TJRN - 0800527-08.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800527-08.2023.8.20.5133 Polo ativo MUNICIPIO DE TANGARA Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO CUSTODIO DE LIMA Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA, PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
 
 A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANGARÁ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, pronuncio a prescrição quinquenal em relação ao período laborado anterior a 10.05.2018.
 
 Por outro lado, quanto ao mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Município de TANGARÁ/RN, a pagar à parte requerente o terço constitucional de férias sobre 15 dias de férias, por cada ano de trabalho, observada a prescrição quinquenal, montante a ser calculado em sede de liquidação de sentença.
 
 Deverá ainda o demandado adimplir as prestações que se vencerem no decurso desta, com base no salário vigente à época do pagamento, autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título.
 
 As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
 
 Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
 
 Colhe-se da sentença recorrida: Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Convém observar, ainda, que nos termos da Súmula 137-STJ, que assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário.
 
 Senão vejamos: Súmula. 137.
 
 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
 
 Ademais, a parte autora é professor(a) efetivo do ente demandado, de modo que regidos pelo Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de Tangará-RN.
 
 Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
 
 A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos dos salários.
 
 No caso em tela, a parte autora, diante da sua hipossuficiência ante o ente municipal, não tem como fornecer elementos documentais comprovadores do não pagamento das verbas pleiteadas.
 
 Desse modo, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre autor e município, é deste o ônus da prova.
 
 A autora, considerando o direito a 45 dias de férias, pleiteia o pagamento do terço constitucional sobre quinze dias faltantes, eis que somente lhe foi pago valores sobre o parâmetro de 30 dias pela municipalidade.
 
 Dentre tantos outros direitos dos trabalhadores insculpidos na Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, é estabelecida a obrigação do pagamento de férias remuneradas para os empregados: Art. 7º.
 
 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Ademais, no âmbito de sua competência, o Município instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos professores locais, através da Lei Municipal n° 480 de 15/12/2009 de Tangará/RN.
 
 Pois bem.
 
 O Plano cargo e carreiras do Magistério, vigente atualmente dispõe que: Art. 45 – O período de férias anuais do titular de cargo dos profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública: I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II – Quando em função de suporte pedagógico de 30 (trinta) dias; Paragrafo Único - As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
 
 Logo, o professor do município de Tangará/RN em atividade docente faz jus a 45 dias de férias, de modo que procede no caso o pedido de pagamento do TERÇO DE FÉRIAS dos quinze dias não pagos.
 
 Em situações semelhantes, já decidiu o TJRN: (...) Destarte, a parte autora faz jus ao pagamento do terço constitucional sobre estes 15 dias.
 
 Aduz a parte recorrente, em suma, que: No mérito, melhor sorte não assiste a parte autora, a Constituição Federal, quando estabelece a base de cálculo do adicional de férias estipula que incidirá sobre o salário normal do servidor - que corresponde a 30 dias – e não a 45 dias como quer fazer crer a parte autora: (...) O salário normal do servidor público professor é sua remuneração mensal de 30 dias e não 45 dias.
 
 A alíquota – pelo menos um terço – é passível de majoração – mas não a base de cálculo, que é, repise-se, o salário normal.
 
 Isso porque a gratificação de férias visa propiciar ao servidor que, durante as férias, possa investir em atividades de lazer sem comprometimento da remuneração ordinária.
 
 Desse modo, percebe-se que a Lei Municipal, ao vincular a base de cálculo do adicional de férias ao que diz a Constituição, que estabelece o valor pago vinculado à remuneração ordinária, limitou ao pagamento do que comumente recebe o servidor público e não a valor superior, porquanto, repise-se, o salário normal do servidor é correspondente a 30 dias e não 45 dias. (...) Quanto ao valor do terço, vem sendo pago também em atenção à Constituição Federal que assim estabelece, inexistindo qualquer ilegalidade nos pagamentos efetuados pela Municipalidade. (...) Caso V.
 
 Exa. entenda pelo direito do Recorrido, o que só acreditamos por amor ao debate,, insta esclarecer que, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
 
 Ao final, requer: Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, julgando-se improcedente o pleito.
 
 Caso V.
 
 Exa. ainda entenda pela procedência do pleito, requer que seja devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária apenas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tudo em consonância com a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
 
 VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, com a confirmação da sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
 
 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800527-08.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de abril de 2025.
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                                            09/05/2024 17:09 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 17:09 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2024 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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