TJRN - 0800944-40.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800944-40.2023.8.20.5139 Polo ativo JOSE SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
ASSINADO ELETRONICAMENTE EM CAIXA.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA E UTILIZADO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JOSÉ SILVA DE ALMEIDA, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contratual”, ajuizada por si contra BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedente a pretensão inicial, declarando a legalidade contratual.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso em virtude da assistência jurídica gratuita.
Nas razões recursais, a parte demandante aduziu, em síntese, a não autorização do contrato, e que os descontos são ilegais; devendo o demandado ser condenado em danos materiais e morais, bem como na repetição do indébito em dobro.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fosse julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por essa razão, conheço do recurso.
Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores e a condenação do demandado por danos materiais e morais.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Defende o apelante que não ajustou o empréstimo consignado, sendo portanto, ilegal.
Por outro lado, defendeu a instituição financeira que foi pactuado o contrato de empréstimo consignado e os descontos decorreram de saque realizado pela parte apelante.
Analisando todos os documentos trazidos aos autos, verifica-se que foram assinados eletronicamente com senha pessoal e intransferível, e valores depositados na conta da parte autora, devidamente comprovado no Doc.Num.28105652.
Portanto, caracterizada a legalidade de todos os contratos, não havendo que se falar em ilegalidade.
Desse modo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a a contratação, foi devidamente cientificado, pelo instrumento contratual, da natureza do referido negócio jurídico.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de empréstimo consignado.
Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da assistência jurídica gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800944-40.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
14/11/2024 10:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800944-40.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SILVA DE ALMEIDA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 13/06/2024, às 13h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/aznn5 Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 30 de abril de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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