TJRN - 0801261-61.2020.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801261-61.2020.8.20.5133 Polo ativo LUIZ ANTONIO RODRIGUES Advogado(s): RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO, LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Apelado: LUIZ ANTONIO RODRIGUES Advogado: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INSTALAÇÃO DE LINHA DE REDE ELÉTRICA, COM POSTE DE ALTA TENSÃO, PASSANDO POR IMÓVEL RURAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO PREVALECE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DANOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO.
PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS.
EMPRESA QUE NÃO OBSERVOU AS FORMALIDADES NECESSÁRIAS, COMO DECRETO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO, CONFORME EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTIGOS 2° E 4°, DO DECRETO Nº 35.851/1954, PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO PREVALENTE, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DO REFERIDO DECRETO Nº 35.851/1954.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Servidão Administrativa, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR a COSERN a pagar a Luiz Antonio Rodrigues indenização pela servidão administrativa referente ao poste n L33714 já retirado da propriedade do autor.
O valor da indenização deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença e, nos termos do artigo 26 , parágrafo 2º , do Decreto-Lei nº 3.365 /1941, o termo inicial da correção monetária dever se a data da confecção do Laudo de Avaliação, com juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento ao mês), estes a partir da presente sentença.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais, a Apelante arguiu, basicamente, que houve a prescrição da pretensão requerida pelo Autor, tendo em vista que a inteligência do artigo 10 do DL 3.365/41, com a modificação após MP 2.027, reduziu o prazo de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos.
Que a certidão de registro e ônus pretensamente utilizada para fins de negociação, conforme se vê do Id. 63834125, foi extraída, há época, em 2014.
A pretensão indenizatória do Demandante, portanto, foi alcançada pela pretensão, considerando que a demanda foi ajuizada apenas em 15 de dezembro de 2020.
Adverte que não há qualquer evidencia que possa levar a constatação de o poste L33714 esteja nos limites das suas terras.
Aliás, competia ao Autor fazer prova nos autos de que a antiga instalação do poste e do cabeamento teria sido feita de forma ilegal e imprópria.
No entanto, não há nos autos, qualquer indicativo dessa ocorrência.
Ressalta que é no mínimo contraditório requerer a indenização por servidão de um poste que não se sabe a localização, origem e procedência.
O fato incontroverso da demanda é: o Autor, ora Apelado, deseja a indenização de uma situação já resolvida.
Caberia ao Apelado informar, em virtude do suposto transtorno causado pela instalação, a data da instalação do poste e retirada, o que não foi feito.
Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a inicial.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, sobre a prescrição arguida, temos que o presente problema trata a respeito de uma Servidão Administrativa, decorrente da instalação, por parte da Apelante, de um poste de alta tensão (poste L33714) na propriedade do demandante, cuja instalação juntamente com linhas de transmissão, transformou o imóvel em um bem de utilidade pública, limitando-se o poder de uso e gozo da propriedade pelo proprietário.
Nesse caso, sobre a prescrição, de acordo com o art. 10 do Decreto-Lei n° 3.365/41, bem como do art. 1º do Decreto n° 20.910/32, o prazo prescricional é de cinco anos para as ações de indenização por limitações administrativas.
Acontece que, no caso em comento, os danos se prolongam no tempo revelando uma relação de trato sucessivo, ou seja, os prejuízos para o Autor derivam dos riscos diários que fica sujeito por ocasião da passagem dos fios de alta tensão, além do constante barulho e da impossibilidade de uso e gozo da sua propriedade na área afetada.
Assim, uma vez que os danos se renovam a cada dia que os cabos de alta tensão permanecem passando sobre a propriedade do Apelado, caberia a COSERN explicitar nos autos a data em que promoveu a retirada do poste de alta tensão da propriedade do Autor, ônus da prova que lhe caberia, já que suscitou a tese da prejudicial e teria elementos técnicos para tanto, sendo que não o fez, conforme exigência do artigo 373, II, do CPC.
Ressalte-se que o assunto foi devidamente enfrentado e refutado pela sentença recorrida: “...o prazo prescricional iniciar-se-ia da retirada do poste da propriedade do requerente e não comprovou a concessionária de energia elétrica que o fez antes de 15.12.2015, logo, impossível em considerar a tese da prejudicial de mérito.” Pelo que fica rejeitada a presente preliminar.
No mérito, que consta nos autos o laudo pericial, Id. 23538821, dando conta de que havia de fato um poste (L33714), de propriedade da Ré, instalado em área de propriedade do Autor, especificando, inclusive, a existência de resto de concreto no local onde estava o poste que já havia sido retirado quando da realização da perícia.
Assim, cai por terra a afirmação da Apelante de que não há qualquer evidencia que possa levar a constatação de que o poste L33714 estivesse nos limites das terras do Autor.
Visto isso, sobre o assunto, importante esclarecer que a servidão administrativa é o instituto que autoriza o Poder Público ou seus delegatários a usar a propriedade privada para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, coletivo, impondo ao dono do imóvel algumas restrições ao uso e gozo do bem onerado.
Assim, diante da necessidade pública de instalação de rede de distribuição e transporte de energia elétrica na região onde se localiza o terreno do Autor, a, ora Apelante, instituiu servidão administrativa aparente, no imóvel rural em comento.
Cumpre frisar que a servidão administrativa, que não importa em perda da propriedade, somente rende ensejo à indenização se o uso pela concessionária provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem, no caso o Autor reclama que a servidão administrativa, inviabilizou a utilização de uma área de 1.090,40 metros quadrados na sua propriedade.
Ademais, constata-se ainda nos autos que a concessionária sequer observou as formalidades legais necessárias à implementação da servidão administrativa, haja vista a necessidade de decreto de declaração de utilidade pública e registro da escritura pública de constituição da servidão, conforme exigência prevista nos artigos 2° e 4°, do Decreto nº 35.851/1954, o que não foi providenciado pela empresa.
Desta forma, não resta dúvida que o proprietário da área sujeita à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a ele causados, não só pelo uso público irregular da área, mas também pelas restrições estabelecidas ao seu gozo, conforme previsão legal do artigo 5º do referido Decreto nº 35.851/1954.
Como bem definido pelo STJ: “EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO DO PODER EXECUTIVO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO - AUSÊNCIA. 1.
Segundo a doutrina, as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião). 2.
Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta. 3.
Recurso especial não provido. (REsp. 857.596/RN, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ. 19.05.08).
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801261-61.2020.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
15/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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