TJRN - 0800578-57.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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05/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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05/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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24/11/2024 16:42
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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24/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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22/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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22/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/11/2024 04:26
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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22/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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28/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:00
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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20/06/2024 20:23
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800578-57.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 19 de junho de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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31/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 06:47
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:47
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:47
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:47
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
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25/05/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:09
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 15:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 05:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 05:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800578-57.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 7 de maio de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 23:03
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800578-57.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CREUZA FORTUNATO DE QUEIROZ REU: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
O executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando a petição retro para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para recebimento em secretaria, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Custas remanescentes, se houver, por parte do demandado.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 00:51
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 10:37
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:30
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800578-57.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA FORTUNATO DE QUEIROZ REU: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 23:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 18:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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14/03/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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07/03/2024 16:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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07/03/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800578-57.2021.8.20.5143 CREUZA FORTUNATO DE QUEIROZ Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 114467101, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 1 de março de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
01/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 29/09/2024
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01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:19
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800578-57.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA FORTUNATO DE QUEIROZ REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CREUZA FORTUNATO DE QUEIROZ em face de BANCO MERCANTIL, na qual a parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, em virtude de um empréstimo consignado que alega nunca ter solicitado, desconhecendo até mesmo a origem do contrato principal.
Em razão desses fatos, a demandante requer a declaração de nulidade da contratação do empréstimo, bem como a condenação do demandado ao pagamento de dano material e moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato do INSS juntado no id nº 67936023.
Deferida a tutela provisória pela decisão de id nº 67948101.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id nº 96 71.***.***/6907-57, sustentando preliminarmente o indeferimento da inicial por ausência de liquidação.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Cópia do contrato juntado no id nº 71500566.
Instada a se manifestar, a demandante reiterou a negativa de contratação e requereu a realização de perícia grafotécnica no id nº 72873806.
Laudo pericial juntado no id nº 113289681, o qual concluiu que o demandante não é o autor da assinatura constante do contrato juntado aos autos.
Instados a se manifestarem, a demandante externou concordância ao laudo pericial (id nº 113311854), enquanto o demandado pugnou improcedência da demanda (id nº 113353105).
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Em sede de preliminar de contestação, o demandado suscitou o indeferimento da inicial por ausência de liquidação, o que entendo também como prejudicada, tomando por analogia a súmula 318 do STJ, que assegura que “Formulado o pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença iliquida”.
Por esta razão, REJEITO tal preliminar.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora contraiu empréstimo junto a parte requerida, tendo se beneficiado da quantia contratada, e, ainda se houve desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o laudo da perícia grafotécnica, elaborado pelo expert do juízo, concluiu que a assinatura constante na cópia do contrato de empréstimo acostado no id nº 71500566 NÃO partiu do punho escritor da requerente.
Da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que a divergência na assinatura demonstra cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 016777090 e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Autorizo, desde já, a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta bancária de titularidade do requerente, devendo este, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar em juízo o saldo remanescente em favor do requerido, caso exista.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:02
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800578-57.2021.8.20.5143 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: CREUZA FORTUNATO DE QUEIROZ Réu: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 113289681.
MARCELINO VIEIRA/RN, 11 de janeiro de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:36
Juntada de laudo pericial
-
10/01/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:14
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 07:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2021 15:54
Conclusos para julgamento
-
06/09/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 01:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2021 10:12
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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