TJRN - 0800004-61.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800004-61.2024.8.20.5100 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo TEREZINHA BATISTA VARELA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDOS PROCEDENTES.
REFORMA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PACTUAÇÃO VÁLIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência de relação contratual e condenou o banco réu ao pagamento de indenizações por danos material (restituição do indébito) e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar a regularidade ou não da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, bem assim a responsabilidade da instituição financeira caso reconhecida a invalidade da relação jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não obstante a tese autoral da negativa de pactuação, o réu juntou aos autos o contrato do cartão de crédito consignado e as respectivas faturas comprobatórias da realização de saque e inúmeras compras. 4.
Configurada a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos para conseguir objetivo espúrio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: AC 0800912-17.2023.8.20.5145, Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024; AC 0100511-52.2017.8.20.0139, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 30/09/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu proferiu sentença (Id 32372624) no processo em epígrafe, ajuizado por Terezinha Batista Varela, declarando a inexistência do contrato de cartão creditício nº 1505666625, condenando o Banco Agibank S/A à restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, admitindo-se a compensação entre os valores da condenação e aquele recebido pela demandante.
Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 32372627) sustentando a regularidade da contratação e a efetiva utilização do cartão por parte da autora, restando equivocada, portanto, a sentença condenatória, daí pediu a reforma do julgado e a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id 32372633).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal consiste em averiguar a regularidade ou não da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, bem assim a responsabilidade do banco caso reconhecida a invalidade da relação jurídica.
Embora impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso examinar tais elementos de acordo com o próprio objeto da causa.
No que respeita à avença, em que pese a alegação de negativa da contratação, o exame do contexto fático probatório, no meu sentir, confirma a tese recursal de validade da avença. É certo que na sentença restou evidenciada a ausência de assinatura eletrônica válida, haja vista constar no contrato (Id’s 32372210 a 32372212) a seguinte informação: Documento assinado eletronicamente em 22/09/2022 às 08:27 por meio de App do Consultor com Biometria Facial.
Ocorre que, no caso, não se pode ignorar circunstância imprescindível ao deslinde da contenda, qual seja, a comprovação de uso efetivo do cartão para realização de saque e inúmeras compras, inclusive em estabelecimentos comerciais localizados na cidade onde a parte autora reside (Assu/RN), conforme demonstram as faturas juntadas no caderno processual (Id 32372622) pelo banco, que se desincumbiu do encargo disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Essa particularidade basta para demonstrar a inconsistência da alegação de negativa da pactuação, sendo certo que a recorrida celebrou a avença de livre e espontânea vontade, tanto assim que permitiu ser fotografada pela promotora de vendas no momento da formalização (Id 32372627, p. 7), vinculando-se às cláusulas ali contidas não só em face do pacta sunt servanda, mas também por causa, repito, da induvidosa utilização do plástico.
Sobre a matéria, transcrevo julgados desta CORTE POTIGUAR em casos assemelhados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANULAR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EFETIVADO E COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO MÍNIMO DEVEDOR.
CONTRATO E FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0800912-17.2023.8.20.5145, Des.
MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO E COM TODO O DETALHAMENTO.
USO PARA SAQUES E COMPRAS VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR E FATURAS DO CARTÃO E EFETIVO SAQUE ATRAVÉS DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL 0100511-52.2017.8.20.0139, Des.
CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 12/10/2023) Ressalto que a apelada poderia impugnar, nas contrarrazões, as faturas apresentadas pela instituição financeira que comprovaram o uso do cartão, mas preferiu silenciar.
Então, restando evidente o exercício regular de direito exercido pela instituição financeira em face da validade da operação discutida, não há que se falar em inexistência da relação contratual, muito menos em pagamento de indenização de qualquer natureza.
Por fim, vislumbro viável o acolhimento da pretensão recursal para condenar a parte autora em litigância de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos para conseguir objetivo espúrio (art. 80, II e III, do CPC).
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença combatida, julgando improcedente a pretensão inicial e condenando a demandante ao pagamento de multa equivalente a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, percentual que considero razoável.
Inverto os ônus sucumbenciais, agora sob responsabilidade da apelada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios porque a ela concedida tacitamente a gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800004-61.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
11/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800004-61.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou o contrato anexado pela parte demandada.
Ao final, reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de decadência, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que, embora a instituição financeira ré tenha feito juntada do contrato, não se desincumbiu no ônus de comprovar a autenticidade do referido documento, ainda que especificamente intimada para tanto.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos não foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual não há como se considerar válido o contrato juntado.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual juntado aos autos, a instituição financeira requerida deverá arcar com o ônus de comprovar a veracidade do registro.
Assim, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente celebrado pelo requerente, diante da não demonstração em juízo da autenticidade, pela parte demandada, do respectivo instrumento contratual, porquanto ter sido ela a parte que produziu o referido documento.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência dos débitos advindos do contrato indicado na inicial; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800004-61.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA BATISTA VARELAREU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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