TJRN - 0828256-90.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0828256-90.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GERALDO VICTOR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Executado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828256-90.2023.8.20.5106 Polo ativo GERALDO VICTOR DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
IMPUTAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA HIPÓTESE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do banco e negar a ele provimento, bem como conhecer dos embargos de declaração da parte autora e a eles dar acolhimento, com efeitos infringentes, termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A e por GERALDO VICTOR DA SILVA contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, cuja ementa restou consignada nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC).
CONTRATO INVÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Nas suas razões recursais, alega o banco que no acórdão vergastado houve: a) erro material ao fixar juros para os danos morais a partir do evento danoso, em contradição ao entendimento majoritário de nossos tribunais, segundo o qual determinam sua incidência a partir do seu arbitramento; b) obscuridade ao declarar a nulidade do contrato eletrônico firmado entre as partes; c) omissões ao não decretar a prescrição/decadência do direito autoral, bem como ao deixar de aplicar, no caso concreto, a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento EARESP 676.608/RS (Tema 929), segundo o qual os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/3/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, sanando os vícios apontados nos termos formulados nas suas razões.
Por sua vez, em suas razões recursais, afirma o autor que o acórdão embargado incorreu em equívoco quando condenou o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, quando, na verdade, deveria a verba honorária incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, sanando o vício apontado nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas tão somente pelo banco. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos ora interpostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando detidamente os autos, observa-se que somente a insurgência recursal da parte autora merece guarida.
Isso porque, ao julgar a apelação interposta pela parte autora, em que pese os argumentos expostos nas razões dos embargos declaratórios opostos pelo banco no que concerne a validade do contrato eletrônico, termo inicial dos juros sobre os danos morais e modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento EARESP 676.608/RS (Tema 929) em relação a repetição do indébito, o acórdão vergastado assim se manifestou acerca dos alegados temas ora impugnados, in verbis: (…).
Do compulsar dos autos, tem-se que a parte autora teve descontados nos seus proventos de aposentaria valores referentes à rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, de origem desconhecida.
Verifica-se que não foram juntados aos autos qualquer documento que pudesse garantir que a parte autora era devedora dos valores apontados, pois, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, resta prejudicado o reconhecimento da validade do negócio jurídico, tendo em vista que a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é necessário para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma, vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Outrossim, conforme bem observado pela parte apelante, os descontos efetuados na sua conta bancária, a título de “CESTA B.
EXPRESSO”, ocorrem desde 15/5/2013 (ID 26975336 - Pág. 1), enquanto o suposto contrato assinado por meio eletrônico está datado de 11/5/2023 (ID 26975361), de modo que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa maneira, conclui-se que a empresa demandada agiu com negligência ao não adotar os cuidados necessários no momento da celebração do negócio jurídico entre as partes.
No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a insurgência recursal merece guarida.
Isso porque, na situação acima posta, diversamente do que entendeu o juízo sentenciante, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o dano é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, e não no valor pretendido pela parte autora.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Por fim, considerando o quadro fático do caso em tela, na hipótese de ausência de contrato válido firmado entre as partes, não há que se falar em possibilidade de cobrança da tarifa, a qual funciona como fonte de remuneração às instituições bancárias pelos serviços colocados à disposição ou efetivamente prestados aos seus clientes. (…).
Outrossim, cumpre destacar que não houve vício quanto à alegada prescrição/decadência, tendo em vista que a irresignação posta nos presentes embargos declaratórios nem sequer foi levantada nas razões apelatórias, configurando inovação.
Portanto, apesar das alegações da parte demandada, pretende ela a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
Já em relação aos embargos da parte autora, conforme acima relatado, alega em suas razões que o acórdão embargado incorreu em equívoco quando condenou o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais a incidir sobre o valor da causa, quando a verba honorária deveria ter sido fixada sobre o valor da condenação.
Razão assiste ao autor em questionar a base de cálculo dos honorários prevista no parágrafo do dispositivo do acórdão embargado.
Acerca dos honorários sucumbenciais, tem-se que os limites da fixação e base de cálculo dos honorários são tratados pelo art. 85, § 2º, do CPC, a seguir: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
De acordo com o dispositivo supratranscrito, o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20 (vinte por cento) “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Na espécie, tem-se que a sentença julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbências, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, nesta instância recursal, houve provimento do apelo interposto pela parte autora, declarando inexistente o negócio jurídico firmado entre as partes e, em consequência, determinou ao banco a devolver, em dobro, as importâncias por ele pagas a título de tarifa bancária não contratada e, por fim, condenou-lhe ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, razão pela qual, diante desse resultado, houve condenação exclusiva do banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na origem.
Assim, verifico que o acórdão deveria ter procedido à alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que deveriam ter sido arbitrados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme estabelecido na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para suprir o erro material apontado, determinando que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da condenação, permanecendo o percentual determinado na sentença, qual seja, de 10% (dez por cento). É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos ora interpostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando detidamente os autos, observa-se que somente a insurgência recursal da parte autora merece guarida.
Isso porque, ao julgar a apelação interposta pela parte autora, em que pese os argumentos expostos nas razões dos embargos declaratórios opostos pelo banco no que concerne a validade do contrato eletrônico, termo inicial dos juros sobre os danos morais e modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento EARESP 676.608/RS (Tema 929) em relação a repetição do indébito, o acórdão vergastado assim se manifestou acerca dos alegados temas ora impugnados, in verbis: (…).
Do compulsar dos autos, tem-se que a parte autora teve descontados nos seus proventos de aposentaria valores referentes à rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, de origem desconhecida.
Verifica-se que não foram juntados aos autos qualquer documento que pudesse garantir que a parte autora era devedora dos valores apontados, pois, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, resta prejudicado o reconhecimento da validade do negócio jurídico, tendo em vista que a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é necessário para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma, vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Outrossim, conforme bem observado pela parte apelante, os descontos efetuados na sua conta bancária, a título de “CESTA B.
EXPRESSO”, ocorrem desde 15/5/2013 (ID 26975336 - Pág. 1), enquanto o suposto contrato assinado por meio eletrônico está datado de 11/5/2023 (ID 26975361), de modo que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa maneira, conclui-se que a empresa demandada agiu com negligência ao não adotar os cuidados necessários no momento da celebração do negócio jurídico entre as partes.
No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a insurgência recursal merece guarida.
Isso porque, na situação acima posta, diversamente do que entendeu o juízo sentenciante, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o dano é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, e não no valor pretendido pela parte autora.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Por fim, considerando o quadro fático do caso em tela, na hipótese de ausência de contrato válido firmado entre as partes, não há que se falar em possibilidade de cobrança da tarifa, a qual funciona como fonte de remuneração às instituições bancárias pelos serviços colocados à disposição ou efetivamente prestados aos seus clientes. (…).
Outrossim, cumpre destacar que não houve vício quanto à alegada prescrição/decadência, tendo em vista que a irresignação posta nos presentes embargos declaratórios nem sequer foi levantada nas razões apelatórias, configurando inovação.
Portanto, apesar das alegações da parte demandada, pretende ela a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
Já em relação aos embargos da parte autora, conforme acima relatado, alega em suas razões que o acórdão embargado incorreu em equívoco quando condenou o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais a incidir sobre o valor da causa, quando a verba honorária deveria ter sido fixada sobre o valor da condenação.
Razão assiste ao autor em questionar a base de cálculo dos honorários prevista no parágrafo do dispositivo do acórdão embargado.
Acerca dos honorários sucumbenciais, tem-se que os limites da fixação e base de cálculo dos honorários são tratados pelo art. 85, § 2º, do CPC, a seguir: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
De acordo com o dispositivo supratranscrito, o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20 (vinte por cento) “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Na espécie, tem-se que a sentença julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbências, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, nesta instância recursal, houve provimento do apelo interposto pela parte autora, declarando inexistente o negócio jurídico firmado entre as partes e, em consequência, determinou ao banco a devolver, em dobro, as importâncias por ele pagas a título de tarifa bancária não contratada e, por fim, condenou-lhe ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, razão pela qual, diante desse resultado, houve condenação exclusiva do banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na origem.
Assim, verifico que o acórdão deveria ter procedido à alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que deveriam ter sido arbitrados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme estabelecido na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para suprir o erro material apontado, determinando que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da condenação, permanecendo o percentual determinado na sentença, qual seja, de 10% (dez por cento). É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828256-90.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0828256-90.2023.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Embargante: GERALDO VICTOR DA SILVA Advogado: Dr.
Francisco Leonardo Sobrinho (OAB/RN 12.856) Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES (em substituição) DESPACHO Diante do caráter infringente dos presentes embargos, intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator em substituição -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0828256-90.2023.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/RN 1.598-A) Embargado: GERALDO VICTOR DA SILVA Advogado: Dr.
Francisco Leonardo Sobrinho (OAB/RN 12.856) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Diante do caráter infringente dos presentes embargos, intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828256-90.2023.8.20.5106 Polo ativo GERALDO VICTOR DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC).
CONTRATO INVÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO VICTOR DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em suas razões, alega o apelante acerca da ilegalidade dos descontos efetuados na sua conta bancária decorrentes de tarifa bancária sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, sob o argumento de que o contrato firmado por meio eletrônico não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do CC, além de que a conta é utilizada somente para a percepção de seu salário e respectivo saque.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para que seja declarada a nulidade do contrato questionado, condenando o banco na obrigação de restituir em dobro os descontos efetuados indevidamente da sua conta e de indenizar por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do compulsar dos autos, tem-se que a parte autora teve descontados nos seus proventos de aposentaria valores referentes à rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, de origem desconhecida.
Verifica-se que não foram juntados aos autos qualquer documento que pudesse garantir que a parte autora era devedora dos valores apontados, pois, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, resta prejudicado o reconhecimento da validade do negócio jurídico, tendo em vista que a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é necessário para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma, vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Outrossim, conforme bem observado pela parte apelante, os descontos efetuados na sua conta bancária, a título de “CESTA B.
EXPRESSO”, ocorrem desde 15/5/2013 (ID 26975336 - Pág. 1), enquanto o suposto contrato assinado por meio eletrônico está datado de 11/5/2023 (ID 26975361), de modo que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa maneira, conclui-se que a empresa demandada agiu com negligência ao não adotar os cuidados necessários no momento da celebração do negócio jurídico entre as partes.
No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a insurgência recursal merece guarida.
Isso porque, na situação acima posta, diversamente do que entendeu o juízo sentenciante, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o dano é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, e não no valor pretendido pela parte autora.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Por fim, considerando o quadro fático do caso em tela, na hipótese de ausência de contrato válido firmado entre as partes, não há que se falar em possibilidade de cobrança da tarifa, a qual funciona como fonte de remuneração às instituições bancárias pelos serviços colocados à disposição ou efetivamente prestados aos seus clientes.
Ante o exposto, dou provimento parcial, reformando a sentença para: a) DECLARAR a inexistência de permissivo contratual que ensejou a cobrança da tarifa bancária questionada; b) CONDENAR o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR o banco ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do compulsar dos autos, tem-se que a parte autora teve descontados nos seus proventos de aposentaria valores referentes à rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, de origem desconhecida.
Verifica-se que não foram juntados aos autos qualquer documento que pudesse garantir que a parte autora era devedora dos valores apontados, pois, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, resta prejudicado o reconhecimento da validade do negócio jurídico, tendo em vista que a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é necessário para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma, vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Outrossim, conforme bem observado pela parte apelante, os descontos efetuados na sua conta bancária, a título de “CESTA B.
EXPRESSO”, ocorrem desde 15/5/2013 (ID 26975336 - Pág. 1), enquanto o suposto contrato assinado por meio eletrônico está datado de 11/5/2023 (ID 26975361), de modo que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa maneira, conclui-se que a empresa demandada agiu com negligência ao não adotar os cuidados necessários no momento da celebração do negócio jurídico entre as partes.
No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a insurgência recursal merece guarida.
Isso porque, na situação acima posta, diversamente do que entendeu o juízo sentenciante, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o dano é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, e não no valor pretendido pela parte autora.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Por fim, considerando o quadro fático do caso em tela, na hipótese de ausência de contrato válido firmado entre as partes, não há que se falar em possibilidade de cobrança da tarifa, a qual funciona como fonte de remuneração às instituições bancárias pelos serviços colocados à disposição ou efetivamente prestados aos seus clientes.
Ante o exposto, dou provimento parcial, reformando a sentença para: a) DECLARAR a inexistência de permissivo contratual que ensejou a cobrança da tarifa bancária questionada; b) CONDENAR o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR o banco ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828256-90.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
16/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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