TJRN - 0815033-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:56
Juntada de despacho
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06/12/2024 20:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/12/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/11/2024 14:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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27/11/2024 13:23
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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27/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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01/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 14:09
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0815033-94.2023.8.20.5001 AUTOR: ANDERSON BRUNO DA SILVA BESERRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 125227865), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Dou Fé.
Natal/RN, 5 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 10:34
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 06:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815033-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BRUNO DA SILVA BESERRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANDERSON BRUNO DA SILVA BESERRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas.
Sustentou-se que o autor, motorista filiado à plataforma-ré, foi surpreendido com o encerramento da parceria de forma unilateral.
Narrou-se que não lhe foi comunicado o motivo para o desligamento e tampouco lhe foi oferecida oportunidade de defesa, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a concessão de tutela antecipada, para que a requerida procedesse a reativação do contrato e a liberação do acesso à plataforma.
No mérito, pugnou-se pela declaração da nulidade de cláusulas contratuais, lucros cessantes no importe de R$ 25.371,50 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial anexando cópia do procedimento administrativo de desligamento, juntou documentos (Id 97832492).
Decisão de Id 98034432 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência.
Em sede de defesa (Id 112718660), defendeu-se que o desligamento do requerente foi fundamentado na violação dos termos de serviço da requerida, tendo em vista relatório identificando indícios de realização de viagens combinadas e outras condutas temerárias.
A contestação acompanhou procuração e documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 113033926).
Instados a manifestarem o interesse na dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 113411572 e 115076736).
Réplica no Id 115076736. É o que interessa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, não é possível estabelecer entre as partes uma relação de consumo à luz do que preconiza o art. 2º da Lei 8.078/1990.
Com efeito, não é possível afirmar que o autor, na condição de motorista afiliado à plataforma, seja destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo, mas sim parceiro comercial que se aproveita da interface para auferir lucros (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019).
Dessa forma, aplicar-se-á ao caso concreto a legislação cível.
Relativamente ao mérito, a controvérsia da lide relaciona-se ao descredenciamento unilateral do autor da plataforma demandada.
Alegando a ilegalidade da conduta da ré, pleiteia: (i) a liberação do perfil; (ii) a decretação da nulidade das cláusulas 11, 12.2, 12.3 e 14.1 do contrato de adesão firmado entre as partes; (iii) condenação em lucros cessantes no montante de R$25.371,50 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos); e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte ré, por seu turno, defende o bloqueio da conta do autor, arguindo a existência de justo motivo para o descredenciamento do então motorista, ao argumento de manipulação das solicitações de viagens e demais queixas dos usuários a respeito da conduta do autor. À vista do exposto, a análise meritória da lide impõe a divisão da fundamentação em dois capítulos de sentença, referentes à análise da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas e à licitude da conduta do réu e a possível responsabilização.
DA SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADAS O autor suscita a abusividade das cláusulas 11, 12.2, 12.3 e 14.1 do contrato de adesão firmado entre as partes (Id 112718664), sob o argumento genérico de que traduzem desvantagem exagerada.
In verbis: 11.
Limitação de Responsabilidade.
A Uber não será responsável, nos termos deste Contrato ou em relação a ele, por qualquer um dos seguintes, seja com fundamento no próprio Contrato, em ato ilícito ou em qualquer outra tese jurídica, mesmo que tenha sido avisada da possibilidade de tais danos: (a) por quaisquer danos indiretos, incluindo, mas sem limitar, qualquer perda financeira, perda de negócios, perda de receita, lucros cessantes, ou perda de qualquer outra vantagem econômica; ou (b) por danos à propriedade do Cliente, danos ao Motorista da Empresa ou a qualquer terceiro, incluindo danos corporais, ou danos decorrentes da perda ou inexatidão de dados.
Exceto pelas obrigações da Uber de pagar valores devidos ao Cliente nos termos da Cláusula 4 acima, mas sujeito a quaisquer limitações ou outras disposições contidas no presente Contrato que possam ser aplicáveis, em nenhuma hipótese a responsabilidade da Uber, nos termos do presente Contrato, excederá o valor da Taxa de Serviço efetivamente paga ou devida à Uber pelo Cliente no período de seis (6) meses imediatamente anteriores ao evento que deu origem a tal reclamação.
O disposto nesta Cláusula não tem a intenção de limitar ou excluir qualquer responsabilidade que não possa ser limitada ou excluída nos termos da lei aplicável. (...) 12.2.
Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.
Em certos casos, a Uber, antes de decidir sobre a rescisão deste Contrato com base na alínea (b) acima, permitirá que o Cliente realize um pedido de revisão, apresentando informações relevantes relativas a uma violação identificada ao Contrato.
Durante o período de análise do pedido de revisão pela Uber ou por terceiro, o Cliente não poderá realizar viagens.
A decisão de rescindir o Contrato após a análise do pedido de revisão formulado pelo Cliente será final e ficará a exclusivo critério da Uber. 12.3.
Efeito da rescisão.
Ao término do Contrato, o Cliente, conforme aplicável, deverá: (a) devolver imediatamente à Uber todas as Informações Confidenciais; e (b) apagar completamente e remover o Aplicativo de Motorista de qualquer Dispositivo.
As obrigações de pagamento pendentes e as Seções 1, 2.3, 2.5, 2.6.3, 4.7, 4.8, 5.3, 6, 7, 9, 10, 11, 12.3, 13, 14, 15 e 16 sobreviverão à rescisão deste Contrato. (...) 14.1.
Mandato.
Ao celebrar o Contrato, o Cliente concorda e outorga à Uber poderes limitados para contratar junto a aeroportos e/ou terceiros responsáveis por locais próximos a aeroportos, a fim de viabilizar a prestação de Serviços de Transporte pelo Cliente no local quando isso for necessário.
O Cliente reconhece que isso pode implicar no pagamento de valores a título de Pedágio em cada Serviço de Transporte fornecido pelo Cliente com origem ou destino nos referidos aeroportos.
Da leitura dos dispositivos contratuais, entretanto, não é possível extrair qualquer abusividade.
Isso porque, contemplam obrigações recíprocas e costumeiras do ramo.
Ao revés, da análise do caderno processual é possível observar que o réu cumpriu integralmente com todos os termos pactuados, tendo possibilitado ao autor pedido de revisão em razão da desativação unilateral de sua conta (Id 97832492).
Dessa forma, in casu, não evidenciada abusividade ou, ainda, qualquer tipo de vício na manifestação da vontade das partes contratantes, deve ser prestigiada a liberdade contratual.
DA ALEGADA IRREGULARIDADE DO DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR A respeito do tema, não se olvida que é lícito à plataforma prestadora de serviços através de aplicativo de transporte estabelecer e reforçar termos e diretrizes de uso, com vistas a instituir normas de convivência e segurança para os respectivos usuários, incluída a possibilidade de exclusão de perfis que violem os termos de uso.
Ocorre que referido direito à exclusão deve ser adequado e harmonizado à demonstração de justa causa para eventual retirada da plataforma.
No caso concreto, o réu aduz que verificou a existência de diversas viagens realizadas com os mesmos usuários, durante o mesmo dia.
De fato, conforme o que pode ser retirado das telas sistêmicas acostadas ao Id 112718660 (págs. 8 a 15), o demandante chegou a realizar vinte e cinco viagens com a mesma usuária em um só dia.
Noutra vertente, a plataforma registrou queixas relatadas por outros passageiros relativas a cobranças majoradas feitas pela via particular, veículos em má condições ou diferente daquele cadastrado no aplicativo (Id 112718660, pág. 16 a 20).
A conduta autoral, portanto, encontra-se em descompasso com os termos do Código de Comunidade Uber (Id 112718665, pág. 11), visto que agiu “com intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da Plataforma Uber” ao induzir, artificialmente, a realização de diversas viagens com o mesmo passageiro, cobrar preços excessivos e não manter adequadamente a higiene e os padrões de segurança veículo.
Assim sendo, não é possível vislumbrar ilegalidade na conduta da requerida que, no gozo da autonomia privada e liberdade de regência dos próprios interesses, providenciou o bloqueio de conta cuja atuação violava os termos de uso previamente estabelecidos, causando danos aos usuários da plataforma.
De se observar, ademais, que o réu se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Obtempere-se que a ausência de notificação prévia não caracteriza, por si só, conduta antijurídica, tendo em vista que no instrumento firmado entre as partes impera o princípio da autonomia privada, insculpido no art. 421 do Código Civil, e conduta da promovida fora respaldada pela comprovação da violação dos termos de uso, demonstrada a justa causa para a medida. É o que vem decidindo o Tribunal de Justiça Potiguar: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA A ABUSIVIDADE NO DESLIGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REQUISITOS DO DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No instrumento firmado pelas partes impera o princípio da autonomia da vontade, nos termos do art. 5º, XX da Constituição Federal, e art. 421 do Código Civil. 2.
Tratando-se de contrato privado, prevalece a liberdade de contratação, de maneira que a plataforma pode, mediante exercício regular do direito, rescindir o contrato unilateralmente. 3.
Não cabe ao judiciário intervir na relação havida entre as partes de forma a compelir a empresa apelante a manter em seus cadastros motorista parceiro que não mais deseja, razão pela qual não faz jus o apelado a qualquer espécie de indenização. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0858214-87.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, publicado em 02/02/2023; AC nº 0802581-57.2020.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2021 e AC nº 0836887-52.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).5.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828511-43.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE.
UBER.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
REGISTRO DE RECLAMAÇÕES DOS CONSUMIDORES.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE E SEGURANÇA DOS USUÁRIOS.
DESOBEDIÊNCIA AO CÓDIGO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EXERCÍCIO DA LIBERDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848538-76.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Por derradeiro, como consectário lógico do reconhecimento da ausência de ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não merecem prosperar os pleitos de indenização por danos materiais e morais.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, consoante exigência disposta no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ressalte-se que a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (Id 98034432).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815033-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANDERSON BRUNO DA SILVA BESERRA Réu/Ré: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Ainda, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2024 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 19/12/2023 15:15 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/01/2024 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 15:15, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:05
Juntada de diligência
-
09/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 19/12/2023 15:15 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 06:44
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 06:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/04/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 04:43
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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