TJRN - 0804023-29.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804023-29.2023.8.20.5300 AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA LIMA ADVOGADO: RODRIGO ALVES MOREIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de Agravo em recurso especial (Id. 26826053) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil/CPC, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula 284/STF.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 26883954). É o relatório.
 
 O recurso não comporta conhecimento.
 
 Digo isso porque, como o Recurso Especial interposto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não foi conhecido por manifesta inadequação, não houve a interrupção do prazo recursal.
 
 De tal forma, o presente recurso de Agravo em Recurso Especial é claramente intempestivo, porquanto a sua interposição apenas ocorreu em 07/09/2024 (Id. 26826053), malgrado a decisão recorrida tenha sido publicada em 01/07/2024 (Id. 25570534).
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 PROVIMENTO NEGADO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 219, caput, 994, inciso VI, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.382.623/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, por ser intempestivo.
 
 Advirto ao litigante que a nova interposição de recurso manifestamente inadmissível importará nas penalidades contidas nos arts. 80 e seguintes, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804023-29.2023.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 8 de setembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804023-29.2023.8.20.5300 RECORRENTE: LUCAS DA SILVA LIMA ADVOGADO: RODRIGO ALVES MOREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão de Id. 25570534 que inadmitiu o apelo extremo (REsp) anteriormente interposto pela mesma parte.
 
 Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
 
 De início, observo que apesar de tempestivo o recurso especial ora interposto não merece ser conhecido.
 
 Isso porque o recurso cabível para impugnar a decisão recorrida seria o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que está sendo impugnada decisão que inadmitiu recurso extremo anteriormente interposto pelo recorrente em razão do óbice imposto pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, utilizada por analogia.
 
 Nesses termos colaciono ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3.
 
 Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.217.669/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
 
 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RECURSO INCABÍVEL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1.
 
 Nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão denegatória de recurso especial é o agravo em recurso especial. 2. É firme o entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não interrompe o prazo recursal.
 
 Assim, a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.104.980/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto no Id. 26148155, por manifesta inadequação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do registro.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804023-29.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 2 de agosto de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804023-29.2023.8.20.5300 RECORRENTE: LUCAS DA SILVA LIMA ADVOGADO: RODRIGO ALVES MOREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25234015) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24776492): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 PRETENSA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE DANO E RECEPTAÇÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
 
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A RECEPTAÇÃO E O DANO NOS TERMOS DA SENTENÇA PROFERIDA.
 
 DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM A REALIDADE PROCESSUAL.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 POSSE DE BEM DE ORIGEM COMPROVADAMENTE ILÍCITA.
 
 DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS EM DEMONSTRAR A POSSE LÍCITA OU CULPOSA DO BEM.
 
 JURISPRUDÊNCIAS DO TJRN E DO STJ.
 
 PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RÉU COM TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 
 Por sua vez, a parte recorrente não aponta dispositivos de lei federal violados.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 25564592). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente descurou-se de mencionar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável à análise da admissibilidade do apelo.
 
 Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 
 Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PORTE DE ARMA.
 
 AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL.
 
 ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA.
 
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
 
 SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL.
 
 SÚMULA N. 280 DO STF.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL.
 
 SÚMULA 13 DO STJ.
 
 DISSENSO PRETORIANO.
 
 DECISÕES MONOCRÁTICAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto e, igualmente, não indica os pontos sobre os quais haveria deficiência na fundamentação.
 
 Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.
 
 A mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
 
 O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4.
 
 Julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não se prestam para solucionar dissídio interpretativo interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior. 5.
 
 Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] as decisões monocráticas proferidas pelo relator são inservíveis como julgados paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.617.337/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). 6.
 
 In casu, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 7.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA.
 
 EXTREMA RELEVÂNCIA.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 TEMA REPETITIVO N. 1.121.
 
 DOSIMETRIA.
 
 SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 A alegação de existência de provas seguras para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
 
 Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
 
 Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade.
 
 Precedentes. 3.
 
 Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) (ut, REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/7/2022.) 4.
 
 A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
 
 Súmula n. 284/STF 5.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
 
 VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR.
 
 REMUNERAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO OU COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES STANDARD.
 
 EQUIPARAÇÃO A ROYALTES.
 
 INCIDÊNCIA DE IRRF.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
 
 APRECIAÇÃO PELO STJ.
 
 INVIABILIDADE.
 
 ALÍNEA "C".
 
 ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
 
 A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 2.
 
 Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
 
 Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
 
 Ademais, conforme se depreende dos autos da presente demanda, infere-se que o acórdão de 2º Grau decidiu a controvérsia acerca da incidência do IRRF sob o enfoque eminentemente constitucional, em especial do decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 5.659.
 
 Compete ao Supremo Tribunal Federal, pois, eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4.
 
 Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.891/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 TEMA N. 896/STJ.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em desfavor de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu ser cumulável pensão por morte e auxílio reclusão.
 
 O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da autarquia pela impossibilidade de cumulação.
 
 Agravo interno interposto pela segurada contra decisão que não conheceu do recurso especial.
 
 II - Não se aplica o definido no Tema n. 896/STJ ao caso em análise, pois se trata de cumprimento de sentença de pensão por morte e o repetitivo aborda apenas o auxílio reclusão.
 
 In verbis: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
 
 REsp n. 1.842.974/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/7/2021.
 
 III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
 
 A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
 
 IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
 
 V - Quanto à matéria constante no art. 124 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apontando a suposta omissão.
 
 Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
 
 Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
 
 VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITOS AUTORAIS. "TRADE DRESS".
 
 DANOS MORAIS.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULA N. 284/STF.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O conhecimento do recurso especial exige indicação do dispositivo legal que supostamente tenha recebido interpretação divergente de tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.038/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 284/STF, aplicada por analogia).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804023-29.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 12 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804023-29.2023.8.20.5300 Polo ativo LUCAS DA SILVA LIMA Advogado(s): RODRIGO ALVES MOREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804023-29.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
 
 Apelante: Lucas da Silva Lima.
 
 Advogado: Dr.
 
 Rodrigo Alves Moreira (OAB/RN 1.272).
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
 
 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 PRETENSA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE DANO E RECEPTAÇÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
 
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A RECEPTAÇÃO E O DANO NOS TERMOS DA SENTENÇA PROFERIDA.
 
 DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM A REALIDADE PROCESSUAL.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 POSSE DE BEM DE ORIGEM COMPROVADAMENTE ILÍCITA.
 
 DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS EM DEMONSTRAR A POSSE LÍCITA OU CULPOSA DO BEM.
 
 JURISPRUDÊNCIAS DO TJRN E DO STJ.
 
 PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RÉU COM TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso (justiça gratuita) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo incólumes todos os capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, DES.
 
 GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR.
 
 RICARDO TINOCO (Revisor) e pelo DES.
 
 SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas da Silva Lima, já qualificado nos autos, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 22818974), que o condenou às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses reclusão e de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 90 (noventa) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput (receptação dolosa), 163, § único, III (dano qualificado), ambos do Código Penal, e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo).
 
 Nas razões recursais (ID 23636088), a defesa pugnou: a) pela concessão da gratuidade judiciária; b) pela absolvição quanto aos crimes de dano e receptação, com fulcro no princípio in dubio pro reo; c) subsidiariamente, pela desclassificação do crime de receptação dolosa para a forma culposa; d) pelo reconhecimento do bis in idem na dosimetria da pena, alegando que a sentenciante “fez uso por duas vezes de processos pretéritos para agravar a pena do acusado”.
 
 Em sede de contrarrazões (ID 24161239), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
 
 Por intermédio do parecer (ID 24317397), a 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial (justiça gratuita) e desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Ao Eminente Desembargador Revisor.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
 
 Suscita o parquet oficiante neste 2º grau, o não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de justiça gratuita.
 
 A preliminar deve ser acolhida. É que o pleito de justiça gratuita, formulado pelo apelante, não deve ser conhecido, eis que a matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal competente para o enfrentamento do tema, na esteira da remansosa jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, II, § 2.º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 APELAÇÕES CRIMINAIS.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
 
 MÉRITO.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DECLARAÇÕES FIRMES DAS VÍTIMAS QUANTO À INDICAÇÃO DOS AUTORES DO CRIME.
 
 PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DERAM SUPORTE AO RECONHECIMENTO DOS AUTORES DO DELITO.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801184-82.2021.8.20.5144, Des.
 
 Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023).
 
 Destaques Acrescidos.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
 
 OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
 
 SÚMULA 7.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PATAMAR DE AUMENTO.
 
 CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 FASE DE EXECUÇÃO.
 
 ART. 804 CPP.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 7.
 
 O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 8.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.).
 
 Destaques acrescidos.
 
 De minha relatoria e na mesma toada, consulte-se: TJRN.
 
 Apelação Criminal nº 0800137-60.2021.8.20.5116, Órgão Julgador: Câmara Criminal.
 
 Relator: Des.
 
 Glauber Rêgo.
 
 Julgamento: 10/08/2023. É como voto.
 
 MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço dos demais termos do presente recurso.
 
 Pleiteia a defesa, incialmente, pela absolvição do acusado quanto aos crimes de dano e receptação, baseado no princípio do in dubio pro reo ou a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP).
 
 Razão não lhe assiste.
 
 A autoria e materialidade da conduta se acham comprovadas pelo Inquérito policial nº 11713/2021 (ID 22818921 – Págs. 1-44), auto de exibição e apreensão (ID 22818789 – Pág. 17), Boletim de Ocorrência (ID 22818921 - Págs. 19-26), Perícia de Danos Veicular (ID 22818946 - Págs. 1-15), bem como pela prova oral colhida em ambas as esferas.
 
 Com efeito, ouvido em juízo (ID 22818951), a testemunha Sócrates Nascimento da Silva, policial presente da diligência, relatou que: “(...) a missão era cumprir um mandado de prisão de 2013 em nome do acusado; que existia também suspeita de participação do réu em crime de homicídio contra a pessoa de Erivaldo Vitorino no ano de 2022; que o acusado demorou de atender ao chamado na porta e tentou fugir pelo muro; que o depoente deteve o réu no momento em que ele pulava o muro; que o réu portava um carregador de munições; que viu o acusado com a pistola; que avisou a equipe que o acusado estava armado; que o réu parecia eufórico, gritando; que o réu falava que não matava pai de família, que matava bandido; que o réu ficou furioso na viatura, chutando, sendo necessário utilizar algemas de mãos e de pés; que o réu alegou que comprou a arma no mercado da Avenida 4; que o réu foi levado para atendimento médico alegando ansiedade porque seria encaminhado para prisão e porque ele matava bandido; que a fechadura da viatura foi danificada em razão da sequência de chutes do réu.” (transcrição retirada da sentença de ID 22818974).
 
 Grifos nossos.
 
 No mesmo sentido foi o depoimento testemunhal do outro policial civil presente na ocorrência, o senhor Ednilson Alves Dantas (ID 22818952) ao relatar que: “(...) o acusado tinha mandado de prisão em aberto; que o acusado sacudiu a arma e ficou com um dos carregadores na mão; que no momento de colocar a algema o réu ficou furioso; que o acusado passou a chutar a viatura e quebrou uma das presilhas da cela de contenção; que anunciaram que era a polícia e estavam caracterizados; que o acusado alegava que não matava pessoas de bem, que matava criminosos; que o réu disse que tinha amizade com a pessoa de Márcio André, que foi policial e seria envolvido com grupo de extermínio.” (transcrição retirada da sentença de ID 22818974).
 
 O acusado, por sua vez, em seu interrogatório (ID 22818949) informou que: “(...) respondeu a processos por receptação e assalto; que os policiais não se identificaram; que tinha comprado uma pistola; que pulou a janela; que jogou a pistola em cima do telhado; que quando pulou o muro já tinha um policial do lado de fora apontando arma; que os policiais jogaram o interrogado no chão; que os policiais arrombaram a porta; que os policiais ameaçavam de matar os cachorros do interrogado; que foi agredido pelos policiais; que não quebrou a viatura.” Assim, pelo que se verifica dos autos, amparado especialmente na prova oral e pericial, o recorrente foi encontrado com a pistola, a qual era produto de crime, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência de ID 22818921 – Págs. 22 a 26, objeto este que sabia ou deveria saber da origem ilícita, visto que o adquiriu em local conhecido como venda de produtos ilícitos, não sabendo indicar a pessoa de quem comprou, tampouco fez prova de que o tenha, de fato, comprado, seja com mensagens de negociação, transferência bancária ou até mesmo uma prova testemunhal.
 
 Nesse sentido bem pontuou o magistrado sentenciante: “(...)Em relação ao crime de receptação as provas também se mostram seguras para a sua configuração, vez que se a pistola era produto de crime, conforme boletim de ocorrência de id 103068592 pag 24-26.
 
 Não se trata no caso de receptação culposa, pois o réu adquiriu o bem de pessoa desconhecida, que não soube sequer identificar, em local conhecido como ponto de venda de produtos ilícitos." (ID 22818974).
 
 Grifos nossos.
 
 De mais a mais, em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania "Para o delito de receptação, sabe-se que é ônus daquele que foi surpreendido na posse do bem a comprovação de sua boa-fé. (AgRg no AREsp n. 1.915.899/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.), bem como que "1.
 
 No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes)." (STJ - AgRg no HC 458.917/SC, Rel.
 
 Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018).
 
 No mesmo sentido é a jurisprudência desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APCRIM´S.
 
 ROUBOS QUALIFICADOS TENTADOS, EM CONCURSO FORMAL, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C 14 E 70, E 180, CAPUT E 307, NA FORMA DO 69, TODOS DO CP). (...).
 
 ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE RECEPTAÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO.
 
 NÃO DESIMCUMBIMENTO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
 
 AUTOMÓVEL ORIUNDO DE CRIME ANTERIOR.
 
 PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS INATACADAS.
 
 DELITO BEM EVIDENCIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
 
 SUBSUNÇÃO ADEQUADA. (...).
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL” (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2019.001576-2, Rel.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho, julgado em 23/01/2020 – destaques acrescidos).
 
 Desse modo, existindo elementos concretos no caderno processual que direcionam à conclusão de que houve a prática de receptação qualificada (art. 180, caput, do Código Penal) e inexistindo elemento probatório apto a justificar a posse do bem de origem espúria, não há que que se falar em absolvição ou em desclassificação para a modalidade culposa, razão pela qual mantenho a sentença vergastada também nesse particular.
 
 De igual modo, entendo como inviável a absolvição do réu quanto ao crime de dano, uma vez que restou plenamente comprovado pela palavras das testemunhas e pelo laudo pericial (ID 22818946) que o dano causado à viatura foi proveniente dos chutes dados pelo acusado, constando, inclusive, fotografias que deixam o dano evidente.
 
 Portanto, insubsistente a apelação também nesse ponto.
 
 Por fim, verifico que a defesa do apelante pugna pelo reconhecimento do bis in idem na dosimetria da pena, sob o argumento que a douta sentenciante “fez uso por duas vezes de processos pretéritos para agravar a pena do acusado”.
 
 No entanto, sem razão.
 
 Isso porque o apelante possui em seu desfavor três condenações transitadas em julgado por crimes anteriores aos aqui analisados (ID 22818798), de modo que o juízo sentenciante, de forma assertiva, utilizou uma delas para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes do crime, na primeira fase, e outra para reconhecer a agravante da reincidência na fase intermediária, motivo pelo qual não há que se falar em bis in idem.
 
 Vejamos: “(...) Antecedentes: conta com condenações anteriores por crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo e roubo nos processos 0101824-16.2013.8.20.0001, 0132115-62.2014.8.20.0001 e 0141619-63.2012.8.20.0001, devendo a última se considerada para fins de reincidência, conforme execução criminal de id 102666018” (ID 22818974).
 
 Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistentes as irresignações do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
 
 Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso (justiça gratuita) e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos do voto acima. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804023-29.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de abril de 2024.
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                                            17/04/2024 16:53 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal 
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                                            17/04/2024 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 01:47 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/04/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 08:10 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 08:10 Juntada de intimação 
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                                            05/03/2024 10:52 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            05/03/2024 10:45 Juntada de termo de remessa 
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                                            04/03/2024 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 16:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2024 16:22 Juntada de devolução de mandado 
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                                            19/02/2024 11:48 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2024 21:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2024 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2024 03:15 Decorrido prazo de RODRIGO ALVES MOREIRA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 02:38 Decorrido prazo de RODRIGO ALVES MOREIRA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 02:28 Decorrido prazo de RODRIGO ALVES MOREIRA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 00:43 Decorrido prazo de RODRIGO ALVES MOREIRA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 02:02 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            29/01/2024 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
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                                            12/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0804023-29.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
 
 Apelante: Lucas da Silva Lima.
 
 Advogado: Dr.
 
 Rodrigo Alves Moreira (OAB/RN 1.272).
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
 
 Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
 
 Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
 
 Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
 
 Então, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator
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                                            11/01/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 13:41 Juntada de termo 
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                                            09/01/2024 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/12/2023 12:23 Recebidos os autos 
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                                            26/12/2023 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            26/12/2023 12:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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