TJRN - 0801660-27.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:32 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801660-27.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO BOSCO PINHEIRO Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 Em ID 160009296, foi majorado o valor da perícia no valor mínimo de R$ 826,48.
 
 Em ID 161339620, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.239,72 (mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
 
 Deste modo, tendo em vista que cabe ao demandado o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC), intime-se a parte demandada para se manifestar acerca da proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, faça os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            02/09/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 16:10 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 07:35 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 19:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 04:07 Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 04:03 Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 02:24 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            07/12/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            07/12/2024 01:19 Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:17 Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 06/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 13:36 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            06/12/2024 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            29/11/2024 04:36 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 01:13 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801660-27.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO BOSCO PINHEIRO Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados.
 
 Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 113095979, alegando preliminarmente impugnação a gratuidade de justiça.
 
 No mérito, aduz a validade da contratação.
 
 Juntou o contrato questionado.
 
 A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta nos contratos não é dela (id. 113470198).
 
 Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
 
 Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
 
 In verbis: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE Rejeito a preliminar, pois os argumentos genéricos não afastam a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora. 2.1.2) INÉPCIA Rejeito a preliminar, pois a autora juntou novo comprovante nos autos.
 
 Ademais, o comprovante de residência atualizado ou em nome de terceiro é irrelevante para o deslinde do mérito. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a veracidade da digital da autora aposta no contrato apresentado pela parte requerida. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
 
 Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
 
 O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
 
 REsp 1.846.649-MA.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
 
 Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
 
 Nos termos da Portaria nº 387/2022, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devendo o perito justificar a necessidade de eventual majoração.
 
 Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo ou demonstre a necessidade de majoração.
 
 Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional e a melhor proposta para realizar o exame pericial, logo, não conduz, por si só, a nomeação do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes da manifestação das partes, depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo o nomeado para o encargo, sob pena de não receber os honorários pericias.
 
 Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
 
 Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            11/11/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 07:45 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 07:39 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/02/2024 06:32 Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:32 Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:32 Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/01/2024 14:54 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/01/2024 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2024 11:11 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/01/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801660-27.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO BOSCO PINHEIRO Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
 
 Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
 
 Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
 
 Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
 
 Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
 
 Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
 
 Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
 
 De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
 
 Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
 
 No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
 
 Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
 
 Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
 
 No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
 
 Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
 
 Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            08/01/2024 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 17:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/12/2023 17:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/12/2023 16:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/12/2023 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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