TJRN - 0800944-40.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800944-40.2023.8.20.5139 Parte autora: JOSE SILVA DE ALMEIDA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, arquivem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:55
Juntada de intimação de pauta
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03/12/2024 16:56
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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03/12/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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14/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 17:26
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800944-40.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SILVA DE ALMEIDA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e do inciso XXVIII, art. 3º do Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação contido no ID. 129571910.
FLORÂNIA/RN, 14 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 14:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800944-40.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SILVA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada proposta por JOSÉ SILVA DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora, em suma, aduziu que é aposentado e que, ao perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tomou ciência da realização de empréstimos junto ao banco réu.
Alega, todavia, que não realizou as aludidas contratações, sendo, portanto, descabidos os descontos efetuados.
Por esta razão, em sede de liminar, pleiteou a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos controvertidos e, no mérito, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento, em dobro, das quantias descontadas e declaração de nulidade dos contratos.
Decisão deferindo a liminar pleiteada (ID 116271571).
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (id n.º 117872454), tendo suscitado, preliminarmente, ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação, tendo em vista a formalização eletrônica dos contratos discutidos, bem assim a realização de transferência de valores para a conta bancária da parte autora.
Ainda, reputou ser inexistente a ocorrência de dano moral e material, assim como pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória".
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2o, do CPC.
II.2 Do mérito: Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2º e 17, do CDC) e o requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, na qual inverte-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente a parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que apesar de terem se iniciado descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais são relativos a empréstimos consignados junto ao demandado, não conhece a origem da dívida, visto que não autorizou nem realizou referidas operações contratuais.
Nesse passo, apesar do alegado, a instituição financeira ré, por ocasião de sua contestação, conseguiu afastar os argumentos autorais, na medida em que a veracidade dos instrumentos contratuais ganha relevo defronte aos demais elementos probatórios construídos.
Com efeito, primariamente, pode-se verificar que o banco demandado colacionou aos autos provas dos contratos firmados, sendo eles: contrato n.º 0123461922934; contrato n.º 0123465938506 e o de n° 0123442807308.
Analisando o feito, observo que os contratos foram firmados de forma eletrônica, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos.
A requerida comprovou que os contratos foram firmados de tal forma, informando que estes foram validados por meio da senha pessoal e intransferível, bem como pela utilização do cartão de titularidade da parte autora, demonstrando toda rastreabilidade das operações realizadas para contratação dos serviços, com código autenticação eletrônica acompanhada das datas e horas das contratações, assim como a colheita da biometria da parte autora.
Embora os contratos firmados entre as partes não constem qualquer assinatura escrita do demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos.
Ocorre que, a priori, tendo sido apresentado instrumento contratual regular, a prova de sua irregularidade passa a ser ônus da promovente, a qual deve apresentar os vícios constatáveis, o que não o fez nos autos, resumindo-se a reafirmar a não contratação.
Quanto ao contrato bancário firmado por meio eletrônico, a jurisprudência tem se posicionado em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso (...) (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). (Grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - ACEITE DIGITAL POR E-MAILS - VALIDADE - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MULTA - CABIMENTO. - O contrato eletrônico é um meio de formação contratual que permite a manifestação de vontade das partes por meio digital, sendo apto a reger negócio jurídico e, assim, gerar direitos e obrigações aos contratantes - Uma vez comprovados a troca de e-mail's e o aceite eletrônico por ambas as partes, a multa decorrente de descumprimento de cláusula contratual é devida. (TJ-MG - AC: 10000220194427001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2022) (Grifo acrescido) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATOS ELETRÔNICOS – USO DE CARTÃO E SENHA EM CAIXA ELETRÔNICO – INEXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE. – (...) É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimos consignados, crediários, seguros, tarifas e outros lançamentos feitos em conta bancária, comprovando-se a existência dos contratos mediante juntada de contratos eletrônicos, firmados em caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha, sendo inviável a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10057742920218260302 SP 1005774 29.2021.8.26.0302, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023). (Grifo acrescido) Verifico que os contratos de n° º 0123461922934 e 0123465938506 são relativos a contratos de empréstimo consignado e o de n ° 0123442807308 se refere a operação de refinanciamento realizado pela parte autora.
Por fim, tem-se que os valores negociados relativamente aos contratos questionados e que, segundo realidade fático-documental comprovada, não se apresentaram invalidados, foram imediatamente repassados à conta bancária do requerente, conforme se comprova dos extratos bancários anexados ao ID n° 117872455, onde é possível verificar, inclusive, que a parte autora fez uso dos valores para saque e pagamento de demais serviços, o que acaba por encerrar o exaurimento dos demais elementos expostos, consolidando o entendimento deste órgão julgador pela inexistência de qualquer vício nas contratações.
Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade quanto aos contratos informados na inicial, devendo, portanto, a demandante arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, a conjuntura do processo impede a invalidação dos negócios jurídicos, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, não podendo ensejar dano moral ou material.
Afinal, os descontos têm sua razão de ser, visto que ausente prova de qualquer ato ilícito.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais quando se trata de questões semelhantes, atribuindo efeito relativo à inversão do ônus da prova, bem assim quando a prova pericial é conclusiva em sentido diverso do alegado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA iNDEFERIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805221-59.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) (Grifo acrescido) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO REALIZADO DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL – DÍVIDA HÍGIDA E VÁLIDA – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) Considerando as provas de contratação de empréstimo mediante a utilização do cartão magnético e a senha de uso pessoal do correntista em terminal de autoatendimento, inclusive com crédito do valor na conta corrente do Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito. (TJ-MT 10581282620198110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2022). (Grifo acrescido) Portanto, as circunstâncias narradas acima já são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor – tanto contratual quanto extracontratual –, vez que revelam, de um lado, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e, de outro, a ausência de ilícito na cobrança mensal das parcelas.
Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja cancelado todas as cobranças futuras dos empréstimos, assim como para que haja a devolução dos valores cobrados, em dobro, devem ser julgados improcedentes.
Como consequência, os demais pedidos restam prejudicados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 23:07
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 23:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 22:02
Conclusos para despacho
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18/07/2024 22:02
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE ALMEIDA em 04/07/2024.
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14/06/2024 00:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 13/06/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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14/06/2024 00:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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11/06/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800944-40.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SILVA DE ALMEIDA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 13/06/2024, às 13h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/aznn5 Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 30 de abril de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
30/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 13/06/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800944-40.2023.8.20.5139 AUTOR: JOSE SILVA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
José Silva de Almeida, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra Banco Bradesco S/A, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, recebe aposentadoria por idade rural, quando foi surpreendida com a informação de que haviam três empréstimos efetuados no seu benefício, junto ao demandado, sendo: i) o primeiro referente ao contrato nº 0123442807308, no valor de R$ 12.444,16 (doze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 308,87 (trezentos e oito reais e oitenta e sete centavos); ii) o segundo referente ao contrato nº 0123461922934, no valor de R$ 1.523,29 (um mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 40,23 (quarenta reais e vinte e três centavos); iii) e o terceiro referente ao contrato nº 0123465938506, no valor de R$ 1.046,53 (um mil e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), o qual deverá ser pago em 84 parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré proceda com a suspensão dos descontos do empréstimo, tendo em vista que desconhece a sua origem e não autorizou os referidos descontos.
A inicial veio acompanhada de documentos e instrumentos procuratórios.
Intimado, o Banco réu apresentou manifestação em Id. 114074139. É o que importa relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
A prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos no benefício da parte autora.
Por outro lado, não há, neste momento, comprovação da existência de qualquer vínculo contratual com a parte adversa, cujo ônus recai sobre esta, o qual acaso confirmado no decorrer do processo impõe a revogação da medida que ora se concede, e, por conseguinte, que os descontos voltem a ocorrer normalmente.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica, e determino a suspensão dos descontos dos valores dos empréstimos consignados, mencionados na inicial, com contratos nº 0123442807308, 0123461922934 e 0123465938506, que vêm sendo debitados do benefício previdenciário da parte autora, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo, devendo ser oficiado ao órgão de previdência acerca desta decisão.
Intime-se ainda o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 4 de março de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800944-40.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SILVA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do banco demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 8 de janeiro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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