TJRN - 0903556-19.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ROSERLANDIA JERONIMO PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSERLANDIA JERONIMO PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0903556-19.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos e etc.
Considerando a relevância da matéria, bem como a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível, suspendo o curso processual até o seu trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) -
12/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:59
Encerrada a suspensão do processo
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04/06/2024 21:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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29/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:21
Juntada de termo
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16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0903556-19.2022.8.20.5001 DECISÃO Compulsando o caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão a tese em discussão no Incidente de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Ademais, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Assim, em virtude de tal cenário, suspendo o curso processual até o julgamento final do aludido IRDR ou pelo prazo que vier a ser determinado no referido incidente, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
08/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2023 08:05
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 11:53
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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