TJRN - 0800004-61.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 22:32
Decorrido prazo de TEREZINHA BATISTA VARELA em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de TEREZINHA BATISTA VARELA em 08/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800004-61.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: TEREZINHA BATISTA VARELA REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 10 de junho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
10/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800004-61.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou o contrato anexado pela parte demandada.
Ao final, reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de decadência, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que, embora a instituição financeira ré tenha feito juntada do contrato, não se desincumbiu no ônus de comprovar a autenticidade do referido documento, ainda que especificamente intimada para tanto.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos não foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual não há como se considerar válido o contrato juntado.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual juntado aos autos, a instituição financeira requerida deverá arcar com o ônus de comprovar a veracidade do registro.
Assim, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente celebrado pelo requerente, diante da não demonstração em juízo da autenticidade, pela parte demandada, do respectivo instrumento contratual, porquanto ter sido ela a parte que produziu o referido documento.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência dos débitos advindos do contrato indicado na inicial; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800004-61.2024.8.20.5100 DESPACHO Acolho o pedido de ID 140411940, concedendo o prazo de 10 dias para a juntada da biometria facial.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 00:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:39
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
06/12/2024 09:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
06/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800004-61.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800004-61.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA BATISTA VARELAREU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste acerca do contrato juntado aos autos, no prazo de 15 dias.
Após, faça-se conclusão para decisão de saneamento do feito.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:54
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800004-61.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 21 de fevereiro de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
21/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 14:16
Decorrido prazo de TEREZINHA BATISTA VARELA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/01/2024 17:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800004-61.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA BATISTA VARELAREU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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