TJRN - 0828076-74.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828076-74.2023.8.20.5106 Polo ativo JOSENILDE MARIA DE SOUZA MARQUES Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (ART. 373, II, CPC).
OPERAÇÃO VÁLIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão envolve a validade de contrato de portabilidade de dívida realizado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, a repetição de indébito e a configuração de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu demonstrou que a operação de portabilidade foi realizada de forma regular, com autenticação digital por meio de senha pessoal da autora, configurando prova suficiente da validade do contrato. 4.
Não foi comprovada falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que comprovou fato impeditivo do direito autoral, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 5.
A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que operações financeiras realizadas mediante senha pessoal em terminais de autoatendimento são válidas e eficazes, salvo prova em contrário. 6.
A ausência de impugnação específica pela parte autora quanto à autenticidade da prova documental apresentada pelo réu reforça a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A validade de contratos de portabilidade de dívida realizados em terminais de autoatendimento, com uso de senha pessoal, é reconhecida na ausência de prova robusta de fraude ou falha na prestação de serviço.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0804070-89.2021.8.20.5100, Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j.16/11/2023; TJRN, AC 0800194-15.2024.8.20.5103, Rel.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j.09/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (ID 25074249), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil.
Inconformada, a apelante alega a nulidade do contrato, argumentando a ausência dos requisitos mínimos exigidos por lei, além de questionar a autenticidade das assinaturas no contrato realizado por meio de autoatendimento.
A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 25074255), sustentando a inexistência de ato ilícito e requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia reside na validade do contrato de portabilidade de dívida realizada em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha.
A apelante sustenta que desconhece a transação que originou descontos indevidos em sua conta bancária, alegando que a operação financeira é inválida e fraudulenta, porquanto inexistente o contrato.
A parte apelada, por sua vez, defende que os descontos decorrem de contrato de portabilidade nº 944238131 – BB CRED CONSIG PORTABILIDADE, afirmando que a operação foi efetivada mediante o uso da senha pessoal da autora em terminal de autoatendimento, ocasião em que a demandante forneceu todos os dados necessários para a transação.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não impugnou especificamente as provas apresentadas pelo banco, em especial quanto à existência do contrato, limitando-se a questionar sua validade em razão de supostas formalidades não observadas na contratação.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à parte ré demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o que, a meu ver, foi devidamente comprovado pela instituição bancária.
Além disso, os documentos anexados pela parte ré confirmam a realização da portabilidade do contrato nº 3291787772, originário do Banco Pan S/A para o Banco do Brasil, contendo todas as informações pertinentes à operação, incluindo local, data, hora, atendente e a autenticação digital da assinatura da autora, feita mediante senha, suficientes para atestar a validade do contrato conforme o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem sido firme ao reconhecer a validade dessas operações: "EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA.
USO DA SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0804070-89.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA TITULAR DA CONTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800194-15.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828076-74.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
27/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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