TJRN - 0911142-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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02/05/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CARLOS OLIVEIRA DE MEDEIROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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22/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:20
Juntada de decisão
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24/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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07/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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05/12/2024 14:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 22:23
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2024 13:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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23/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0911142-10.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CARLOS OLIVEIRA DE MEDEIROS em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, inicialmente, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Relatou que presta serviços ao Estado do Rio Grande do Norte, estando cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.083.038.543-3, administrado pela instituição financeira ora ré, conforme determinação da Lei Complementar nº 8/1970.
Em síntese, alegou que o patrimônio acumulado em sua conta, em virtude do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) até 1988, que deveria ser preservado, diverge dos valores que constam hoje em sua conta, sendo de R$ 516,71 (quinhentos e dezesseis reais e setenta e um centavos).
Sustentou que a divergência dos montantes decorreu de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, resultando em desfalque indevido na conta individual do PASEP, da qual a parte autora é titular.
Diante do exposto, pugnou pela indenização pelos danos morais sofridos e pela condenação da empresa ré a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Juntou documentos.
O Despacho de ID 91673480 deferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte demandada apresentou contestação (ID 94447971), na qual arguiu a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos casos relacionados ao tema em análise, impugnou o valor da causa e alegou a ausência de interesse de agir.
Arguiu ainda que o pedido autoral é genérico, que é parte ilegítima e que a competência para processar e julgar as ações envolvendo o PASEP é exclusiva da Justiça Federal.
Já como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição.
No mérito, sustentou que, desde 1988, as contas não recebem mais depósitos e que o participante vinculado ao PASEP após 04/10/1988 não tem direito à distribuição de cotas.
Informou também que há equívocos nos cálculos da parte autora, uma vez que foram desconsiderados eventuais saques anuais de rendimentos, a conversão de moedas para o plano real e os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Por fim, requereu, em caso de não acolhimento das preliminares arguidas, a improcedência dos pleitos autorais.
O autor ofertou réplica à contestação (ID 94593365).
A Decisão de ID 94749321 determinou a suspensão do feito até a desafetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2).
Decidido o incidente, a Decisão de ID 113897600 rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição, arguidas na contestação, declarando saneado o feito.
O ônus da prova foi invertido por meio da Decisão de ID 115585752.
A pedido das partes, foi realizado Laudo Pericial Contábil (ID 123769463) e, posteriormente, Laudo Complementar (ID 128145019).
O banco réu requereu, posteriormente, a juntada do parecer do assistente técnico do Banco do Brasil (ID 131223069).
O demandante requereu a realização de nova perícia (ID 131273857).
Os laudos periciais foram homologados pela Decisão de ID 131276001. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca, em suma, a condenação do banco réu ao pagamento de valores relativos ao PASEP que não teriam sido corretamente atualizados pela demandada.
Da análise dos autos, noto ser incontroverso o saldo de Cz$ 13.602,36 existente na conta individual da parte autora em 24/08/1987, conforme comprovado em documentação de ID 94447973.
A controvérsia do caso diz respeito ao direito do autor à distribuição de cotas do PASEP e ao cálculo da valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
O banco demandado sustentou, inicialmente, em sua defesa, que o participante vinculado ao PASEP após 04/10/1988 não tem direito à distribuição de cotas.
Todavia, de plano, entendo que o referido argumento não merece acolhida, visto que o extrato PASEP de ID 91664573 mostra que, desde 1979, já havia distribuição do PASEP na conta do autor.
Isso implica dizer que o demandante tomou posse no Estado do Rio Grande do Norte e, por conseguinte, se vinculou ao PASEP em data anterior a 04/10/1988.
O servidor público inativo possui direito assegurado ao acúmulo da conta individual do PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, não podendo receber saldo inferior ao devido quando de sua aposentadoria.
No caso, a parte autora compareceu à agência do banco réu munida da documentação pertinente para verificar os valores depositados na conta PASEP.
Contudo, percebeu que os depósitos não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º, da CF de 1988.
Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são PRESERVADOS, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedado a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
O banco demandado, no caso, afirmou que essa diferença de valor decorreu das divergências nos cálculos realizados pelas partes a respeito da valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Diante disso, para o correto cálculo do montante devido, realizou-se perícia contábil (ID 123769463).
Nessa perícia, foi considerada a valorização com base nos índices anualmente previstos para a valorização das contas do PASEP, segundo a metodologia legalmente estabelecida.
Na oportunidade, concluiu-se que foram efetuados saques de rendimentos da conta do PASEP do autor e que não é possível afirmar que os saques foram decorrentes de desfalque na conta PASEP do autor.
Por fim, atestou-se que foram utilizados os índices e juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP para correção dos saldos da conta.
Assim, não houve identificação de irregularidades na aplicação dos parâmetros de correção monetária e de acréscimo de juros, sendo os valores dos rendimentos creditados na conta do PASEP do autor compatíveis com a atualização monetária e os juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Diante disso, não tendo sido perpetrada prática ilícita por parte do banco demandado, não há que se falar em indenização, seja por danos materiais ou morais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a natureza da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com aquela sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos legais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Por fim, não havendo requerimento pendente de apreciação ou diligência a ser cumprida, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes por meio do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 23 de outubro de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 23:58
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:52
Outras Decisões
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16/09/2024 20:44
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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10/08/2024 16:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/08/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:50
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0911142-10.2022.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre a impugnação de ID 126328963, prestando os devidos esclarecimentos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:53
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0911142-10.2022.8.20.5001 AUTOR: CARLOS OLIVEIRA DE MEDEIROS DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 123769463, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN,18 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:21
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911142-10.2022.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio o perito contábil DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento, registrando que os honorários já foram devidamente recolhidos.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Em caso de aceite, remetam-se os autos ao perito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:54
Juntada de petição / laudo
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14/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:59
Juntada de petição / laudo
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06/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911142-10.2022.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos com os valores que entende devidos, diante dos argumentos apresentados na defesa.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:21
Outras Decisões
-
21/02/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911142-10.2022.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
26/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
03/03/2023 04:52
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/03/2023 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:25
Decorrido prazo de DILMA PESSOA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:38
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DE MEDEIROS em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
06/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 03:15
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DE MEDEIROS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2022 17:37
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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