TJRN - 0828423-10.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:41
Juntada de termo
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04/04/2025 17:41
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828423-10.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Polo passivo: TAVONNE LEITE DA COSTA, JANDIMARA CANDIDO DA SILVA LEITE Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 143762408), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 10/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:59
Homologada a Transação
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10/03/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:20
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
03/12/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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24/11/2024 10:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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24/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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23/11/2024 18:41
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
23/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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21/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0828423-10.2023.8.20.5106 Classe: Execução de Título extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Polo passivo: TAVONNE LEITE DA COSTA Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o correto endereço da parte executada, sob pena de extinção da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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26/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828423-10.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 Parte Ré: EXECUTADO: TAVONNE LEITE DA COSTA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES - RN18500 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 9 de julho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
09/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:04
Juntada de diligência
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09/07/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 08:57
Juntada de diligência
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01/07/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 09:54
Juntada de devolução de mandado
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20/06/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0828423-10.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: TAVONNE LEITE DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES - RN018500, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES - RN018500, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES – RN018500 Advogado do(a) EXEQUENTE RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN011274 Despacho O pedido de arresto prévio é prematuro, uma vez que a parte exequente limitou-se a alegar a insolvência da demandada e a dilapidação patrimonial, sem apresentar qualquer prova nesse sentido.
Citem-se os EXECUTADOS: TAVONNE LEITE DA COSTA, TAVONNE LEITE DA COSTA e JANDIMARA CANDIDO DA SILVA LEITE para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC).
Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0828423-10.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: TAVONNE LEITE DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES - RN018500, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES - RN018500, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES – RN018500 Advogado do(a) EXEQUENTE RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN011274 Despacho O pedido de arresto prévio é prematuro, uma vez que a parte exequente limitou-se a alegar a insolvência da demandada e a dilapidação patrimonial, sem apresentar qualquer prova nesse sentido.
Citem-se os EXECUTADOS: TAVONNE LEITE DA COSTA, TAVONNE LEITE DA COSTA e JANDIMARA CANDIDO DA SILVA LEITE para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC).
Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
26/01/2024 06:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0828423-10.2023.8.20.5106 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: TAVONNE LEITE DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN011274 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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