar nº 0816097-10.2023.8.20.0000 Impetrante: Ruterlan Vieira da Costa.
Paciente: José Rosa dos Santos Filho.
Aut.
Coat.: MM.
Juízo de Direito da Comarca de Souza/PB - Vara Mista.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Ruterlan Vieira da Costa “contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Mista da Comarca de Souza, Estado da Paraíba”.
A impetração, em síntese, noticiou que: a) o seu constituinte se encontra preso desde o dia 15/12/2023, na Cadeia Pública de Mossoró/RN, por ordem do Juízo de Direito da Comarca de Souza/PB, o qual encaminhou posteriormente a Guia de Execução Penal para a Comarca de Mossoró/RN; b) o paciente requereu ao juízo paraibano a revogação da regressão cautelar de seu regime prisional com a expedição do contramandado de prisão, além da retificação da sua Carta de Guia para o regime semiaberto, a realização da detração e a consequente progressão de regime para o aberto; c) o reeducando tem residência certa, ocupação lícita (agricultor), não voltando a praticar qualquer outro delito e nem havendo intenção de fuga.
Pugna, ao final, a concessão da ordem, liminar e meritoriamente, com o fim de ver revogada a regressão cautelar e posterior progressão para o regime aberto.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
Não obstante as razões esposadas, a presente ordem não há de ser conhecida, já que se percebeu, em tempo, a repetição de ações promovidas (reiteração de pedido/litispendência).
Após pesquisas no PJe, percebe-se que já há outras quatro ordens de habeas corpus em favor do paciente com decisão de incompetência desta Corte para processar e julgar Habeas Corpus, tendo em vista que a autoridade que determinou a regressão de regime foi o Juiz da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha PB, são elas: Habeas Corpus nº 0800540-79.2023.8.20.5400, autuado em 21/12/2023; Habeas Corpus nº 0800537-27.2023.8.20.5400, autuado em 21/12/2023; Habeas Corpus nº 0800565-92.2023.8.20.5400, autuado em 22/12/2023; e Habeas Corpus nº 0800590-08.2023.8.20.5400, autuado em 23/12/2023.
Destarte, carecendo o impetrante de interesse de agir (utilidade), uma vez que restou configurada a litispendência/repetição de ação/reiteração de pedido, a sua extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, sendo certo, mutatis mutandis, “[que] ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência - o segundo, pela definição legal.” (HC 425.694/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 11/10/2019).
Nessa esteira, o art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus pelo Relator em situações como a que ora se apresenta, senão vejamos o dispositivo regimental: Art. 262.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.
Diante do exposto, com base no art. 262, do RITJRN, não conheço da ordem, indeferindo liminarmente a inicial diante do seu caráter reiterativo (litispendência).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
09/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
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21/12/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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