TJRN - 0802446-10.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802446-10.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:FRANCISCO HONORATO DE VASCONCELOS Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta por FRANCISCO HONORATO DE VASCONCELOS em face de BANCO BRADESCO SA, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte demandada realizou pagamento total da condenação, conforme consta no comprovante anexado no ID 153369547.
A parte vencedora, por sua vez, em requerimento de ID 154112581, solicitou a expedição de alvará, o qual foi deferido e recebido sob o ID 154455354. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Pau dos Ferros, 12 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816324-71.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VANILZA MARTINS DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO VANILZA MARTINS DE FRANÇA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Alegou a parte autora que, desde fevereiro de 2018, vem sendo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores relativos a um cartão de crédito consignado, supostamente celebrado com o demandado.
Sustentou desconhecer a origem da prestação do referido serviço, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de inexigibilidade da dívida; a devolução, em dobro, dos valores descontados de seus proventos, em razão do empréstimo ora discutido; indenização por danos morais; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e a inversão do ônus da prova.
O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inaugural.
Contestando (ID 136372591), o réu suscitou a prejudicial de prescrição, com fulcro nos artigos 89, 206, § 3º, V, do CC e 487, II do CPC, ou subsidiariamente, nos termo do art. 27, do CDC.
Arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão.
No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Mencionou que o valor dos empréstimo foi transferido para conta de titularidade da autora, razão pela qual defendeu a necessidade de compensação de valores em caso de procedência da ação.
Juntou documentos.
Em réplica, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo réu, alegando que houve fraude.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, o promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para a colheita do depoimento pessoal do autor, enquanto a parte autora reiterou os pedidos iniciais.
O pedido de audiência de instrução foi indeferido na decisão de ID 148086246. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar a prejudicial de mérito e as preliminares suscitados pelo réu.
Da prescrição In casu, a demanda versa sobre uma relação de consumo, na qual o promovente figura como consumidor por equiparação, nos termos do disposto no art. 29, do CDC, que diz: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinadas ou não, expostas às práticas nele previstas".
Destarte, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, o objeto da presente ação abrange a restituição dos descontos realizados nos últimos 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento desta demanda, ou seja, a partir de 16/07/2019, uma vez que esta ação foi ajuizada em 16/07/2024.
Da ausência de interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Da conexão De igual modo, afasto a preliminar de conexão, uma vez que, na ação mencionada pelo réu (processo n nº 0816326-41.2024.8.20.5106), não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência.
Passo ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a parte ré colacionou aos autos contrato subscrito por VANÍLZA MARTINS DE FRANÇA, contendo os dados pessoais da demandante, tais como RG, CPF, endereço, os quais em nada divergem dos que foram apresentados pela promovente, em sua exordial.
Além do contrato juntado, o qual possui natureza de cartão de crédito consignado, foi apresentado o comprovante de transferência da quantia do empréstimo para conta de titularidade da autora, bem como todo o histórico de faturas relativa ao uso do cartão de crédito.
Nesta senda, observam-se não só saques efetuados com o cartão, mas também compras realizadas no comércio (ID 136372596 - Pág. 28), o que denota, pois, ciência inconteste da consumidora a respeito do contrato, do seu uso e de sua responsabilidade pelo pagamento.
Portanto, forçoso se reconhecer que a autora realizou a contratação e que são devidos os valores cobrados em seu benefício, inexistindo qualquer ato ilícito ou dever de reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802446-10.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO HONORATO DE VASCONCELOS Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE AUTORA: REJEITADA.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “LANC.
A DÉBITO”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PARA QUE OCORRA EM DOBRO E NOS DEMAIS TERMOS EM QUE PROFERIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, suscitada pela parte autora.
Adiante, pela mesma votação conhecer e negar provimento ao apelo da parte ré e conhecer e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO HONORATO e pelo BANCO BRADESCO S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do segundo recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para “a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas às tarifas intituladas “LANC.
A DÉBITO”; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do(s) montante(s) descontado(s) na conta bancária do valor existente no extrato juntado no ID n. 102267612 - Pág. 7, respeitando a prescrição quinquenal, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda de baixa complexidade, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das partes.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deverá efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas bem como pagar os honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).” Em sede de apelo (id 22539257), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Já o banco réu também apela (id 22539250), defendendo a validade do negócio jurídico, legalidade das cobranças, exercício regular de um direito, inexistência de responsabilidade no caso e impossibilidade de repetição do indébito.
Sob o argumento de ausência de comprovação dos danos morais e impossibilidade de condenação em custas e honorários, o banco demandado pugnou pelo provimento do apelo para ver julgada improcedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas (id 22539255 e 23250450). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA: A parte autora suscita preliminar em suas contrarrazões (Id. 22539255) afirmando que o recurso interposto pelo Banco Réu, ora apelante, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constato ter o Banco Réu suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para refutar a regularidade da contratação, não havendo que se falar em violação ao princípio suso.
Logo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos e passo a analisá-los em conjunto, em homenagem ao princípio da economia processual.
O apelo interposto pelo autor pretende reformar a sentença proferida no que tange à condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto o banco réu objetiva a total improcedência da demanda.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado o Banco réu que foi realizada uma operação financeira em nome do demandante, que se constitui em exercício regular de um direito.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço de natureza bancária “LANC.
A DÉBITO”, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado à comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que, quando da tese defensiva, e até mesmo no apelo, o Banco Bradesco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente à contratação do título de capitalização controvertido.
Nestes termos, entendo que o julgamento deve ser orientado nas disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos conforme extratos bancários (id 22539234, pág. 7).
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu a repercussão financeira indevida em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante à dos autos, envolvendo o mesmo tipo de cobrança indevida, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800690-17.2020.8.20.5125, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 16/06/2021) (grifos) Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
No caso em julgamento, o réu lançou um único desconto pelo serviço bancário denominado “LANC.
A DÉBITO” no valor de R$ 22,55 ( vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) - id 22539234.
Registre-se ainda que o autor ajuizou outra ação, também em face do Banco Bradesco, Autos n. 0802445-25.2023.8.20.5108, na mesma comarca, por desconto indevido no mesmo valor de R$ 22,55 ( vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme pela rubrica vista no id - id 22539234, onde celebrou acordo onde a parte Ré pagou à parte Autora, a quantia de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), mediante DEPÓSITO JUDICIAL.
Dessarte, em razão do exposto, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais.
Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, entendo que a sentença não merece reforma no que tange a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados.
Deste modo, os valores debitados irregularmente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes desta Câmara: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101517-73.2016.8.20.0125, Juiz Convocado JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, ASSINADO em 11/09/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, ASSINADO em 28/02/2019).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pelo banco réu e conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte demandada no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deve incidir correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), no caso, a data deste Acórdão, além de juros moratórios, na base de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos, inclusive em relação à restituição em dobro do valor de R$ 22,55 ( vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) descontado indevidamente no benefício da parte demandante.
Pelo redimensionamento da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802446-10.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 18:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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31/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo: 0802446-10.2023.8.20.5108 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO HONORATO DE VASCONCELOS Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Compulsando os autos, constato que a parte ré, o Banco Bradesco S/A, não foi intimado para contrarrazoar a apelação cível de ID. 22539257, interposta por Francisco Honorato de Vasconcelos.
Sendo assim, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, conclusos.
Data do protocolo eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator -
10/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:26
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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