TJRN - 0800255-07.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800255-07.2023.8.20.5103 Polo ativo EVANEIDE ALVES DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO IRREGULAR.
 
 JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 REPARAÇÃO AFASTADA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
 
 Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 2.
 
 Decerto que a juntada de provas com a apelação, em regra, não é admissível, quando não se tratar de documentos novos. 3.
 
 Desse modo, analisando os autos verifica-se que a parte recorrente não trouxe aos autos, no momento oportuno, documento comprobatório da quitação da dívida que originou a restrição de crédito, não sendo possível reputar devida a pretensão indenizatória. 4.
 
 Precedentes do TJRN (AC nº 0814019-56.2015.8.20.5001, Rel.
 
 Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 07/11/2019 e AC nº 0811213-14.2016.8.20.5001, Rel.
 
 Dr.
 
 João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, j.19/09/2019). 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANEIDE ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (Id. 19545450), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada (Proc. 0800255-07.2023.8.20.5103), proposta em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedente o pedido elencado na pretensão inicial. 2.
 
 No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, dispensado o pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
 
 Em suas razões recursais (Id. 19545452), a apelante pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, de modo que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na inicial, com o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. 4.
 
 Contrarrazoando (Id. 19545459), a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, refutou a argumentação do apelo interposto, pedindo para que seja totalmente improvido.
 
 Subsidiariamente, postulou para que seja determinado o pagamento indenizatório no patamar máximo de 01 salário mínimo, sendo fixado o índice Selic. 5.
 
 Instada a se manifestar, Dr.
 
 FERNANDO BATISTA DE VASCONCELOS, Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 19757332). 6.
 
 A parte recorrente se manifestou sobre as contrarrazões, rechaçou os argumentos e pediu pelo prosseguimento do feito (Id. 20290163). 7. É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA 8.
 
 A parte autora recorrida arguiu que a apelação da instituição financeira deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando, assim, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 9. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 10.
 
 Na espécie, verifico que a parte apelante se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença. 11.
 
 Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 12.
 
 Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
 
 MÉRITO 13.
 
 Conheço do apelo. 14.
 
 De início, é salutar analisar acerca da possibilidade de juntada da prova trazida pela apelante em grau recursal, consistente no contrato celebrado entre as partes. 13.
 
 Decerto que a juntada de provas com a apelação, em regra, não é admissível, quando não se tratar de documentos novos. 14.
 
 Sabendo-se que, na espécie, os comprovantes de pagamentos das parcelas do financiamento objeto da lide supostamente preexistem ao ajuizamento da ação, caberia ao apelante comprovar o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente, razão pela qual descabido levá-lo em consideração neste momento processual. É o que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
 
 Parágrafo único.
 
 Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." 15.
 
 Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 JUNTADA DE CONTRATO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0814019-56.2015.8.20.5001, Rel.
 
 Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 07/11/2019) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU/TLP.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO.
 
 MÉRITO.
 
 POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 355, INCISO I, DO CPC.
 
 JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELO APELANTE.
 
 PROVA QUE NÃO CONFIGURA DOCUMENTO NOVO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435, AMBOS DO CPC.
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO CLUBE APELANTE.
 
 DECISÃO JUDICIAL QUE DESCONSIDEROU ACORDO REALIZADO ENTRE O CLUBE APELANTE E OS POSSEIROS PARA QUE ESTES ASSUMISSEM OS DÉBITOS FISCAIS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
 
 SUJEITO PASSIVO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN.
 
 EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.110.551/SP.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJRN, AC nº 0811213-14.2016.8.20.5001, Rel.
 
 Dr.
 
 João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, j.19/09/2019) 16.
 
 Por essa razão, não admito os documentos juntados nesse momento processual, sem contar que os mesmos foram apresentados de maneira ilegíveis. 17.
 
 Isto posto, destaco que o cerne meritório diz respeito à análise da suposta contratação com a instituição financeira de financiamento, em vista de demanda indenizatória pela negativação indevida, face a quitação do débito. 18.
 
 Foram informadas na inicial a cobrança indevida das parcelas de janeiro, março, abril, outubro e novembro de 2019, tendo o apelado esclarecido que o débito correspondia aos meses de maio, julho e agosto de 2021, bem como fevereiro e março de 2022, correspondendo a renegociação do contrato. 19.
 
 Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte ré é uma instituição financeira e a parte autora é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 20.
 
 Desse modo, analisando os autos verifica-se que a parte recorrente não trouxe aos autos, no momento oportuno, documento comprobatório da quitação da dívida que originou a restrição de crédito, não sendo possível reputar devida a pretensão indenizatória. 21.
 
 Logo, do exame da controvérsia, pode-se afirmar que o nome da parte apelante foi negativado em decorrência de dívidas existentes, em exercício regular da instituição financeira. 22.
 
 Acolho, pois, as razões de decidir do juízo de piso, ao estabelecer: “Assim, demonstrando o réu a existência do débito, cabia a autora comprovar a quitação do débito que ocasionou a negativação de seu nome.
 
 No entanto, a mesma se manteve inerte nesta oportunidade e, em razão do inadimplemento, sujeitou-se ao ônus da cobrança.
 
 Portanto, verificado nos autos que há prova capaz de atestar a existência ou regularidade da dívida originária, firmada entre o autor e o Banco, não vislumbro a ocorrência de cobrança indevida, sequer negativação abusiva, mas, sim, exercício regular do direito.
 
 Não há margem, pelo que dos autos consta, para configuração de falha na prestação do serviço, muito menos ato ilícito, na forma do ordenamento jurídico em vigor.
 
 Isto posto, constatada a inadimplência da autora, tem-se como legítima a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição de crédito.” 23.
 
 A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 24.
 
 Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
 
 Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
 
 Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 25.
 
 A seu turno, Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
 
 Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador do dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
 
 Trata-se de elemento indispensável.
 
 A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
 
 Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 26.
 
 Ademais, nos casos de inscrição em órgão de proteção ao crédito decorrente de prestação de financiamento em aberto, mostra-se indevida a responsabilização por danos morais. 27.
 
 Assim, entendo por ausentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e a consequente condenação da apelada à reparação dos danos morais que deu ensejo na ação. 28.
 
 Desta feita, deve ser mantida a sentença em sua integralidade. 29.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 30.
 
 Quanto aos honorários recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 31.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
 
 Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 32. É como voto.
 
 DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 Relator 8 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800255-07.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de janeiro de 2024.
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                                            30/11/2023 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 00:12 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:12 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:09 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:09 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:05 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:05 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 02:36 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            29/09/2023 01:11 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            27/09/2023 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2023 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 01:05 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800255-07.2023.8.20.5103 APELANTE: EVANEIDE ALVES DA SILVA ADVOGADO: FLAVIA MAIA FERNANDES APELADO: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DESPACHO 1.
 
 Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id 18766907, em que suscitou matéria preliminar. 2.
 
 Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
 
 Após, voltem-me conclusos. 4.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 16 de junho de 2023.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 8
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                                            19/06/2023 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2023 15:30 Juntada de Petição de parecer 
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                                            26/05/2023 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 13:46 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2023 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2023 13:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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