TJRN - 0804759-65.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:13
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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04/12/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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19/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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17/09/2024 04:04
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0804759-65.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LEIDIJANE HERMINIO MEDEIROS FELIX Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Vistos etc.
Através de petição acostada aos autos, as partes informam este juízo a respeito da realização de acordo e requerem a sua homologação.
Verificando ser o objeto transacionado disponível e não identificando fraude à lei, deve-se referendar o negócio jurídico celebrado pelos litigantes para por fim ao processo.
Assim, homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
ASSU/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:40
Homologada a Transação
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03/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:37
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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12/03/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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12/03/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
12/03/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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19/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
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13/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804759-65.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 8 de fevereiro de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
08/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 06:08
Publicado Citação em 22/01/2024.
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27/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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24/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804759-65.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIJANE HERMINIO MEDEIROS FELIXREU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 17:43
Conclusos para decisão
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20/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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