TJRN - 0802512-72.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802512-72.2023.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO INVENTARIADO: FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS REQUERENTE: A.
J.
F.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: POLIANA RAFAELA FERREIRA SOUZA DESPACHO
Vistos.
A despeito das alegações formuladas pela inventariante na petição de ID 150384084, ela não trouxe aos autos nenhum documento probatório de que o de cujus possuía domicílio na cidade de Areia Branca/RN.
Assim, antes de apreciar acerca de possível deslocamento de competência, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), determino a intimação da inventariante para, em 15 (quinze) dias, colacionar ao feito documentos que comprovem o teor das alegações formuladas ao ID 150384084.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:43
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802512-72.2023.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO INVENTARIADO: FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS REQUERENTE: A.
J.
F.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: POLIANA RAFAELA FERREIRA SOUZA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada em razão do falecimento de FRANCISCO CÉLITO DE CASTRO DIAS, já qualificado no feito.
O processo foi distribuído e está em trâmite perante este Juízo.
Todavia, ao compulsar atentamente os autos, depreende-se que na Certidão de Óbito do inventariado (ID 112951590) consta a sua residência como sendo no Município de Parnamirim/RN.
Desta feita, atento ao que dispõe o artigo 48 do Código de Processo Civil (CPC) e, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da controvérsia indicada, sobremaneira acerca da competência deste Juízo para processo e julgamento da presente ação de inventário.
Com ou sem resposta, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:30
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Após a adoção da medida supra, considerando a impugnação apresentada no ID 136658989, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação pertinente, formulando os requerimentos cabíveis.
Em seguida, havendo ou não resposta da inventariante, certifique-se. -
11/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:44
Decorrido prazo de Vivian Catherine Andrade de Castro Souza em 05/02/2025.
-
21/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
25/11/2024 15:27
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
25/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
25/11/2024 11:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
25/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
23/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
23/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de HELANA KARLA AMORIM DE CASTRO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:38
Juntada de diligência
-
17/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:08
Juntada de devolução de mandado
-
28/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:27
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:27
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:35
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802512-72.2023.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO INVENTARIADO: FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS DESPACHO
Vistos.
Considerando que a inventariante firmou termo de compromisso (ID 119810227), tendo inclusive, apresentado as primeiras declarações em ID 124463934, determino à Secretaria Judiciária que cumpra dos termos já delineados no Despacho de ID 118035600, procedendo com a intimação dos herdeiros, da Fazenda Pública e do Ministério Público – havendo interesse de incapaz –.
Após, conclusos os autos para deliberação cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 04:43
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
A inventariante fica cientificada de que, depois de firmado o compromisso, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações as quais poderão constar da petição subscrita pelo advogado, desde que tenha sido conferidos procuração ad judicia com poderes especiais para esse fim, (CPC, art. 620, § 2º) e contenha todos os elementos indicados no art. 620 do CPC. -
14/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802512-72.2023.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO INVENTARIADO: FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS DESPACHO Considerando o teor da Decisão prolatada pelo Juízo de Segundo Grau (ID 117945271), que deferiu a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, RECEBO a petição inicial.
Tendo em vista que o requerimento de inventário e de partilha foi apresentado por quem está na posse e na administração do espólio e/ou pelos legitimados do art. 616 do CPC, bem como veio instruído com a certidão de óbito do autor da herança, RECEBO a petição inicial e, tendo em vista que foi observada à ordem enumerada no art. 617 do CPC, NOMEIO como inventariante a requerente MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO.
Intime-a para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
A inventariante fica cientificada de que, depois de firmado o compromisso, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações as quais poderão constar da petição subscrita pelo advogado, desde que tenha sido conferidos procuração ad judicia com poderes especiais para esse fim, (CPC, art. 620, § 2º) e contenha todos os elementos indicados no art. 620 do CPC.
Após prestadas as primeiras declarações (CPC, art. 626) a secretaria deverá promover as seguintes diligências: CITAÇÃO do cônjuge/companheiro, dos herdeiros e legatários (se houver), com cópia das primeiras declarações; INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, do Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e do testamenteiro (se houver testamento); PUBLICAÇÃO de edital com prazo de 30 (trinta) dias dando publicidade a respeito (CPC, art. 626, §1º c/c art. 259, III).
Faça constar da intimação da Fazenda Pública que ela deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante e, caso discorde, deverá juntar prova dos valores dos bens registrado no cadastro imobiliário (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão vir ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634).
Os interessados ficam cientificados de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, para se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Apresentada impugnação pelos herdeiros ou havendo discordância da Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens, tendo e vista que não há na comarca avaliador judicial, DETERMINO que o senhor oficial de justiça promova a avaliação dos bens do espólio (CPC, art. 631 c/c arts. 872 e 873).
Entregue o laudo de avaliação dos bens do espólio pelo Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação das partes, através de seus advogados, para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 635).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, sendo todos os herdeiros capazes, não apresentado impugnação pelos herdeiros nem havendo discordância pela Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens ou se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, não se faz necessário promover a avaliação dos bens do espólio, razão pela qual as primeiras declarações ficam convertidas em últimas declarações.
Convertidas as primeiras declarações em últimas declarações ou transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após prestadas as últimas declarações, o inventariante deverá proceder com o cálculo e pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, devendo provar a quitação no prazo de 30 (trinta) dias.
Comprovada a quitação dos tributos, a secretaria deverá promover a intimação das partes e da Fazenda Pública no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, art. 638, §2º).
Por outro lado, não havendo impugnação sobre o cálculo, após efetuado o pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647).
Não havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação da partilha (CPC, art. 654).
Por sua vez, havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha (CPC, art. 647) e elaboração do esboço da partilha pelo servidor da secretaria do juízo, posto que não há neste juízo o cargo de partidor, conforme decisão judicial (CPC, art. 651).
Em continuidade, preclusa a decisão de deliberação da partilha, intime-se a inventariante para comprovar o pagamento do imposto de transmissão e juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para Sentença (CPC, art. 654).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802512-72.2023.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO INVENTARIADO: FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS DESPACHO A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça.
A respeito da matéria, diz o art. 5º, LXXIV da CF prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Por sua vez, o art. 98 do CPC assegurou a toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas elencadas no §1º do referido artigo.
A requerente alegou ser pessoa hipossuficiente não possuindo condições de arcar com as custas processuais, contudo, trata-se de ação de inventário e partilha, sendo que o recolhimento das custas deve ser suportado pelo espólio, portanto, in casu, não se trata de analisar a condição financeira do postulante.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara cível.
Agravo de instrumento nº 2016.010967-5.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 29.11.2016).
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Ademais, urge ressaltar que nesse caso, o deferimento da justiça gratuita implica na isenção do pagamento de tributo causa mortis, o que implica na necessidade de uma análise mais detida acerca do pleito em discussão.
Ainda, há que perceber que na petição inicial a requerente indicou o valor da causa em aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e listou alguns bens imóveis e móvel para fins de partilha.
Pelos documentos anexados pela requerente, não vislumbro no feito a condição hipossuficiente do espólio.
Desta feita, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça formulado pela autora, ao passo que determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO.
-
15/02/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802512-72.2023.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO INVENTARIADO: FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, uma vez atestado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Despacho Inicial.
Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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