TJRN - 0800077-07.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800077-07.2023.8.20.5120 Polo ativo KATIANA FIRMINO DA SILVA ARAUJO Advogado(s): SIMONE DE FATIMA FERREIRA SA, MARIA CRISTINA MAIA, BRUNA STEFFANY BICALHO QUEIROZ, CAMILA EMANUELLA DE PAULA RODRIGUES Polo passivo MPRN - Promotoria Luís Gomes Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES A PRETENSÕES DEDUZIDAS, DETERMINANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS DEMONSTRADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN.
ASG QUE SE AUSENTOU PARA RESIDIR EM OUTRO ESTADO POR DOIS ANOS E DESIGNOU OUTRA PESSOA PARA EXERCER AS FUNÇÕES NO SEU LUGAR.
DEVIDA RESTITUIÇÃO DOS SALÁRIOS RELATIVOS AOS MESES NÃO TRABALHADOS.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por KATIANA FIRMINO DA SILVA ARAÚJO, por seu advogado, em face de sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa de registro acima identificado, julgou procedente a pretensão condenatória (ID 26551002), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada ao ressarcimento ao erário do importe de R$ 13.338,00 (treze mil e trezentos e trinta e oito reais), descontados os valores repassados à senhora "Louza", devido a prática dolosa de atos de improbidade administrativa descritos no art.9º, I e XI, da Lei nº 8.429/1992.
Irresignada, a demandada apresentou apelação (ID 26551009), argumentando, em síntese, que: a) não restou configurado do dolo na conduta da demandada, especialmente porque suas ações foram orientadas pelo próprio prefeito municipal; b) a recorrente agiu em decorrência do seu estado do necessidade, considerando-se que agiu porque estava sendo vítima de violência doméstica e precisava se afastar do seu agressor; e, c) não foi comprovado prejuízo ao erário, visto que devidamente realizados os serviços.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões de ID 26551012.
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou sua intervenção no feito (ID 26923935). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inexistindo arguição de preliminares, passo à análise do mérito.
A presente ação tem o escopo de obter provimento jurisdicional, para o ressarcimento ao erário pela servidora demandada, dos valores incorporados ilicitamente, provenientes dos cofres públicos de José da Penha/RN, em razão do cargo público que ocupava, sem a devida prestação dos serviços, deixando de registrar seu ponto, em razão de ter se ausentado do serviço público para viver em Belo Horizonte/MG, oportunidade em que contratou uma pessoa para trabalhar na função ASG em seu lugar.
O Juízo singular entendeu pela procedência parcial do pedido inicial de restituição, condenando a demandada ao ressarcimento ao erário do importe de R$ 13.338,00 (treze mil e trezentos e trinta e oito reais), descontados os valores repassados à senhora "Louza", devido a prática dolosa de atos de improbidade administrativa descritos no art.9º, I e XI, da Lei nº 8.429/1992.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito recursal.
Da análise dos autos, extrai-se que de fato resta incontroverso que a parte demandada esteve afastada das suas funções de ASG durante o período de 22/09/2014 a 27/02/2016, oportunidade em que mudou de domicílio, e ainda assim continuou recebendo as verbas remuneratórias.
De início impende ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em 25/10/2021 sofreu alteração em seu texto pela Lei nº 14.230/2021, restando expressamente determinado que a configuração dos atos de improbidade administrativa, depende da prova inequívoca do dolo específico do sujeito ativo, afastando-se da esfera de punição a modalidade culposa.
Senão vejamos sua redação: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021); § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021); § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Nesse diapasão, deve existir a comprovação do dolo pelo agente para que o ato improbo reste configurado, de sorte que a ineficiência, a negligência, a imperícia ou até mesmo a má gestão não implicarão em improbidade administrativa.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, apesar de a apelante alegar que não houve conduta dolosa que implicasse em enriquecimento sem causa e dano ao erário, os autos demonstram que a demandada na condição de servido pública da Prefeitura de José da Penha/RN, à época, recebeu indevidamente a sua remuneração, e incorporou a referida verba pública ao seu patrimônio sem a devida contraprestação, ainda contratando a pessoa de “Louza” para exercer no seu lugar as suas funções de ASG, violando assim, vários princípios constitucionais e administrativos e gerando prejuízo ao erário.
Nessas circunstâncias, restou demonstrado que a ré ora apelante praticou ato de improbidade administrativa, na conduta de auferir vencimentos decorrente de cargo público sem efetivar a correspondente contraprestação laboral, restando comprovada a hipótese de enriquecimento ilícito, e caracterizando a conduta ímproba, mostrando-se adequada a condenação imposta pelo juízo singular, para o respectivo ressarcimento.
Dos fundamentos da sentença ora recorrida de ID 26551002, merece destaque o seguinte: “Nessas circunstâncias, ao praticar a conduta supracitada, observa-se que a requerida atuou com a finalidade específica de se enriquecer ilicitamente, vez que percebeu remuneração sem a devida contraprestação, causando dano e perda patrimonial ao ente público empregador no montante correspondente a soma das remunerações percebidas durante o período de afastamento (22/09/2014 a 27/02/2016), isto é, 17 (dezessete) meses nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, descontado o valor que repassou para a senhora ‘Louza’, incorrendo em conduta vedada pelo art. 9, I e IX, da Lei nº 8.429/1992 (…)”. (…) “Quanto ao elemento subjetivo, o dolo verifica-se na hipótese, uma vez que a requerida tinha ciência inequívoca de que estava recebendo a remuneração sem a devida contraprestação.
Em que pese as razões invocadas para se ausentar do serviço (suposta perseguição do ex-marido), embora grave, não é suficiente para afastar o dolo de agir, pois a servidora não apenas se ausentou do serviço público, como também continuou recebendo a remuneração em seu proveito”.
Com efeito, não se desincumbiu a apelante de apresentar prova em contrário, especialmente quanto a sua conduta, visando o benefício pecuniário pessoal, mostrando-se indubitável, portanto, que agiu com o elemento anímico necessário para caracterizar a prática de ato ímprobo.
A propósito segue precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR DO DETRAN-RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. “FUNCIONÁRIO FANTASMA”.
EXISTÊNCIA DO DOLO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA.
CONDUTA CAPITULADA NO ARTIGO 9º, CAPUT, DA LIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823261-10.2018.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO QUE PERCEBEU REMUNERAÇÃO POR CARGO PÚBLICO NA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI/RN SEM EXERCER SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES E COM ANUÊNCIA DO SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMONSTRADA A PRÁTICA DOS ATOS PREVISTOS NOS ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92 COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISOS III DA MESMA LEI.
PENALIDADES APLICADAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS AO ATO ÍMPROBO COMETIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100297-79.2016.8.20.0112, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO APELO PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM BASE NO ART. 1.040, II DO CPC, PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 843.989, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.199).
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM AS PREMISSAS ASSENTADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO.
FUNCIONÁRIO 'FANTASMA'.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO.
DECISÃO COLEGIADA MANTIDA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100534-98.2016.8.20.0117, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023).
Nesse sentido, registrou, ainda, com bastante propriedade o representante do Ministério Público: “(…) prova documental, notadamente os registros de ponto (id. 94258115 - Pág. 6), demonstram que, entre o período de 22/09/2014 a 27/02/2016, a requerida não compareceu ao local de trabalho para prestar o serviço que lhe era atribuído, embora tenha percebido a respectiva remuneração pelo desempenho do cargo público no aludido período.
No citado o período, a requerida se ausentou do serviço público e passou a residir em Belo Horizonte/MG, colocando uma terceira pessoa conhecida com “Louza” (Francisca Maria de Araújo Silva) para trabalhar em seu lugar, conforme termo de oitiva extrajudicial da requerida id. 94258890 - Pág. 6 em as razões ventiladas pela própria demanda na contestação (id. 94258890 - Pág. 6). (…) Nessas circunstâncias, ao praticar a conduta supracitada, observa-se que a requerida atuou com a finalidade específica de se enriquecer ilicitamente, vez que percebeu remuneração sem a devida contraprestação, causando dano e perda patrimonial ao ente público empregador no montante correspondente a soma das remunerações percebidas durante o período de afastamento (22/09/2014 a 27/02/2016), isto é, 17 (dezessete) meses nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, descontado o valor que repassou para a senhora "Louza", incorrendo em conduta vedada pelo art. 9, I e IX, da Lei nº 8.429/1992, abaixo transcrito: (...) Quanto ao elemento subjetivo, o dolo verifica-se na hipótese, uma vez que a requerida tinha ciência inequívoca de que estava recebendo a remuneração sem a devida contraprestação.
Em que pese as razões invocadas para se ausentar do serviço (suposta perseguição do ex-marido), embora grave, não é suficiente para afastar o dolo de agir, pois a servidora não apenas se ausentou do serviço público, como também continuou recebendo a remuneração em seu proveito.
Dessa maneira, considerando a prática dolosa dos atos de improbidade administrativa aduzidos e a prescrição das sanções punitivas previstas na Lei nº 8.429/1992 em relação a promovida, está deverá suportar a condenação de ressarcimento ao erário dos danos provocados, no importe de R$ 13.338,00 (treze mil e trezentos e trinta e oito reais), descontado o valor repassado à senhora "Louza", ante a imprescritibilidade de tal pretensão.
Destaque-se que a demandada não deve ser obrigada a restituir o valor repassado à senhora "Louza", sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Ente Público, que usufruiu dos serviços dereferida senhora, pagos pela demandada, no período em que esta estava ausente.” Assim, flagrante é a prática pela apelante das hipóteses previstas nos artigos 9º,caput, I e XI, da Lei nº 8.429/1992, restando configurado nos autos, o dolo na medida suficiente a justificar a condenação da ora apelante e impor-lhes ao ressarcimento do valor acrescido ilicitamente ao seu patrimônio nos moldes fixados na sentença.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800077-07.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
13/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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