TJRN - 0800453-89.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:43
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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06/12/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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05/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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05/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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23/11/2024 20:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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23/11/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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23/11/2024 19:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA GORETE FERNANDES ALVES em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800453-89.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 1 de julho de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800453-89.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA GORETE FERNANDES ALVES REU: Banco Daycoval SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
O executado apresentou depósito judicial do valor executado, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência.
Expeça-se alvará de liberação do excesso em favor da parte demandada, conforme petição de impugnação apresentada.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Após, arquive-se definitivamente.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 05:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição incidental
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10/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800453-89.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE FERNANDES ALVES REU: Banco Daycoval DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 11:01
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/04/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800453-89.2021.8.20.5143 MARIA GORETE FERNANDES ALVES Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 113873013, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 19 de abril de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
19/04/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 23:02
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA GORETE FERNANDES ALVES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA GORETE FERNANDES ALVES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:20
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:52
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:23
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800453-89.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE FERNANDES ALVES REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandado em face da sentença de ID nº 113873013.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado deixou correr in albis o prazo consignado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Com efeito, é notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de procedência dos pedidos autorais, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas.
Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos.
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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01/03/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 02:40
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:55
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800453-89.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE FERNANDES ALVES REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARIA GORETE FERNANDES ALVES em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual a autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, em virtude de um empréstimo consignado, registrado sob o nº 50-8458493/21, cuja origem desconhece.
Extrato do INSS juntado no id nº 66942564.
Gratuidade de justiça concedida e decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 67218272.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id n° 68149544, sustentando que a contratação do empréstimo foi feito de forma legítima.
Cópia do contrato juntada no id nº 68149546.
Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica id nº 71599244.
Laudo pericial juntado no id nº 113288944, o qual concluiu que a demandante não é a autora da assinatura constante dos contratos juntado aos autos. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento do mérito.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos extratos do empréstimo consignado em que alega ter sido vitima de suposta fraude, afirmando não ter contratado empréstimo pessoal de nº 50-8458493/21, e que não recebeu nenhuma transferência de pagamento em conta referente ao empréstimo aventado.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, o cerne da demanda consiste em saber se a demandante contraiu empréstimo junto à parte requerida, tendo se beneficiado da quantia contratada, e, ainda se houve desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o laudo da perícia grafotécnica, elaborado pelo expert do juízo (id nº 113288944) concluiu que a autoria das assinaturas questionadas NÃO pode ser atribuída a Sra.
MARIA GORETE FERNANDES ALVES, haja vista indícios de falsificação na modalidade imitação servil.
Da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que a divergência na assinatura demonstra cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou os contratos junto à parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 50-8458493/21 e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Autorizo desde já a compensação entre o proveito da condenação e o numerário recebido pela autora referente ao negócio impugnado.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 09:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
21/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800453-89.2021.8.20.5143 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA GORETE FERNANDES ALVES Réu: REU: BANCO DAYCOVAL Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 113288944.
MARCELINO VIEIRA/RN, 11 de janeiro de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:26
Juntada de laudo pericial
-
16/09/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:54
Decorrido prazo de Autora em 07/11/2022.
-
03/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2021 19:07
Decorrido prazo de MARIA GORETE FERNANDES ALVES em 24/08/2021.
-
26/08/2021 19:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 06:19
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 24/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2021 09:14
Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 02:00
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2021 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 09:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/03/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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