TJRN - 0857660-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0857660-50.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO PAN S.A.
Demandado: EMERSON CHACON FREITAS DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo sob o ID 151518471, sem que a parte tenha se manifestado acerca do despacho de ID 146754455, INTIME-SE, pessoalmente, a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persiste algum impedimento legal sobre o bem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DENIL JOSIVAN DE SOUZA PORTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DENIL JOSIVAN DE SOUZA PORTO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0857660-50.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO PAN S.A.
Demandado: EMERSON CHACON FREITAS DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a petição juntada ao ID 142818365 no qual comprova a baixa no gravame do veículo, intime-se o demandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda persiste algum impedimento legal sobre o bem.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:34
Juntada de Alvará recebido
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05/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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02/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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02/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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26/11/2024 04:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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19/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:14
Decorrido prazo de DENIL JOSIVAN DE SOUZA PORTO em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:25
Outras Decisões
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29/06/2024 20:33
Conclusos para decisão
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29/06/2024 20:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 17:16
Decorrido prazo de DENIL JOSIVAN DE SOUZA PORTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:16
Decorrido prazo de EMERSON CHACON FREITAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:04
Decorrido prazo de DENIL JOSIVAN DE SOUZA PORTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:04
Decorrido prazo de EMERSON CHACON FREITAS em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857660-50.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: EMERSON CHACON FREITAS DECISÃO Analisando os autos, verifico que a sentença de ID.
Num. 113043595 que acolheu os embargos de declaração opostos condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da causa, REDUZINDO esse valor em metade (honorários sucumbenciais).
Foi determinado ainda a expedição de alvará em favor do réu no valor de R$767,21 tendo em vista a aplicação do artigo 90, §4º do CPC.
A referida sentença transitou em julgado conforme certidão de ID.
Num. 115829704.
Dessa forma, expeçam-se alvarás liberatórios conforme descrito na petição de ID.
Num. 116383076, observando-se os seguintes valores: # R$ 15.344,34 (quinze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) em favor do demandante, com transferência para a conta do Banco do Brasil - 001, Agência nº 3070-8, Conta corrente n° 105664-6, TITULAR DA CONTA: BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13.
Telefone para contato: (47) 3026- 6161 – Email: alvará@schulze.com.br. # R$ 767,21 (setecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos) relativo aos honorários sucumbenciais que foram reduzidos pela metade, em favor do advogado do demandante, com transferência para a conta do Banco do Brasil, Agência 3428-2, Conta 2285-3, CNPJ 81.***.***/0001-42, em nome de Schulze Advogados Associados, telefone para contato (47) 3026- 6161, Email: alvará@schulze.com.br.
Considerando ainda que a sentença de ID.
Num. 113043595 determinou a restituição do valor de R$ 767,21 (setecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos) em favor da parte demandada, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 15 dias, indicar conta de sua titularidade.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:33
Outras Decisões
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12/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:02
Decorrido prazo de DENIL JOSIVAN DE SOUZA PORTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:40
Decorrido prazo de DENIL JOSIVAN DE SOUZA PORTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de EMERSON CHACON FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857660-50.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: EMERSON CHACON FREITAS DESPACHO Considerando a certidão de id 116122172 - Pág. 1 na qual consta que não há informações dos dados bancários da parte autora, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado, INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do exequente e do seu advogado, para onde deverá ser transferido o crédito que é pertinente a cada um, uma vez que o valor devido não se refere unicamente aos honorários advocatícios.
Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
Na oportunidade, intime-se, também, a parte demandada para indicar dados bancários de sua titularidade.
Após cumprida a diligência, cumpram-se as determinações constantes na sentença de id 113043595.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:13
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de DENIL JOSIVAN DE SOUZA PORTO em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857660-50.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: EMERSON CHACON FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMERSON CHACON FREITAS, contra a sentença proferida em Id. 94331035.
Aduz o embargante, em síntese, que a sentença proferida nos autos é eivada de omissão e contradição, uma vez que houve o reconhecimento do pedido e, mesmo assim, restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, enquanto deveria ser reduzido à metade, nos termos do artigo 90, § 4º, CPC/15.
Pontua, também, que ao proceder com a purgação da mora, incluiu o valor relativo a 10% dos honorários advocatícios, de modo que a quantia de R$ 767,21 (50% honorários já pagos), deverá ser ressarcido à parte ré, ora embargante.
Contrarrazões aos embargos em Id. 97838504.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, os Aclaratórios ora sob apreciação objetivam afastar suposta omissão e contradição existente na sentença proferida.
Da análise detida dos autos, vislumbro assistir razão ao embargante quando afirma que o Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido em virtude do reconhecimento pelo réu, sem aplicar o disposto no artigo 90, § 4º, do CPC/15, razão pela qual os embargos opostos merecem acolhimento para reduzir tal valor em metade: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Outrossim, verifico que a parte demandada, ao proceder com a purgação da mora, incluiu no valor honorários advocatícios no importe de 10%, conforme comprovante de Id. 90587985, de modo que, sendo aplicável a regra do artigo 90, § 4º, deve ser restituído ao réu, ora embargante, metade do valor pago a título de honorários advocatícios, os quais correspondem ao valor de R$ 767,21.
FRENTE AO EXPOSTO, ACOLHO os embargos opostos, pelos fatos e motivos ao norte declinados, para sanar a omissão apontada, e, em complementação ao dispositivo sentencial, DETERMINO que passe a constar do mesmo, o seguinte parágrafo: “DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, 'a' do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, e julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Revogo a liminar de ID. 89033504.
Considerando que o requerido, diante da inadimplência, deu causa ao ajuizamento da ação, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da causa, REDUZINDO esse valor EM METADE (honorários de sucumbência), em função de a Ré ter reconhecido o pedido e cumprido integralmente a prestação, conforme art. 90, § 4°, do CPC À Secretaria para que proceda a baixa do impedimento RENAJUD lançado sobre o veículo.
Transitada em julgado a sentença e já comprovada a devolução do veículo (ID. 89033504), expeça-se alvará em favor da parte autora e, em seguida, arquivem-se os autos.
Considerando que a parte demandada, por ocasião da purgação da mora, incluiu no valor 10% a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em favor do réu no importe de R$ 767,21, tendo em vista a aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC/15.
P.I e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo." Publique.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2023 16:47
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
02/06/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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30/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:29
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
04/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/03/2023 18:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:37
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
21/03/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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09/03/2023 13:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 03:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:36
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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03/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 02:28
Decorrido prazo de EMERSON CHACON FREITAS em 11/11/2022 23:59.
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20/10/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 04:22
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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22/09/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:49
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 08:37
Conclusos para decisão
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16/09/2022 07:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 04:31
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/08/2022 14:12
Juntada de custas
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02/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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