TJRN - 0874714-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:15
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2024 03:11
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:56
Juntada de Ofício
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11/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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14/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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14/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:18
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:20
Outras Decisões
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12/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874714-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDA ROSA DA CUNHA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAIMUNDA ROSA DA CUNHA, interditada, representada por sua curadora ANGELA MARIA ROSA DA CUNHA, ambas qualificados nos autos ajuizou a presente demanda judicial contra BANCO BPN PARIBAS BRASIL S.A, igualmente qualificado(s), aduzindo, em síntese, ter tomado conhecimento de contratos de empréstimos na modalidade consignada realizados em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento e aval da predita curadora.
Por tais razões, pediu a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, a fim de obter a suspensão dos descontos impugnados.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
A título de cognição sumária, resta presente a probabilidade do direito invocado pela autora.
Na espécie, depreende-se da análise dos autos que a autora possui diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID-10 G-30) que ocasionou sua interdição, com a nomeação da pessoa de Ângela Maria Rosa Cunha como sua curadora, desde 24/01/2013 (Num. 112805271).
Destarte, o instrumento contratual relativo à contratação discutida encontra-se acostado aos autos (Num. 112805273), datado de 03/05/2018, do qual é possível extrair que o mesmo teria sido firmado pela parte autora, ou seja, pessoa incapaz, interditada, sem a assistência da sua curadora.
Com efeito, o art. 166, inciso I, do Código Civil prevê que "é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz”.
Nesse cenário, como o contexto fático, ao que tudo indica, demonstra que a parte autora, no momento da contratação, o não possuía condições de praticar por si mesma os atos da vida civil, bem como aparentemente não estava acompanhada de sua responsável legal, há indícios da possibilidade de contratação nula.
O perigo na demora da outorga da tutela jurisdicional é proveniente exatamente do desconto nos proventos decorrentes de sua aposentadoria, pois os descontos estão sendo efetuados em verba nitidamente de caráter alimentar, o que poderá acarretar, inclusive, danos a sua própria subsistência e a de sua família.
De resto, a medida de urgência não prejudica eventual direito de crédito do recorrente, uma vez que, comprovada a regularidade da contratação, os descontos ao final podem ser restabelecidos a qualquer tempo.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar que a suspensão da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), originado do contrato nº 51-830292731/18 em favor do Banco Cetelem-BNP, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS para que cumpra a presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias.
Conste do ofício a advertência de que o cumprimento com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final é um dos deveres impostos às partes, seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo (art. 77, inciso IV, do CPC), sujeitando o infrator a pena de multa de até vinte por cento do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Cite-se a parte ré, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 15:30
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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