TJRN - 0802927-22.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:42
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802927-22.2022.8.20.5103 SENTENÇA 1.
MANOEL ALEXANDRE DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de Banco Mercantil Financeira S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID.
N° 154228285). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID.
N° 111871832) e eventuais modificações recursais. 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
31/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FRANCISCO NADSON SALES DIAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência das transferências de id 155514630, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
PROCESSO: 0802927-22.2022.8.20.5103 REQUERENTE: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A CURRAIS NOVOS/RN, 24 de junho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
24/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802927-22.2022.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para apresentar manifestação ao comprovante (ID 153810548), no prazo de 15 dia.
CURRAIS NOVOS 05/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
05/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802927-22.2022.8.20.5103 DECISÃO 1.
Após requerimento de Cumprimento de Sentença por Manoel Alexandre da Silva (ID 143062397), o executado foi intimado, por ato ordinatório da Secretaria, para que realizasse o pagamento do débito (ID 143092532). 2.
Realizado o depósito da quantia considerada incontroversa (ID 146301042), sequencialmente foi apresentada impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 147758936).
Por fim, o autor apresentou manifestação à impugnação (ID 150402898), razão pela qual os autos me vieram conclusos. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Compulsando a impugnação apresentada pelo Banco Mercantil, observo que sua única fundamentação é o excesso de execução, nos moldes do art. 525, V, do Código de Processo Civil. 5.
Sendo esta a modalidade de defesa, tão logo deveria o executado ter apresentado, além do valor que entende correto - in casu, a quantia depositada em juízo -, o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 525, § 4º). 6.
Ao não se desincumbir do ônus que lhe caba, não resta caminho diferente a este juízo além da rejeição liminar da impugnação, nos termos do dispositivo legal que abaixo transcrevo: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifos acrescidos). 7.
Assim, com arrimo no artigo transcrito acima, REJEITO liminarmente a impugnação apresentada pelo Banco Mercantil (Item 2), ao passo que HOMOLOGO o valor da execução nos moldes informados pelo exequente, que perfaz a quantia de R$ 27.920,41 (vinte e sete mil, novecentos e vinte reais e quarenta e um centavos). 8.
Ademais, determino à Secretaria que dê-se prosseguimento ao Cumprimento de Sentença da seguinte maneira: a) intime-se o exequente apenas para que tome ciência da presente decisão; b) intime-se a parte executada para que deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor remanescente da execução, que perfaz a quantia de R$ 7.121,56 (sete mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), sob pena de incidência da multa referida no art. 523, § 1, do CPC; c) não depositado o valor referido na alínea anterior, intime-se o exequente para fornecer o valor atualizado do débito em 10 (dez) dias e, após, tornem conclusos para decisão. 9.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802927-22.2022.8.20.5103 DECISÃO 1.
Após requerimento de Cumprimento de Sentença por Manoel Alexandre da Silva (ID 143062397), o executado foi intimado, por ato ordinatório da Secretaria, para que realizasse o pagamento do débito (ID 143092532). 2.
Realizado o depósito da quantia considerada incontroversa (ID 146301042), sequencialmente foi apresentada impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 147758936).
Por fim, o autor apresentou manifestação à impugnação (ID 150402898), razão pela qual os autos me vieram conclusos. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Compulsando a impugnação apresentada pelo Banco Mercantil, observo que sua única fundamentação é o excesso de execução, nos moldes do art. 525, V, do Código de Processo Civil. 5.
Sendo esta a modalidade de defesa, tão logo deveria o executado ter apresentado, além do valor que entende correto - in casu, a quantia depositada em juízo -, o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 525, § 4º). 6.
Ao não se desincumbir do ônus que lhe caba, não resta caminho diferente a este juízo além da rejeição liminar da impugnação, nos termos do dispositivo legal que abaixo transcrevo: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifos acrescidos). 7.
Assim, com arrimo no artigo transcrito acima, REJEITO liminarmente a impugnação apresentada pelo Banco Mercantil (Item 2), ao passo que HOMOLOGO o valor da execução nos moldes informados pelo exequente, que perfaz a quantia de R$ 27.920,41 (vinte e sete mil, novecentos e vinte reais e quarenta e um centavos). 8.
Ademais, determino à Secretaria que dê-se prosseguimento ao Cumprimento de Sentença da seguinte maneira: a) intime-se o exequente apenas para que tome ciência da presente decisão; b) intime-se a parte executada para que deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor remanescente da execução, que perfaz a quantia de R$ 7.121,56 (sete mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), sob pena de incidência da multa referida no art. 523, § 1, do CPC; c) não depositado o valor referido na alínea anterior, intime-se o exequente para fornecer o valor atualizado do débito em 10 (dez) dias e, após, tornem conclusos para decisão. 9.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802927-22.2022.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para manifestar-se acerca da impugnação ofertada.
CURRAIS NOVOS 07/04/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
07/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 06:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
03/02/2025 08:50
Juntada de despacho
-
25/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
17/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:24
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 15/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:54
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:58
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 04:55
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:49
Outras Decisões
-
25/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 04/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:02
Outras Decisões
-
04/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:20
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:12
Outras Decisões
-
24/05/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 03:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 23/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:02
Outras Decisões
-
08/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 02/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:40
Outras Decisões
-
25/01/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 21:37
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2022 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 13:12
Juntada de termo
-
25/08/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:43
Outras Decisões
-
24/08/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824776-65.2022.8.20.5001
Francisco Inacio do Nascimento Ferreira
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2022 18:09
Processo nº 0903556-19.2022.8.20.5001
Roserlandia Jeronimo Pereira
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 17:19
Processo nº 0903556-19.2022.8.20.5001
Roserlandia Jeronimo Pereira
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 08:05
Processo nº 0822643-26.2017.8.20.5001
A&Amp;S Fomento Mercantil LTDA
Atacadista Distribuidora Natal Eireli - ...
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2017 11:18
Processo nº 0822643-26.2017.8.20.5001
A&Amp;S Fomento Mercantil LTDA
Atacadista Distribuidora Natal Eireli - ...
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 10:28