TJRN - 0800477-79.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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06/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:23
Juntada de despacho
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12/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 10:27
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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11/03/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800477-79.2023.8.20.5133 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, o Dr DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, e com permissão do art. 152, inciso VI, do CPC: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposto TEMPESTIVAMENTE; Se a parte apelada interpuser apelação de forma adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; Se as questões resolvidas na fase de conhecimento, conforme previsto no art. 1.009, §1°, CPC, forem suscitadas nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos previstos no art. 1.009, §2°, do CPC; Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1.009, do CPC, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
TANGARÁ, 21 de fevereiro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria - 
                                            
21/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/01/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800477-79.2023.8.20.5133 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO EST DO RIO G DO NORTE REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN) em face do município de Tangará/RN, todos devidamente qualificado nos autos em que o demandante sustenta que o demandado remunera os profissionais da odontologia em quantia aquém da devida e requer o provimento jurisdicional, em sede liminar, para que o município demandado pague o piso salarial devido a categoria.
Consta na inicial que a Lei 3.999/1961 regulamenta o salário dos médicos e cirurgiões-dentistas, a qual foi recepcionada pela ADPF 325 e determina três salários mínimos de salário para a carga-horária de 20 horas semanais.
Alega que a Lei 9.882/1999 em seu art. 10º, §3º orienta eficácia contra todos e efeitos vinculantes, também de acordo com o Rext. 1.340.676.
Requereu a procedência do pedido.
Anexou a inicial os documentos necessários a seu recebimento.
Citado, o Município de Tangará/RN quedou-se inerte, conforme observa-se nos expedientes processuais. É o relatório.
Decido.
Passando ao exame do mérito, cinge-se que o ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de direito à remuneração relativa a três salários mínimos mensais e à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, em razão do requerente - substituto processual dos cirurgiões-dentistas concursados junto ao município demandado, sob o argumento de que a Lei Federal nº 3.999/1961 assegura tal direito.
Neste sentido, a referida lei prescreve da seguinte forma: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. [...] Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.
Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
De fato, o referido diploma prevê o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas como sendo três vezes o salário mínimo normal, da mesma forma, prevê a carga horária diária de no mínimo duas horas e no máximo quatro horas.
Contudo, há de se notar que tal previsão não vinha sendo aplicada ao Poder Público municipal e estadual, sob o argumento de que representaria uma invasão inconstitucional, por parte da União na competência dos demais entes federados e infringência à separação dos poderes.
Todavia, o atual posicionamento da Suprema Corte, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB[1], estabeleceu que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação.
Confira: RE 1340676 Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 28/10/2021 Publicação: 04/11/2021 Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão, proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento à remessa oficial para estabelecer que cabe aos municípios, detentores de autonomia político-administrativa e legislativa, determinar a jornada de trabalho e o piso salarial de servidores odontólogos, a despeito do normatizado na Lei 3.999/1961, a qual estabelece o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.
Eis a ementa do acórdão: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
CONCURSO PARA SERVIDOR MUNICIPAL.
CARGO PÚBLICO DE DENTISTA.
CARGA HORÁRIA E PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL 3.999/61.
NÃO APLICAÇÃO FRENTE À AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.
PROVIMENTO. 1.
Os municípios são entidades federadas autônomas (art. 18, CF), de forma que possuem a prerrogativa de dispor sobre o regime de trabalho de seus servidores ocupantes de cargos públicos, não estando vinculados à Lei Federal 3.999/61, no que diz respeito à carga horária e ao pisa salarial dos profissionais de odontologia. 2.
Não há que se falar em invasão da competência legislativa da União para estabelecer “condições ao exercício das profissões”, pois, no caso concreto, em se tratando de cargo público municipal, não se tem uma relação de emprego contratual regida pelo sistema celetista, mas uma relação regulamentada por um estatuto próprio.
Precedente deste Tribunal. 3.
Remessa necessária provida”. (pág. 3 do documento eletrônico 13).
Os embargos de declaração que se seguiram foram providos apenas para suprir omissão quanto omissão expressa de submeter a controvérsia ao reexame necessário, mas sem efeitos modificativos (pág. 3 do documento eletrônico 17).
Neste RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação do art. 22, XVI, da mesma Carta.
Bem examinados os autos, decido.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão: “Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a adequação do Edital nº 002/2019, que rege a realização de concurso público para provimento de cargo efetivo de dentista da Prefeitura Municipal do Município de Borborema/PB, ao disposto na Lei Federal nº 3.999/61, em relação ao piso salarial e à carga horária dos profissionais de odontologia.
Nesta perspectiva, cumpre salientar que, na estrutura federativa brasileira, os municípios gozam de autonomia político-administrativa e legislativa (arts. 18 e 29 da Constituição Federal), de forma que não estão vinculados à legislação federal quanto ao regime de trabalho estabelecido para os seus servidores ocupantes de cargos públicos, porquanto regidos por regime estatutário próprio.
No caso em questão, a nomeação e a vida funcional dos ocupantes dos cargos públicos municipais de dentista/odontólogos devem ser regidas pelas normas estatutárias da respectiva municipalidade citadas no Edital em foco (Lei Complementar nº 01, de 16/12/2008), inexistindo óbice ao estabelecimento de uma carga horária de 40 horas semanais ou de um piso salarial.
Não há, pois, que se falar em invasão da competência legislativa da União para estabelecer as ´condições ao exercício das profissões´, haja vista não se tratar de uma relação de emprego contratual, regida pelo sistema celetista, mas uma relação regulamentada por uma legislação específica (estatuto municipal).
No mesmo sentindo, transcrevo julgado deste Tribunal: ´ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES REGIDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 6.396/13.
PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL DE JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS PARA TODOS OS CARGOS.
INAPLICABILIDADE DA JORNADA DE TRINTA HORAS SEMANAIS PARA FISIOTERAPEUTA, PREVISTA NA LEI FEDERAL N.º 8.856/94.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. 1.
Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança, em feito no qual o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região -CREFITO -1 objetivava a retificação do Edital nº 02/2014, da Prefeitura de Natal, para fixar, em 30 horas semanais, a jornada de trabalho do Profissional de Fisioterapia, uma vez que o mencionado Edital determinava que a jornada de trabalho seria de 40 horas semanais. 2.
A Lei Federal nº 8.856/94, que prevê jornada semanal máxima de 30 (trinta) horas, para os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, aplica-se, apenas, aos profissionais da iniciativa privada, não abrangidos os servidores públicos que tiverem carga horária mensal diferente por lei municipal, editada no âmbito da competência reservada pela Constituição Federal ao Município, na condição de ente público empregador, como no caso dos autos. 3.
Embora seja de competência privativa da União legislar sobre "condições para o exercício das profissões", tratando-se da relação de trabalho disciplinada por regime jurídico próprio dos servidores públicos de Natal/RN, a fixação da respectiva carga horária compete ao Município.
Apelação improvida. (Grifei) (PROCESSO: 08004462320144058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/10/2014, PUBLICAÇÃO:) Por oportuno, transcrevo lição da renomada jurista Odete Medauar que esclarece sobre a possibilidade de cada ente federativo editar as normas que regem a vida funcional de seus servidores. ´(...) cada nível poderá editar o próprio Estatuto, observadas as normas da Constituição Federal, havendo assim o Estatuto dos servidores federais, o Estatuto dos servidores de cada Estado, o Estatuto dos servidores de cada Município e Estatuto de servidores de cada autarquia, se for o caso.´ (Medauar, Odete.
Direito Administrativo Moderno. 3 ed.rev e atual.
São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 1999.)´” (págs. 5 e 6 do documento eletrônico 13).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que compete privativamente à União a regulamentação das condições para o exercício profissional.
Nesse sentido, destaco ementas de julgados do Plenário e de ambas as Turmas deste Tribunal: “Direito constitucional.
Ação direta.
Lei distrital de que cria “serviço comunitário de quadra”.
Competência da União.
Inconstitucionalidade. 1.
A Lei nº 2.763/2001, do Distrito Federal, estabelece condições para o exercício de atividades típicas de policiamento ou segurança ostensivos, tais como o acompanhamento da chegada e a saída de moradores de suas moradias, bem como a vigilância de seus automóveis e residências. 2.
O policialmente ostensivo é tarefa de atribuição exclusiva das polícias militares, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição, sendo inviável a sua atribuição a particulares.
Já em relação ao exercício de atividades de vigilância e segurança de pessoas e patrimônio, não cabe ao Distrito Federal estabelecer qualquer tipo de regulamentação, pois é de competência privativa da União legislar sobre as condições para o exercício de profissões (Constituição, art. 22, XVI). 3.
Procedência do pedido” (ADI 2.752/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS.
CARGA HORÁRIA.
LEI N. 8.856/1994.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 758.227-AgR/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma). “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional.
Precedentes. 2.
No caso, aplica-se a Lei federal nº 8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 869.896-AgR/MS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma - grifei).
No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais.
Menciono, por oportuno, casos análogos em que esta Corte decidiu na mesma linha: “EMENTA: 1.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei Distrital no 3.136/2003, que ´disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal´. 3.
Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I) e/ou sobre ´condições para o exercício de profissões´ (CF, art. 22, XVI). 4.
Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho.
Precedentes citados: ADI no 601/RJ, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Pleno, unânime, DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel.
Min.
Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5.
Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2º e 8º do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão.
Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6.
Ainda que superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1o da Lei Distrital, verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por afrontar a ´liberdade de associação sindical´, uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria. 7.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada”. (ADI 3587/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes) “COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO.
Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional.
PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor.
A norma é de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Com a mesma orientação, anoto as seguintes decisões: ADI 3.587/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 1.095.728-AgR/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin; ARE 821.761-AgR/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 970.577- AgR/SP, de minha relatoria; RE 1.127.795/CE, Rel.
Min.
Celso de Mello; ARE 1.115.983/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio; ARE 1.032.203/SC, Rel.
Min.
Rosa Weber; RE 1.211.339/RN, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; RE 807.505/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 801.013/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki Isso posto, dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença, invertendo, por isso, o ônus da sucumbência (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator Na mesma linha de raciocínio, colhe-se de outro recente julgado do STF: Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61).
Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional.
Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine).
Inocorrência.
Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico.
Precedentes.
Jornada especial de trabalho.
Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
Precedentes. 1.
Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2.
A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3.
Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4.
O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5.
Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento (ATA PUBLICADA EM 25/03/2022).
Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6.
Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais.
Precedentes. 7.
Arguição de descumprimento conhecida.
Pedido parcialmente procedente. (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022). (g.n.).
No mais, conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como na presente hipótese, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894.
Vejamos: COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO.
Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional.
PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor.
A norma é de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
A presente controvérsia guarda semelhança com as discussões acerca da aplicabilidade do piso nacional do magistério público de educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.78/2008, aos professores das redes municipais e estadual de educação, cuja maioria da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de o direito do servidor público de receber o pagamento integral, correspondente ao piso nacional fixado na citada lei.
No caso em apreço, a Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista.
Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer.
Na hipótese, pela documentação colacionada aos autos, a exemplo do cirurgião dentista, Marcus Vinícius Amarante da Silva do Município de Tangará/RN, exerce uma carga horária de 40h semanais (ID n. 99569960, p. 04), sendo, em 2020, o valor do salário base de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocennovinte reais).Portanto, o requerente recebe valor inferior ao piso.
Nada impede que a municipalidade possa editar uma lei tratando especificamente dos vencimentos dos cirurgiões-dentista, inclusive com discricionariedade para fixar valor superior ao piso, contudo o salário base desta categoria deve observar a norma geral contida na lei federal 3.999/1961, a exemplo do que ocorre com os Professores, Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e os seus respectivos pisos salariais.
Sendo assim, reitero que mesmo havendo a existência de lei municipal sobre o tema, destaco que a edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325.
Vejamos o que restou decidido na ADPF 325: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.” Trago a lume recentes julgados do Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Piso Salarial] APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DA PARAIBA - Advogados do(a) APELANTE: JENNYFER KELLY ALVES DE OLIVEIRA - PB27266-A, VIVIANE CARLA LIMA DA COSTA - PB19779-AAPELADO: MUNICIPIO DE SOUSA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61.
LEI DE AMPLITUDE NACIONAL.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. (RE 1.340.676-PB). - A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0800170-98.2020.8.15.0371, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2022) (grifos acrescidos).
Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0803729-85.2019.8.15.0181Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR: DR.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Assuntos: [Piso Salarial]APELANTE: SAMARA DE QUEIROZ CAMPOSAPELADO: MUNICÍPIO DE GUARABIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PISO SALARIAL.
CIRURGIÃ DENTISTA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
LEI Nº 3.999/61.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO SE APLICA A SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O art. 4º da Lei 3.999/61 afirma de forma expressa, que as suas disposições se aplicam exclusivamente aos profissionais que mantenham relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0803729-85.2019.8.15.0181, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) Nestes termos, o Ente Municipal deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal.
Ainda, considerando que a carga horária dos cirurgiões dentistas de Pau dos Ferros/RN é superior a 20 horas semanais (no caso, 40 horas semanais), a remuneração da hora suplementar não deverá ser inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, §4º, da Lei Federal nº 3.999/1961).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o direito do cirurgião dentista, vinculado ao Município de Tangará/RN, ao recebimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325, como também para determinar o pagamento das diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal.
Ainda, considerando a carga horária superior a 20 horas semanais, deve-se observar que a remuneração da hora suplementar não será inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, §4º, da Lei Federal nº 3.999/1961).
Sobre tais valores em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E (em atenção ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE n.º 870.947/SE- Tema 810-STF, em 03/10/2019), e juros de mora desde a citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Sendo o Município Isento de custas, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual n. 9.278/2009 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório uma vez que o valor da obrigação de pagar é inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
25/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2023 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
27/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2023 11:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO EST DO RIO G DO NORTE X Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 06/07/2023.
 - 
                                            
07/07/2023 02:22
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
11/05/2023 12:27
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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