TJRN - 0800045-28.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800045-28.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA LUZINETE CABRAL Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo NEREU BATISTA LINHARES e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE TITULAÇÃO E DE ADICIONAL DE INCENTIVO À ATIVIDADE DE ENSINO SUPERIOR.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO NOMINAL DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUZINETE CABRAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, em sede de Mandado de Segurança ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e outro, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender que “inexistindo a demonstração do ato coator, falece ao Impetrante interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução meritória.” Em suas razões recursais (Id 24794510), a parte apelante alega que é professora aposentada da UERN e, após sua aposentadoria, “houve reestruturação dos cargos na Universidade, alterando-se diversas verbas outrora deferidas à parte apelante que teve adicionais reduzidos ou suprimidos, vindo a juízo pugnar pelo pagamento correto destas verbas, fixadas no ato aposentador.” Diz que quando em atividade, foram-lhe deferidas os seguintes adicionais previstos na legislação: ADTS, Adicional de Titulação de Especialista, incorporação de função gratificada e Adicional de Incentivo à atividade de Ensino Superior.
Esclarece que “esses direitos foram reconhecidos à parte impetrante, como comprova ato aposentador de id n° 113005860”.
Sustenta que “a partir da reestruturação da carreira dos docentes da UERN, por meio da LCE n° 700/2022, a parte impetrante não recebe os proventos de forma devida, pois o IPERN reduziu o adicional de titulação de 20% para 7,14% e suprimiu o adicional de incentivo à atividade de ensino superior, indevidamente.” Informa que “Trouxe ao juízo o ato de aposentadoria e os contracheques, de antes da redução e após, comprovando assim o direito adquirido e o prejuízo reiterado mês a mês.” Menciona que o juízo de primeiro grau entende, de forma errônea, ser imprescindível o requerimento administrativo.
Defende que o ato ilícito nasce justamente no descumprimento da Lei e do ato aposentador de regência.
Pontua sobre a presença da prova pré-constituída.
Reafirma que o ato de concessão de aposentadoria da parte impetrante não está sendo respeitado pela parte demandada, uma vez que retirou vantagens garantidas à parte impetrante, desrespeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, reduzindo o pagamento do adicional de titulação, bem como suprimindo o adicional de incentivo à atividade de ensino superior.
Cita que importante se ponderar que, apesar de o salário-base ter sido majorado, em virtude da reclassificação da carreira, mas as vantagens incorporadas ao servidor aposentado não poderiam ser reduzidas ou suprimidas, evidenciando a mácula da redução salarial inconstitucional, isso porque apesar da majoração acima falada no salário-base, as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico da parte autora (tempus rejit actum) não podem ser suprimidas, sob pena de configurar a ilegal redução salarial e violação do ato jurídico perfeito.
Discorre sobre a possibilidade de julgamento nesta instância recursal, considerando que a causa se encontra madura.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso no sentido de “conceder a segurança e determinar que a autoridade coatora restabeleça o pagamento dos proventos de aposentadoria tais quais deferidos e cristalizados na inatividade da parte recorrente, especialmente o pagamento do adicional de titulação no percentual de 20% do salário-base atual e o adicional de incentivo à atividade de ensino superior no percentual de 40% do salário base atual, com os demais adicionais integrais ali garantidos.” Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de Id 24794513.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, em Id 24869317, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
O julgador a quo julgou pela extinção do feito por entender que “inexistindo a demonstração do ato coator, falece ao Impetrante interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução meritória.” Nas razões recursais, a parte apelante alega que o juízo de primeiro grau entende, de forma errônea, ser imprescindível o requerimento administrativo, uma vez que o ato ilícito nasce justamente no descumprimento da Lei e do ato aposentador de regência.
De fato, merece prosperar a alegação da parte recorrente levando em consideração que o suposto ato coator ilegal, conforme pontua a parte impetrante, consiste na redução do adicional de titulação e supressão do adicional de incentivo à atividade de ensino superior, estes devidamente demonstrados através do ato de aposentadoria e dos contracheques trazidos aos autos.
Desta feita, deve-se afastar a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, como consignado na sentença, considerando a existência de prova pré-constituída apta a aparelhar o mandamus, uma vez que restou demonstrado os fatos que embasam o direito arguido.
Nada obstante, analisando o caderno processual, verifica-se que a causa encontra-se apta a julgamento nesta instância, sendo desnecessária a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, podendo o mérito da lide ser analisado diretamente por esta Corte de Justiça.
Com efeito, o Código de Processo Civil, através do enunciado encartado no art. 1.013, § 3º, inciso III, determina que tribunal deve julgar desde logo se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
Portanto, conforme se observa da norma em comento, não configura supressão de instância a análise por esta Câmara Cível do mérito da ação, por estar a contenda em condições de imediato julgamento.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise do mérito do mandado de segurança.
A parte apelante esclarece que “a partir da reestruturação da carreira dos docentes da UERN, por meio da LCE n° 700/2022, a parte impetrante não recebe os proventos de forma devida, pois o IPERN reduziu o adicional de titulação de 20% para 7,14% e suprimiu o adicional de incentivo à atividade de ensino superior, indevidamente.” Observa-se que a parte recorrente visa conferir direito adquirido a regime jurídico anterior, revogado pela nova legislação.
Nesta senda, tem-se que conforme sedimentado pelo Tribunal Superior de Justiça, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhes assegurados, apenas, a irredutibilidade nominal dos vencimentos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos" (AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/5/2021). 3.
No caso dos autos, verifica-se que o agravante passou a ser remunerado por subsídio, não se mostrando ilegal a absorção da Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, pois "não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (AgInt no RMS 46.694/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019).
Em igual sentido: AgInt no RMS 70.892/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2023. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.758/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
No mesmo sentido, este STJ já sedimentou que "consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos (...)" ( AgInt no RMS 56.816/PR, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). 3.
Hipótese em que uma interpretação sistemática da Lei n. 9.527/97 torna lícito concluir que houve a extinção de maneira ampla das incorporações relativas à retribuição pelo exercício de função especial (em sentido largo) desempenhada pelo servidor ao longo da carreira, sejam aquelas relacionadas à incorporação de quintos e décimos, seja a aposentadoria disposta no art. 193 da Lei 8.112/90, com a redação original. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1527951 RS 2015/0099373-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
SUPRESSÃO.
MP.
Nº 2.131/2000.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES. 1.
Os servidores públicos não têm direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, dado que não há direito adquirido a regime jurídico.
Tampouco cabe falar em ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos se preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor.
Precedentes: ARE nº 639.736-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 06.09.2011, e AI nº 730096-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe de 22.10.2010. 2. (…). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 632930 AgR, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-033, publicado em 20/02/2013, g.) Desta feita, considerando que inexiste direito adquirido a regime jurídico por servidor público, é perfeitamente possível que a norma superveniente que promova a reestruturação do sistema remuneratório altere a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos.
Atente-se que o novo regime jurídico do servidor pode prever nova forma de cálculo em relação as gratificações percebidas, ainda que se trate daquelas incorporadas por ocasião de sua aposentadoria, desde que observada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.
Assim, não tendo a parte recorrente demonstrado a redução nominal de seus vencimentos com o advento do novo regime jurídico, descabe falar em restabelecimento de forma de cálculo da gratificação incorporada com base na norma revogada.
Em caso semelhante a dos autos já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESTADUAL (GAE).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM SEM REDUÇÃO NOMINAL DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825987-05.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO A TERMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL COM A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO NO VALOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
MÉRITO.
MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR GLOBAL DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800470-95.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) EM PERCENTUAL DE 50% DE SEUS PROVENTOS.
MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RN, COM A EDIÇÃO DA LCE Nº 715/2022.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR GLOBAL DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800471-80.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SERVIDORA APOSENTADA DA FUNDASE.
EXCLUSÃO VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES DE SEUS PROVENTOS.
INSURGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/2018.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DESDE QUE ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0841976-51.2023.8.20.5001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 08/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024) Pelas razões expostas, não deve prosperar a pretensão inicial, devendo a segurança ser denegada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800045-28.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
18/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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