TJRN - 0121971-29.2014.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0121971-29.2014.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI Executado: 0i - Tnl Pcs S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0121971-29.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI EXECUTADO: 0I - TNL PCS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Elisabeth de Azevedo Cabral Cavalcanti em desfavor de Oi – Tnl Pcs S/A, ambas qualificadas nos autos, com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 1.493.622,63 (um milhão quatrocentos e noventa e três mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), decorrente do título judicial de ID nº 58677388.
Intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 111433437, por meio do qual pleiteou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do deferimento do processamento da sua nova recuperação judicial.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 109470413, 109470421 e 109470422.
Instada a se manifestar, a credora se insurgiu expressamente contra a suspensão pretendida, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito (ID nº 114972514).
Na decisão de ID nº 127439706 este Juízo indeferiu o pedido de suspensão, sob o fundamento de que o novo pedido de recuperação judicial do Grupo Oi não inclui a empresa devedora.
Doutra banda, reconheceu a natureza de crédito concursal da obrigação imposta em desfavor da devedora em razão do processo de recuperação judicial instaurado pela parte em 20 de junho de 2016 e, de consequência, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a sujeição do crédito objeto do presente procedimento ao Plano de Recuperação judicial da parte devedora e a impossibilidade de que ele fosse cobrado através do presente cumprimento de sentença.
Ato contínuo, a parte devedora atravessou aos autos a petição de ID nº 132519662, na qual requereu a suspensão do feito, sob a justificativa de que seria necessário aguardar a homologação do Plano de Recuperação aprovado pelos credores em seu novo processo de recuperação judicial.
Juntou aos autos os documentos de IDs nos 132519663, 132519665, 132519666, 132519668, 132519669 e 132519671.
A parte credora, por sua vez, peticionou nos autos (ID nº 133018077) pleiteando a expedição de alvará para o levantamento, em seu favor, da quantia depositada em Juízo por ela mesma, na fase de conhecimento.
Pugnou, ainda, pela expedição de carta de sentença para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Colacionou o documento de ID nº 133066841. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre trazer à baila que, conforme já mencionado na decisão de ID nº 127439706, o crédito relativo à condenação imposta em desfavor da parte devedora deriva de fatos ocorridos no ano de 2014, data anterior ao pedido de Recuperação Judicial da devedora, formulado em 20 de junho de 2016, configurando crédito concursal, de modo que é patente sua novação e, como consequência, sua sujeição ao Plano de Recuperação da parte, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), sendo incabível sua cobrança através de procedimento de cumprimento de sentença instaurado nos presentes autos.
Sobre o tema, traz-se à baila julgado elucidativo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016) (destacou-se).
Nessa linha, como o adimplemento do crédito perseguido no presente cumprimento de sentença há de ser buscado junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, é patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença, notadamente porque este Juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial, objetivo principal do processo de soerguimento.
Assim, a hipótese é de extinção do cumprimento de sentença para fins de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, pois não há sequer utilidade na continuidade da fase executiva perante este Juízo.
Por oportuno, confira-se o posicionamento da Corte Superior de Justiça em caso semelhante: AÇÃO REGRESSIVA DO INSS EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRIBUINTE.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
I - Na origem, trata-se de pedido de extinção do presente cumprimento de sentença que visa ao ressarcimento das prestações vencidas do Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença n. 91/520.406.824-0, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação, razão pela qual, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores.
Precedentes: AgInt no CC n. 152.900/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 1º/6/2018 e REsp n. 1.741.743/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018.
III - Esta Corte Superior também possui jurisprudência solidificada no sentido de que o crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, ainda que a obrigação seja ilíquida no momento do ajuizamento da ação judicial.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.260.569/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017 e REsp n. 1.447.918/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 16/5/2016.
IV - Nesse contexto, é que o presente caso, originado na ação de ressarcimento de quantia certa ajuizada pelo INSS em desfavor da empresa condenada por culpa exclusiva em ação da justiça do trabalho, mostra-se hábil a comportar uma única solução jurídica, qual seja, a extinção do cumprimento de sentença e a determinação da habilitação do crédito junto aos autos da recuperação judicial, sob pena de contrariar toda a construção jurisprudencial desenvolvida e solidificada por esta Corte Superior para as mencionadas situações jurídicas análogas.
V - Recurso especial provido (STJ, REsp 1659032/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) (grifos acrescidos).
Na mesma direção, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA.
CRÉDITO DECORRENTE DE EVENTO DANOSO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, §§ 1º E 3º, E 49, DA LEI 11.101/05.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora” (AgInt no REsp 1863844/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 0801996-10.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgamento em 28/10/2020).
Destarte, a extinção do presente procedimento é medida que se impõe.
Doutra banda, tem-se por imperioso o indeferimento do pedido de expedição de alvará formulado pela parte credora na peça de ID nº 133018077, uma vez que, conforme já mencionado no presente decisum, este Juízo não possui competência para determinar atos constritivos em desfavor da parte devedora.
Ressalte-se que, como a quantia existente na conta judicial vinculada ao presente feito foi depositada pela própria credora na fase de conhecimento com a finalidade de consignação do pagamento do valor incontroverso das parcelas do plano contratado com a parte devedora, é patente que o valor integra o patrimônio da devedora, devendo, portanto, ser direcionado ao adimplemento de suas dívidas, na forma definida no Plano de Recuperação aprovado.
Por fim, cumpre mencionar que cabe à parte credora se habilitar no processo de recuperação judicial e requerer, na própria serventia do Juízo no qual ele tramita, a certidão de habilitação de crédito.
Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pela parte credora na peça ID nº 133018077; e, b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sem custas, por se tratar de cumprimento de sentença, e sem honorários, em razão da ausência de contenciosidade.
Por oportuno, expeça-se o competente alvará judicial, em favor da parte devedora, para o levantamento das quantias depositadas em Juízo pela parte credora na fase de conhecimento (ID nº 56517886 – Pág. 11, 13, 21 e 23 e ID nº 56517887 – Pág. 7, 9, 20, 22, 30 e 32), acrescida dos encargos já creditados, uma vez que correspondem ao pagamento do valor incontroverso das parcelas do serviço contratado pela parte credora.
Esclareça-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante o crédito na conta bancária da beneficiária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 23 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2024 18:37
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0121971-29.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI Réu: 0I - TNL PCS S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da petição apresentada no ID 111433437.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:38
Outras Decisões
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06/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:10
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 18:57
Conclusos para despacho
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19/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 13:44
Conclusos para despacho
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01/03/2021 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2021 22:21
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 16:06
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:59
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 10/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2020 13:45
Conclusos para decisão
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28/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
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22/10/2020 23:37
Decorrido prazo de Tarcilla Maria Nóbrega Elias em 20/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/09/2020 14:20
Decorrido prazo de Elizabeth de Azevedo Cabral Cavalcanti em 09/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 11:16
Decorrido prazo de Elizabeth de Azevedo Cabral Cavalcanti em 09/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 10:29
Decorrido prazo de Tarcilla Maria Nóbrega Elias em 18/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2020 10:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2020 19:18
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2020 14:04
Recebidos os autos
-
05/06/2020 02:05
Digitalizado PJE
-
22/11/2019 01:41
Concluso para sentença
-
11/11/2019 10:47
Petição
-
11/11/2019 10:47
Petição
-
24/10/2019 08:13
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2019 03:03
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2019 01:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/09/2019 05:33
Mero expediente
-
02/10/2018 10:54
Concluso para sentença
-
02/10/2018 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/04/2018 11:14
Concluso para sentença
-
13/04/2018 11:14
Decurso de Prazo
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04/04/2018 11:48
Petição
-
13/03/2018 08:28
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2018 04:54
Relação encaminhada ao DJE
-
09/02/2018 07:39
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2018 03:12
Relação encaminhada ao DJE
-
29/01/2018 09:39
Recebimento
-
29/01/2018 09:39
Recebimento
-
25/01/2018 05:50
Mero expediente
-
07/08/2017 09:26
Concluso para despacho
-
07/08/2017 09:19
Documento
-
07/08/2017 09:18
Petição
-
07/08/2017 09:09
Petição
-
10/07/2017 02:01
Juntada de Ofício
-
08/06/2017 09:55
Ato ordinatório
-
08/06/2017 09:49
Petição
-
10/01/2017 07:57
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2017 05:42
Relação encaminhada ao DJE
-
09/01/2017 03:12
Petição
-
03/11/2016 11:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/11/2016 11:07
Juntada de mandado
-
03/11/2016 01:29
Recebido os Autos do Advogado
-
03/11/2016 01:29
Recebimento
-
24/10/2016 11:41
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2016 11:38
Expedição de Mandado
-
24/10/2016 08:44
Recebimento
-
20/10/2016 01:45
Antecipação de tutela
-
26/02/2016 09:03
Concluso para decisão
-
26/02/2016 08:53
Petição
-
12/02/2016 12:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/02/2016 01:06
Recebimento
-
04/02/2016 08:09
Recebimento
-
04/02/2016 02:03
Petição
-
29/01/2016 09:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/01/2016 08:12
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2016 04:55
Relação encaminhada ao DJE
-
15/01/2016 10:21
Recebimento
-
07/01/2016 12:38
Mero expediente
-
21/05/2015 08:44
Concluso para despacho
-
21/05/2015 08:41
Petição
-
21/05/2015 08:41
Recebimento
-
22/04/2015 02:33
Concluso para despacho
-
22/04/2015 02:33
Petição
-
22/04/2015 02:32
Recebimento
-
19/03/2015 10:40
Concluso para despacho
-
19/03/2015 10:40
Petição
-
19/03/2015 10:40
Recebimento
-
22/01/2015 04:58
Concluso para despacho
-
22/01/2015 02:13
Recebimento
-
22/01/2015 02:11
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2015 02:05
Petição
-
19/11/2014 03:12
Concluso para despacho
-
19/11/2014 03:10
Petição
-
23/10/2014 02:58
Petição
-
10/10/2014 10:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2014 10:27
Petição
-
10/10/2014 10:20
Petição
-
10/10/2014 10:20
Juntada de Contestação
-
02/09/2014 02:49
Juntada de AR
-
29/07/2014 04:13
Expedição de carta de citação
-
29/07/2014 01:19
Petição
-
29/07/2014 01:12
Petição
-
04/07/2014 08:03
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2014 02:21
Relação encaminhada ao DJE
-
20/06/2014 08:36
Recebimento
-
09/06/2014 10:46
Liminar
-
05/06/2014 09:28
Concluso para despacho
-
04/06/2014 03:38
Recebimento
-
03/06/2014 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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