TJRN - 0801650-08.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 22:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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28/05/2024 04:35
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DANTAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:07
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DANTAS em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:37
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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04/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:13
Homologada a Transação
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23/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DANTAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:04
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DANTAS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:36
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 22/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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22/04/2024 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:28
Juntada de diligência
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09/04/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:00
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 22/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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31/01/2024 16:02
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DANTAS em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas INTERDITO PROIBITÓRIO - 0801650-08.2022.8.20.5123 Partes: MANOEL GUEDES VANDERLEY x Margarida Guedes Vanderley DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por Manoel Guedes Vanderley em face de Margarida Guedes Vanderley, na qual a parte autora alega, em síntese, que herdou o Sítio Riacho da Malhada Areia de sua genitora, localizado no município de Equador/RN, na estrada Equador-Caraca.
Alega que utiliza de sua propriedade para plantar insumos para a própria subsistência e também para a agricultura familiar.
Aduz que a sua irmã, ora requerida, ameaça constantemente de invadir a propriedade, e por vezes já conseguiu, depredando a plantação que ali havia e ainda arrancando as balisas que estavam no local.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, determinando-se a expedição de mandado proibitório em face da requerida, com a fixação de pena pecuniária a ser fixada em caso de esbulho ou turbação no referido imóvel por parte dos demandados.
Juntou documentos.
Audiência de justificação prévia realizada aos 26.09.2023(id. 88651050). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O interdito proibitório é regulamentado pelos arts. 567 e 568, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem, in verbis: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Comentando o disposto no artigo 932 do CPC/1973, que possuía redação semelhante ao art. 567 do CPC/2015, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1] asseveram que O interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho.
Além de demonstrar que é possuidor, o autor tem de evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou de esbulho.
O seu temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos.
O demandante tem o ônus de apontar o contexto fático e os elementos que autorizam o seu temor.
Cumpre destacar, ainda, o que teor do art. 568 do CPC, o qual determinada a do disposto na seção II do Capítulo que trata das ações de natureza possessória.
Assim, deve o autor comprovar, nos termos do art. 561: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Ressalte-se que os requisitos ao norte declinados são cumulativos e indispensáveis, que devem ser demonstrados pelo autor da ação na sua petição inicial ou comprovados no decorrer da demanda.
Além disso, não há como olvidar que, para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto.
Na espécie, verifica-se que, a despeito da existência de posse sobre o imóvel ameaçado, não há comprovação da iminente possibilidade de esbulho e/ou turbação.
De acordo com o depoimento da testemunha ouvida em Juízo, não existem invasões recentes praticadas pela parte ré, sem olvidar que o boletim de ocorrência de id. 88654162 foi registrado aos 19.08.2021, ou seja, um ano antes do ajuizamento da demanda (cerca de 02 anos atrás).
Ademais, pelo que se observou da audiência de justificação prévia, existe controvérsia a respeito de qual seria a herança do autor e de qual seria a herança da ré, além do que existem outros herdeiros que não tiveram acesso ainda aos quinhões hereditários que lhes cabem, por força da herança do genitor das partes.
Nesse contexto, tenho que resta ausente, nesse momento, a probabilidade do direito, o que demanda maior análise probatória.
Assim, ausente, neste momento, a probabilidade do direito, não há se falar em perigo de dano, além de não ter a parte autora especificado a presença de tal requisito.
No mais, percebe-se que eventuais danos podem ser compensados via ressarcimento ou reparação em caso de procedência da ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade judicial (art. 98, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apraze-se audiência de conciliação.
Cite-se. À Secretaria para as comunicações e expedientes de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado artigo por artigo, 2ª, ed., Ed.
RT, pág. 869. 4 -
11/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 05:20
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DANTAS em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:00
Audiência instrução realizada para 26/09/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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26/09/2023 13:00
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 11:30, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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25/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 09:43
Juntada de diligência
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12/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:58
Audiência instrução designada para 26/09/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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04/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:26
Expedição de Ofício.
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20/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
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14/10/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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