TJRN - 0800045-28.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:28
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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03/12/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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28/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:29
Juntada de despacho
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24/11/2024 16:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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14/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 08:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/04/2024.
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12/04/2024 06:55
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:55
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800045-28.2024.8.20.5100 Ação:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: MARIA LUZINETE CABRAL Réu: NEREU BATISTA LINHARES e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
08/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800045-28.2024.8.20.5100 Parte ativa: MARIA LUZINETE CABRAL Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Parte passiva: NEREU BATISTA LINHARES e outros Advogado/Defensor: SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Maria Luzinete Cabral em face a Nereu Batista Linhares e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, todos qualificados.
Narra a inicial que a impetrante é professora aposentada da Universidade do Estado do Rio Grande do norte, aposentada em 14/04/2000, como professor adjunto IV.
Afirma que não recebe os proventos de forma devida, pois a impetrada reduziu o adicional de titulação de 20% para 7,14% e suprimiu o adicional de incentivo à atividade de ensino superior, causando prejuízo à parte impetrante.
Assim, requer liminarmente que o impetrado restabeleça o pagamento do adicional de titulação no percentual de 20% do salário-base e o adicional de incentivo à atividade de ensino superior no percentual de 40% do salário-base da parte autora, imediatamente.
O IPERN, em petição de justificação prévia (ID 113630041), argumentou sobre a impossibilidade de concessão de tutela antecipada que esgota o objeto da demanda, a ausência de pretensão resistida e, por fim, afirma que não foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Por fim, requer a extinção do processo em razão da inexistência de pretensão resistida e o indeferimento do pedido de tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é o remédio constitucional, preceituado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, a ser manejado a fim de se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Ensina Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 21. ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 140) que: O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e política.
Desta forma, importante ressaltar que o mandado de segurança caberá contra os atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não se poder examinar o mérito do ato, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da edição do ato.
Necessário se faz, portanto, que exista um ato ilegal perpetrado por autoridade pública, concretamente identificável, e vulnerador dos direitos da impetrante.
No caso sob análise, a insurgência da Impetrante diz respeito aos descontos que sofre seus proventos a título de adicional de titulação e de incentivo à atividade de ensino superior, que não estão sendo pagos no percentual definido legalmente.
Contudo, apesar do pleito, não vislumbro, pelo menos em sede da análise que é cabível na via do Mandado, dado não comportar dilação probatória, a existência de um ato coator passível de correção pelo Judiciário, o qual é requisito, ademais, até mesmo à apreciação meritória deste mandamus.
Com efeito, não se olvida de que a apreciação do pedido de restabelecimento do pagamento dos adicionais nos moldes da prefalada legislação federal não exige prévio requerimento administrativo, sendo a jurisprudência pátria uníssona neste sentido.
No entanto, certo é que a questão deve ser analisada sob parâmetros diversos quando o pleito é veiculado pela via estreita do Mandado de Segurança.
Diferentemente da ação de conhecimento, o writ exige que não só se comprove mediante prova pré-constituída o direito, mas também que exista, de fato, um ato coator, que, no caso concreto, seria a negativa, expressa ou tácita, ou a própria mora na análise do pedido de readequação.
Isso porque a finalidade do mandado, seja ele preventivo ou repressivo, é invalidar atos de autoridade ou suprimir efeitos da omissão administrativa que causem lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.
Na espécie, limitou-se o impetrante a informar que não pode a Administração Pública reduzir os vencimentos do servidor aposentado, sem qualquer tipo de anúncio, em contrariedade ao ato aposentador, argumentando que o impetrado desrespeitou o ato de concessão da aposentadoria e que está contrariando preceitos fundamentais da Constituição Federal, argumentos que entendo insuficientes para caracterizar a conduta ilegal da Administração.
Ainda que assim não o fosse, vejo que o presente mandado não foi instruído com as provas necessárias à demonstração do direito líquido e certo da impetrante.
Vejo que a autora somente juntou aos autos a sua aposentadoria (ID 113005213 e 113005860) e seus contracheques (ID 113005214), não apresentando qualquer negativa por parte da coatora.
Em sendo assim, inexistindo a demonstração do ato coator, falece ao Impetrante interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução meritória.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária que ora DEFIRO.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
01/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800045-28.2024.8.20.5100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUZINETE CABRALIMPETRADO: NEREU BATISTA LINHARES, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Entendo de bom alvitre, dada as peculiaridades do caso concreto, antes de apreciar a tutela de urgência pleiteada, ouvir previamente a parte contrária, a qual deverá ser intimada pessoalmente, via sistema, para se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o que faço com fundamento no Art. 300, § 2º do CPC e Art. 2º da Lei nº 8.437/1992.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte adversa, devidamente certificado, voltem-me imediatamente conclusos.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
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05/01/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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