TJRN - 0800013-91.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800013-91.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Parte ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência..
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 15 de julho de 2025.
Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o.
NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
15/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:35
Juntada de decisão
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28/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:13
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800013-91.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Parte ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, intima-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de fevereiro de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
10/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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08/02/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800013-91.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, em face do BANCO BMG S/A.
A parte autora alega que é beneficiária do INSS e ao efetuar os saques de seu benefício, percebeu que os valores estavam sendo abaixo do que realmente deveriam.
A parte autora procurou a gerência da agência bancária em que recebe seu benefício previdenciário, onde foi informado pela funcionária do banco que o montante de R$ 49,19 (quarenta e nove reais e dezenove centavos) vem sendo descontado em razão de um empréstimo realizado junto à instituição financeira Reclamada por empréstimo em cartão consignado em RCC.
Tal cartão consignado tem como data de inclusão 19/09/22 e teve sua primeira parcela descontada no mês de 11/2022, ou seja, já são 15 (quinze) meses pagando uma parcela de R$ 49,19, que juntas somam um valor total de R$ 737,85 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Decisão (ID. 113113143), fora deferida a justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
Contestação (ID. 114735713), a parte ré alega preliminar de falta de interesse de agir, conexão com outro processo e ausência de prova mínima alegado nos autos.
Juntou contrato com suposta assinatura eletrônica (leitura facial).
Réplica (ID. 115269974).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. e) Da conexão: A parte ré alega que a parte autora possui as mesmas partes e causa de pedir contidos no processo autuado sob o nº 0800012-09.2024.8.20.5142 perante este estimado juízo.
Contudo, tal preliminar não deve prosperar, pois os objetos das ações são diferentes. f) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. g) Do Mérito: -Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança devida / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Litigância de Má-fé: Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de pacote de serviços, e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança denominada de “empréstimo em cartão consignado em RCC”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro a instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula no 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC).
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas do “empréstimo em cartão consignado em RCC”, a qual afirma não ter contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato ao empréstimo questionado nestes autos, assinado eletronicamente (leitura facial), junto com documentos da parte autora, fotos e comprovante TED, conforme IDs. 114735714 e 114735717.
Portanto, no contrato juntado pelo réu percebe-se que este está devidamente assinado pela parte autora e que há a expressa contratação do empréstimo questionado.
Ademais, verifico que a parte autora vem usufruindo do serviço adquirido, cujos serviços estão sendo-lhe disponibilizados pelo banco réu.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou contrato assinado.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Em que pese a alegação de ilegalidade nos descontos, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar tal empréstimo, por meio do contrato assinado eletronicamente (leitura facial).
Daí a improcedência da demanda.
Da Litigância de Má-Fé: O Poder Judiciário, para além de agente resolutor de conflitos, consiste em verdadeiro instrumento que concorre para a estabilidade das relações sociais, mediante a asserção da justa jurisdição.
A promoção do acesso à justiça, compreendendo o caráter instrumental do processo, e assegurando o direito fundamental à tutela jurisdicional, são escopos que devem ser alcançados com o direito processual moderno, cuja concepção não pode se limitar, simplesmente, à ideia de meio de eliminação de conflitos, mas, mormente, à afirmação de sua justa composição.
O combate a todo e qualquer ato que implique indevido impedimento ao alcance desse ideal é medida a ser observada, não apenas pelo Poder Judiciário, mas, também, por todos os participantes da relação processual, uma vez que o dever de lealdade, probidade e boa-fé, é a todos indistinto (art. 5º do CPC).
A litigância de má-fé pode, em raso conceito, pode ser definida como o ato (comissivo ou omisso) nocivo ao processo, em demérito do ideal resolutivo objetivado, e concorrendo para a desarmonia social.
Isso, porque o processo, que não se funda em si, consiste em meio de afirmação da justa jurisdição, com reflexo social externo indireto (erga omnes por extensão), ainda que a tutela jurisdicional possua efeito inter partes.
O artigo 80 do Lei Adjetiva Civil apresenta, em rol exemplificativo, aquilo que pode ser considerado litigância de má-fé. É o caso dos autos, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, resta claro a evidente tentativa da parte autora e seu advogado em obter vantagem ilegal, eis que devidamente comprovada a contratação do empréstimo, mas, ainda sim, a parte autora ingressou com a presente ação, buscando a restituição dos valores descontados para quitação da dívida, além de uma condenação em dano moral.
Neste sentido: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
O advogado, operador do direito, deve obedecer aos deveres de lealdade e boa-fé.
Portanto, não está imune às regras basilares da conduta ético-processual e ao regramento imposto pela própria lei, a todos aqueles que atuam no processo.
Dessa forma, quando apurada a prática de atos desleais e destituídos de boa-fé pelo advogado, a condenação solidária da parte autora e seus causídicos, nos próprios autos em que praticados os atos, constitui medida célere e pedagógica.” (TRT18, ROT - 0010246-24.2019.5.18.0241, Rel.
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 25/11/2019) (TRT-18 - ROT: 00102462420195180241 GO 0010246-24.2019.5.18.0241, Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 2ª TURMA).
Assim, entendo necessária e razoável sua condenação em litigância de má-fé.
III- DISPOSITIVO: Isto posto, rejeito as preliminares arguidas, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados na ação.
Noutro pórtico, CONDENO solidariamente a parte autora e seu advogado, em litigância de má-fé no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:38
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800013-91.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(a): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada da decisão do Agravo de Instrumento.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
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24/11/2024 13:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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14/11/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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07/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:18
Publicado Citação em 22/01/2024.
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07/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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07/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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03/03/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:38
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:34
Audiência conciliação realizada para 08/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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20/02/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/02/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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18/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: (84) 3673-9528 - Fixo e WhatsApp // E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800013-91.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), a referida audiência fora designada para o dia 08/02/2023, às 10h30min.
A participação na audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link:https://lnk.tjrn.jus.br/ge4m9 ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:34
Audiência conciliação designada para 08/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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15/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800013-91.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Polo passivo: Banco BMG S/A DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada c/c repetição de indébito e indenização por dano moral e material, ajuizada pela parte autora, objetivando a imediata suspensão do empréstimo em cartão consignado em RCC (contrato de cartão n. 17579702) pagando uma parcela de R$ 49,19, que juntas somam um valor total de R$ 737,85 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) o qual alega desconhecer, além da procedência para declaração de inexistência de negócio jurídico e cancelamento e indenização de dano material, repetição de indébito e dano moral. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora apresentou percebe benefício previdenciário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos relativos contribuição sindical que não autorizou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com o documento acostado, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade, devendo o banco requerido fazer prova da contratação. - Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na demanda em análise, a parte demandante nega a existência do negócio jurídico que deu origem à incidência do desconto mensal sobre seu benefício previdenciário, que não contratou, realizado pela parte demandada, razão pela qual requer a suspensão do desconto sobre o benefício previdenciário.
Dessarte, ao analisar o caderno processual, ainda que de forma perfunctória e sumária, próprias das antecipações de tutela de urgência, mormente o relato fático e as provas acostadas, percebe-se a probabilidade do direito.
Lado outro, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial.
Por essas razões, em análise de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo configurado o requisito da probabilidade do direito para conceder o pleito liminar, em sede de cognição sumária.
Nesse passo, configurada a verossimilhança das alegações pelas provas dos autos e considerando a hipossuficiência da parte demandante frente à parte demandada quanto à prova plena de fato negativo – não realização do negócio tratado na presente demanda, e sendo patente também a caracterização de relação de consumo, entendo necessário inverter o ônus da prova no presente caso, a fim de que a parte demandada produza prova de que a demandante realizou pessoalmente o contrato que deu origem ao débito ora discutido.
A necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que as cobranças indevidas de valores sobre o beneficio previdenciário de caráter alimentar e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito podem ocasionar sérios prejuízos a qualquer cidadão, sobretudo na sociedade de consumo em que vivemos.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o restabelecimento dos contratos, ora suspensos, referente ao cartão de crédito consignado e empréstimos e reinclusão dos descontos mensais sobre o provento da autora, em relação às parcelas restantes, bem como a negativação do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito, bem como as cobranças de valores em seu desfavor.
No entanto, entendo que, em sede de antecipação de tutela não cabe a exclusão dos descontos, mas tão somente a suspensão destas, já que, ao final do processo, em caso de improcedência, é possível o retorno ao status quo ante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requerido, PROCEDA com a imediata suspensão valores referentes ao contrato de cartão decrédito consignado - RCC;, conforme discutido na presente demanda, bem como se abstenha de cobrar valores e inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos, em razão do contrato sob enfoque, sob pena de incidência da multa ora fixada no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
INTIME-SE o requerido para cumprimento desta Decisão no prazo de 10 dias após intimado.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC.
Remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, a fim de inclusão em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link de acesso será disponibilizado no ato do aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 01:20
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 22:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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