TJRN - 0800032-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800032-03.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo GLEYSIANE SILVA DE LIMA Advogado(s): MARCIO CLEMENTE LIMA DE BARROS E SILVA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DO CUSTEIO DE CIRURGIA E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
QUADRO FÁTICO A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA AO EXAME DO DIREITO RECLAMADO.
NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade votos, sem o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado à análise meritória do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora que passa a integrar o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801285-94.2023.8.20.5162 promovida por GLEYSIANE SILVA DE LIMA, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Agravante autorize/custeie a realização dos procedimentos cirúrgicos de que a Autora necessita, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que jamais o julgador de piso poderia ter concedido a antecipação de tutela, vez que o procedimento é caracterizado como eletivo, não se classificando como de urgência/emergência, posto que não há risco de vida para a segurada, implicando na ausência de perigo da demora.
Detalha que houve divergência no que diz respeito ao procedimento, vez que puramente odontológico, que pode ser realizado em ambiente ambulatorial (consultório).
Afirma que também houve divergência quanto aos materiais solicitados pelo cirurgião buco-maxilo-facial, devendo prevalecer o parecer da junta médica, conforme dispõe o art. 6°, § 4°, da Resolução Normativa da ANS n° 424/2017.
Ademais, o aludido profissional indicou apenas um único fabricante, contrariando o art. 5º da Resolução 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina e o art. 7º da RN 424 da ANS.
Ao final, requer o conhecimento do Recurso também com efeito suspensivo e o seu provimento no sentido de afastar a antecipação de tutela deferida.
Deferimento do pedido de efeito suspensivo ao Recurso.
Interposição de Agravo Interno pela parte Agravada requerendo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, em juízo de retratação, ou que apresente o processo em mesa para que seja julgado o Recurso acolhido e provido.
A parte Agravada apresentar contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso.
O Desembargador João Rebouças se declarou impedido para atuar no presente Agravo.
Em sendo a matéria deduzida no Agravo Interno a mesma do objeto do Agravo de Instrumento, observando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, é recomendável examinar o mérito de ambos os Recursos quando do julgamento definitivo pelo Órgão colegiado, razão pela qual determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emitisse parecer no prazo legal.
A 7ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no Recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
Pretende a parte Agravante a reforma da decisão de primeiro grau que concedeu a tutela antecipada para que autorize a cirurgia solicitada pelo médico assistente do Agravado, sob pena de multa.
Primeiramente, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 608, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Pois bem.
Extrai-se dos Processo nº 0801285-94.2023.8.20.5162 que foi prescrito à parte Agravada, associada à UNIMED NATAL, a necessidade de se submeter a procedimento cirúrgico ("Enxerto Ósseo – (3073202-6) x2; Osteotomías alvéolo-palatinas – (3020803-3) x2; Sinusectomia Maxilar –via oral (3050223-3) x2"), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica.
De início, importa destacar que, nos termos do §1º, do artigo 22, da Resolução Normativa nº 465/2021 - ANS, os procedimentos buco-maxilo faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, todavia, têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano referência.
Vejamos: Art. 22.
O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.
Analisando-se o caso concreto, constata-se como necessária a dilação probatória para examinar se os procedimentos requeridos pela Agravado, sobretudo os materiais prescritos para o procedimento cirúrgico atendem as exigências dos termos do contrato firmado entre as partes.
Outrossim, o custeio dos procedimentos médico e cirúrgico implica perigo de dano com o prejuízo financeiro para a Agravante, considerando que não se afere, de plano, que a UNIMED tem tal obrigação, conforme as disposições contratuais.
Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, a decisão hostilizada deve ser reformada para indeferir o pedido de tutela de urgência.
Cumpre ressaltar a possibilidade de que o Juízo a quo reaprecie o pedido da tutela de urgência com base em outro quadro probante no caso de, após examinar a defesa e os documentos porventura colacionados, convencer-se de que conste nos autos os requisitos legais da tutela de urgência requerida pela parte Agravada.
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, dou provimento ao Agravo de Instrumento para indeferir o pedido da tutela provisória formulado pela parte Agravada.
Resta prejudicada a análise meritória do Agravo Interno. É o voto.
Natal/RN, 7 de Maio de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800032-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de maio de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800032-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
02/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/02/2024 14:29
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
16/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:55
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:51
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/01/2024 07:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
24/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 09:09
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800032-03.2024.8.20.0000.
Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Dr.
Pedro Sotero Bacelar.
Agravada: Gleysiane Silva de Lima.
Advogado: Dr.
Márcio Clemente Lima de Barros e Silva Filho.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801285-94.2023.8.20.5162 promovida por Iraci da Silva Pinheiro, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante autorize/custeie a realização dos procedimentos cirúrgicos de que a autora necessita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que jamais o julgador de piso poderia ter concedido a antecipação de tutela, vez que o procedimento é caracterizado como eletivo, não se classificando como de urgência/emergência, posto que não há risco de vida para a segurada, implicando na ausência de perigo da demora.
Detalha que houve divergência no que diz respeito ao procedimento, vez que puramente odontológico, que pode ser realizado em ambiente ambulatorial (consultório).
Afirma que também houve divergência quanto aos materiais solicitados pelo cirurgião buco-maxilo-facial, devendo prevalecer o parecer da junta médica, conforme dispõe o art. 6°, § 4°, da Resolução Normativa da ANS n° 424/2017.
Ademais, o aludido profissional indicou apenas um único fabricante, contrariando o art. 5º da Resolução 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina e o o art. 7º da RN 424 da ANS.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pelo provimento do recurso no sentido de reformar a antecipação de tutela deferida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris restou evidenciado.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, numa análise própria à presente via recursal, não se vislumbra a verossimilhança apta a ensejar, em favor da agravada, o deferimento antecipado da tutela em Primeiro Grau.
De fato, resta evidente a necessidade da realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela agravada, indicado pelo profissional especialista que a assiste.
No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência (Id 99811378, dos autos originários).
Assim, a princípio, mesmo que o procedimento vindicado não se trate de mero tratamento odontológico, o que implica na cobertura contratual, o laudo cirúrgico não indica efetivamente a urgência na necessidade de realização da cirurgia, apenas se referindo a uma possibilidade de agravamento do quadro se esta não for realizada, caraterizando-a como de caráter eletivo.
De fato, não se reporta, em nenhum momento, a qualquer risco irreparável ou de difícil reparação.
Conforme estabelecido no art. 10, §2º, I, da Lei 9.656/98: “§ 2º - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Não há, portanto, em uma análise sumária, documento capaz de comprovar a necessidade de realização dos procedimentos postulados com urgência ou emergência antes do provimento jurisdicional definitivo.
Este, inclusive, tem sido o entendimento reiterado desta Câmara Cível em casos semelhantes, a exemplo dos seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DA JUNTA MÉDICA QUANTO À NECESSIDADE DA TOTALIDADE DOS PROCEDIMENTOS E DOS MATERIAIS SOLICITADOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URGÊNCIA NA GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE NATUREZA IRREVERSÍVEL.
NÃO IDENTIFICADO RISCO IMEDIATO À SAÚDE DA AGRAVANTE QUE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS E LIBERAÇÃO DE TODOS OS MATERIAIS CIRÚRGICOS NO PRAZO DE 48 HORAS.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0808903-56.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 16/11/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA INDICADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC DEVE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SER INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0813171-90.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 23/03/2023) Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC).
Após, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
09/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:03
Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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