TJRN - 0800083-81.2023.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
04/04/2024 04:55
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:00
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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11/03/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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11/03/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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11/03/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800083-81.2023.8.20.5033 Exequente: ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME Advogado:Advogado(s) do reclamante: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO Executado: RESIDENCIAL NOVA AMSTERDA e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: TED HAMILTON VACARI LOPES, GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro com sentença proferida no id 109975796.
Vieram os Embargos de Declaração de id 110606414.
Tendo em vista que os embargados não foram intimados da referida sentença, antes do prosseguimento do feito, intimem-se os embargados da sentença de id 109975796, em 15 dias, bem como dos Embargos de Declaração de id 110606414, em 05 dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal, 26 de fevereiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
27/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:47
Outras Decisões
-
21/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
DER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo n° 0800083-81.2023.8.20.5033 Embargante:ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME Advogado: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO Embargado: RESIDENCIAL NOVA AMSTERDA e outros (2) Advogado: SENTENÇA ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME, qualificada nos autos em epígrafe, movem os presentes embargos de terceiro sob alegação de que é proprietário do apartamento residencial de nº 903, Tipo D, integrante do "Residencial Nova Amsterdã", localizado na Rua Filipe Camarão, nº 313, Ribeira, Natal/RN, CEP 59012-490, objeto da matrícula nº 32.945, do Livro nº 2 de Registro Geral, do 3º Ofício de Notas, Privativo da 1ª CRI, Natal/RN. penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, junto aos autos da ação de execução nº 0810468-88.2017.8.20.5004.
Aduz que o imóvel foi posto em leilão indevidamente; que tomou ciência do leilão somente na data de 24 de outubro de 2023, através do condomínio credor; que constatou que a presente ação principal envolvia cobranças de débitos condominiais da parte do executado naqueles autos; que houve malícia do condomínio embargado, tendo em vista que esta juntou nos autos da ação principal a certidão de propriedade da unidade 903, pertencente ao embargante; que o contrato de compra e venda do imóvel arrematado, firmado entre a embargante e o embargado, RIVELINO DANTE DELMIRO DA SILVA, não está quitado.
Decido.
Vejo que a parte embargante não demonstrou cabalmente a propriedade do imóvel arrematado, tendo em vista que a mera informação de descumprimento do contrato de compra e venda firmado com o embargado, RIVELINO DANTE DELMIRO DA SILVA, não tem o condão de tornar ineficaz a penhora do bem , muito menos o desfazimento da arrematação ora questionada.
Ademais, vejo que os presentes Embargos de Terceiro vieram intempestivos, senão vejamos: O auto de Arrematação de id 107493583, foi lavrado em 21/09/2023, enquanto a Carta de Arrematação de id 108656040, foi expedida em data de 10/10/2023.
Assim tendo em vista que o ajuizamento dos Embargos de Terceiro se deu em data de 27/10/2023, é de se reconhecer a intempestividade da presente ação, nos termo do art. 675, do CPC.
Pelo exposto, julgo liminarmente extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 330, III, do CPC).
Sem honorários nem custas processuais.
Dê-se prosseguimento à arrematação, nos autos principais.
Certifique-se nos autos principais, juntando-se cópia desta decisão.
P.R.I Natal, 1 de novembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
11/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 16:52
Indeferida a petição inicial
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27/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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