TJRN - 0801510-74.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:24
Juntada de despacho
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06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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05/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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18/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801510-74.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DO SOCORRO DA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 132434859, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,30 de setembro de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
30/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
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26/08/2024 22:50
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 23:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 04:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801510-74.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito juntou laudo no ID 127212951, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474) para em 10 dias se manifesta-se Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 31 de julho de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 21:38
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801510-74.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A remuneração do perito(a) a ser designado(a) para realização da perícia determinada pelo juízo será fixada pelo magistrado e custeada pela parte que requereu a produção da prova técnica.
No caso de requerimento por beneficiários de Justiça gratuita, a despesa é paga pelo tribunal, após o trânsito em julgado da ação, não havendo que se falar em "justiça paga" ou mesmo "justiça rateada" entre as partes.
Considerando o teor do Ofício Circular – nº 001/2023-NP/2023-NP, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a perícia grafotécnica, ficando, desta forma, a cargo do NUPEJ a realização da perícia em disceptação.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de ID nº 57522441.
Considerando a Portaria nº 387, de 4 de Abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:33
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801510-74.2023.8.20.5143 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referente a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, cuja contratação desconhece.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em fevereiro de 2020, há mais de três anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 21/12/2023, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento da contratação, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, momento em que poderá informar se concorda com a implementação do Juízo 100% Digital.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio quanto ao Juízo 100% Digital, desde logo desde a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 00:28
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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