TJRN - 0805292-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 23:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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03/12/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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22/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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22/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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10/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 07:42
Recebidos os autos
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08/05/2024 07:42
Juntada de despacho
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30/01/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/01/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:01
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0805292-30.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES QUEIROZ REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 111954777), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:28
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 12:39
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:23
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:55
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:18
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 13:03
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:27
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805292-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES QUEIROZ REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA SENTENÇA MARIA DE LOURDES FERNANDES QUEIROZ, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO S/A e PRONTOCLINICA DA CRIANÇA LTDA, também qualificado.
A parte autora sustenta que é usuária do plano de saúde réu e que esteve internada no Hospital Paulo Gurgel, com sintomas de pressão desregulada, argumentando que necessitava ser encaminhada para um hospital com melhor estrutura de atendimento.
A transferência era necessária em razão da estrutura de acessibilidade precária do referido hospital, como também argumenta que houve falha do atendimento dos médicos e dos outros profissionais que acompanharam a autora durante o período que esteve internada.
Argumentou que diante o quadro delicado de saúde e a idade avançada, necessitou de acompanhamento diário de fisioterapia respiratória e fonoaudiologia que por sua vez não vinham sendo oferecidos pela Protoclínica Dr.
Paulo Gurgel.
Pugnou em sede de tutela de urgência "a determinação para internação da autora seja realizada em hospital com melhor estrutura" e a condenação das requeridas envolvidas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de custas e honorários.
Juntou documentos.
Devidamente citada, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apresentou defesa argumentando que não houve a negativa de atendimento, ao passo que também não houve a negativa para remoção da autora, como também a mesma recebeu todo amparo necessário com a disponibilização da equipe multidisciplinar para acompanhar a evolução da autora.
Aduz que houve resistência dos filhos da autora em aceitar o plano terapêutico proposto pelos profissionais especializados que assistem a demandante.
Ademais, sustenta a ausência de comprovação da negativa de autorização dos procedimentos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA apresentou defesa suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a ausência de responsabilidade civil da empresa, posto que diligenciou de forma administrativa junto ao plano de saúde.
PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA. (PRONTOCLINICA E MATERNIDADE DR.
PAULO GURGEL) contestou a presente ação, suscitando preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o hospital nâo praticou nenhum ato ilícito a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais não havendo qualquer conduta irresponsável ou negligente da equipe médica do hospital.
Afirma que a equipe médica da Prontoclinica Ré realizou todos os procedimentos necessarios para melhorar o quadro de saúde da paciente, a qual, após fazer exames e ser medicada, manteve uma curva de melhora clinica.
Logo, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
As empresas demandadas informam sobre as tentativas de cumprimento da liminar, a qual foi negada pelos filhos da parte autora (IDs. num. 97169942 e 96552645).
Audiência de instrução com depoimento dos declarantes arrolados (ID. num. 105708169).
Todas as partes apresentaram alegações finais. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora alega ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Verificada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, passa-se à análise da responsabilidade do plano de saúde, do hospital e do home care.
A controvérsia da ação é analisar se houve a responsabilidade do plano de saúde em não adotar os procedimentos necessários à recuperação da autora, como também analisar sobre a conduta adotada pelo hospital e sua equipe, além de saber se a atuação do home care se mostrou adequada ou não.
Pela leitura das alegações da autora, infere-se que a paciente, supostamente passou por várias intercorrências durante a sua estadia no hospital réu, que não dispunha da estrutura necessária, além de que não houve o manejo adequado por parte de todos os profissionais envolvidos no tratamento da autora, evidenciando a negligência dos réus.
Mas, no desenrolar da marcha processual, apesar do estado de saúde delicado da autora, restou patente que a versão narrada pela autora não encontra respaldo em qualquer nas provas produzidas.
Restou devidamente demonstrado, pela vasta prova documental trazida pelo autor e pelos réus e pela prova oral produzida, que o que gerou as sequelas causadas à autora não foi o suposto mal atendimento dos réus e dos seus profissionais.
Antes de mais nada, um dos principais objetivos da presente ação seria a transferência da paciente da prontoclínica Paulo Gurgel para uma rede credenciada da UNIMED com maior estrutura e maiores condições de atendimento.
Contudo, verifica-se que, em que pese o deferimento da medida liminar, as tentativas foram frustradas ante a recusa da família de proceder com a transferência da parte autora, conforme documentos acostados aos autos (IDs. num. 97169942 e 96552645).
Assim, resta analisar se de fato houve a falha na prestação de serviço por parte das demandadas, a ponto de ensejar a indenização por danos morais.
Pois bem.
Restou evidenciado que o quadro da autora evoluiu durante a sua estadia no hospital réu, conforme as medidas adotadas pelos profissionais responsáveis, contrariando o alegado na inicial.
Em seu depoimento, a declarante e curadora EMIRT FERNANDES (ID. 105709786) afirmou que a sua mãe e autora, chegou no hospital e não foi alocada em quarto adequado, posto que o espaço carecia da acessibilidade necessária à uma paciente idosa e com diversas limitações.
Afirmou que não houve atendimento imediato e adequado pela equipe de enfermagem, como também não houve a prescrição correta dos medicamentos, motivo pelo qual a família requereu a transferência de hospital.
Informou, ainda, que durante o período em que a autora ficou no hospital, a mesma apresentou assaduras que supostamente seriam decorrente do uso incorreto da sonda que a paciente utilizava durante sua estadia no hospital.
Ademais, alegou que houve bastante atrito entre a família e a equipe como um todo tanto do hospital, quanto do home care e do plano de saúde, ante a suposta negligência dos profissionais envolvidos.
Por fim, em que pese todo mal-estar já descrito, a declarante confirmou que o serviço de home care foi prestado.
Por outro lado, durante o depoimento da declarante, a dra Mariana Santos (ID. 05710239), médica responsável pelo caso da parte autora, restou esclarecido que as assaduras podem ser causadas por vários fatores, a depender da pele do paciente e de sua sensibilidade, não sendo a sua causa obrigatoriamente em razão do uso da sonda conforme alegado pela filha da demandante.
A médica assegurou que a sonda em si não causa assadura.
Ademais, informou a profissional que a autora teve uma evolução no seu quadro de saúde durante a sua estadia no hospital réu, sem intercorrências.
Ao final do seu depoimento, a médica, dra.
Mariana Santos, leu a seguinte declaração escrita: "a filha da autora expressa a sua vontade de que haja a manutenção da assistência adequada dentro do padrão e necessidade da paciente".
O documento de ID. 97169944 apresenta toda evolução clínica da autora, bem como o documento de ID. 97169946 apresenta os relatórios de todo protocolo de higienização do quarto em que a paciente esteve internada.
Assim sendo, diante das provas documentais e orais apresentadas no processo, os procedimentos realizados pelos profissionais que prestaram atendimento a autora, bem assim as medicações prescritas e ministradas, foram compatíveis com o quadro clínico ostentado pela paciente, de modo que não há nexo de causalidade com a alegada falha no atendimento médico.
Não existe prova nos autos sobre a negativa do plano de saúde em prestar os tratamentos prescritos, a exemplo do tratamento com fonoaudiólogo.
No mais, observo que o serviço de home care foi fornecido, não havendo negligência por parte da empresa no atendimento da paciente.
Diante destas considerações e ponderações, apura-se que está afastado o nexo causal entre o atendimento apresentado pelos réus e as consequências ocorridas com o autor.
Não há indícios que houve piora clínica no quadro de saúde após as providencias tomadas pelos profissionais que deram assistência à autora no hospital.
Colhe-se, no caso sob vértice, que a conduta dos médicos e enfermeiros não contribuíram para o agravamento do estado de saúde da autora, porquanto praticada em conformidade com os padrões da boa medicina.
Inexiste, pois, elo de ligação entre o que ocorreu com o paciente e o atendimento médico prestado.
Em razão de não se estabelecer, na hipótese examinada, liame que relacione o agravamento do estado de saúde da autora com a conduta dos envolvidos, está descortinada a ausência de nexo de causalidade, de maneira que a improcedência da demanda é medida de rigor.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono da ré contestante, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita já deferida.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
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11/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0805292-30.2023.8.20.5001 Autora: MARIA DE LOURDES FERNANDES QUEIROZ Demandados: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 110040638), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 1º. de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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26/10/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 18:49
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805292-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES QUEIROZ REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA SENTENÇA MARIA DE LOURDES FERNANDES QUEIROZ, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO S/A e PRONTOCLINICA DA CRIANÇA LTDA, também qualificado.
A parte autora sustenta que é usuária do plano de saúde réu e que esteve internada no Hospital Paulo Gurgel, com sintomas de pressão desregulada, argumentando que necessitava ser encaminhada para um hospital com melhor estrutura de atendimento.
A transferência era necessária em razão da estrutura de acessibilidade precária do referido hospital, como também argumenta que houve falha do atendimento dos médicos e dos outros profissionais que acompanharam a autora durante o período que esteve internada.
Argumentou que diante o quadro delicado de saúde e a idade avançada, necessitou de acompanhamento diário de fisioterapia respiratória e fonoaudiologia que por sua vez não vinham sendo oferecidos pela Protoclínica Dr.
Paulo Gurgel.
Pugnou em sede de tutela de urgência "a determinação para internação da autora seja realizada em hospital com melhor estrutura" e a condenação das requeridas envolvidas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de custas e honorários.
Juntou documentos.
Devidamente citada, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apresentou defesa argumentando que não houve a negativa de atendimento, ao passo que também não houve a negativa para remoção da autora, como também a mesma recebeu todo amparo necessário com a disponibilização da equipe multidisciplinar para acompanhar a evolução da autora.
Aduz que houve resistência dos filhos da autora em aceitar o plano terapêutico proposto pelos profissionais especializados que assistem a demandante.
Ademais, sustenta a ausência de comprovação da negativa de autorização dos procedimentos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA apresentou defesa suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a ausência de responsabilidade civil da empresa, posto que diligenciou de forma administrativa junto ao plano de saúde.
PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA. (PRONTOCLINICA E MATERNIDADE DR.
PAULO GURGEL) contestou a presente ação, suscitando preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o hospital nâo praticou nenhum ato ilícito a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais não havendo qualquer conduta irresponsável ou negligente da equipe médica do hospital.
Afirma que a equipe médica da Prontoclinica Ré realizou todos os procedimentos necessarios para melhorar o quadro de saúde da paciente, a qual, após fazer exames e ser medicada, manteve uma curva de melhora clinica.
Logo, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
As empresas demandadas informam sobre as tentativas de cumprimento da liminar, a qual foi negada pelos filhos da parte autora (IDs. num. 97169942 e 96552645).
Audiência de instrução com depoimento dos declarantes arrolados (ID. num. 105708169).
Todas as partes apresentaram alegações finais. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora alega ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Verificada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, passa-se à análise da responsabilidade do plano de saúde, do hospital e do home care.
A controvérsia da ação é analisar se houve a responsabilidade do plano de saúde em não adotar os procedimentos necessários à recuperação da autora, como também analisar sobre a conduta adotada pelo hospital e sua equipe, além de saber se a atuação do home care se mostrou adequada ou não.
Pela leitura das alegações da autora, infere-se que a paciente, supostamente passou por várias intercorrências durante a sua estadia no hospital réu, que não dispunha da estrutura necessária, além de que não houve o manejo adequado por parte de todos os profissionais envolvidos no tratamento da autora, evidenciando a negligência dos réus.
Mas, no desenrolar da marcha processual, apesar do estado de saúde delicado da autora, restou patente que a versão narrada pela autora não encontra respaldo em qualquer nas provas produzidas.
Restou devidamente demonstrado, pela vasta prova documental trazida pelo autor e pelos réus e pela prova oral produzida, que o que gerou as sequelas causadas à autora não foi o suposto mal atendimento dos réus e dos seus profissionais.
Antes de mais nada, um dos principais objetivos da presente ação seria a transferência da paciente da prontoclínica Paulo Gurgel para uma rede credenciada da UNIMED com maior estrutura e maiores condições de atendimento.
Contudo, verifica-se que, em que pese o deferimento da medida liminar, as tentativas foram frustradas ante a recusa da família de proceder com a transferência da parte autora, conforme documentos acostados aos autos (IDs. num. 97169942 e 96552645).
Assim, resta analisar se de fato houve a falha na prestação de serviço por parte das demandadas, a ponto de ensejar a indenização por danos morais.
Pois bem.
Restou evidenciado que o quadro da autora evoluiu durante a sua estadia no hospital réu, conforme as medidas adotadas pelos profissionais responsáveis, contrariando o alegado na inicial.
Em seu depoimento, a declarante e curadora EMIRT FERNANDES (ID. 105709786) afirmou que a sua mãe e autora, chegou no hospital e não foi alocada em quarto adequado, posto que o espaço carecia da acessibilidade necessária à uma paciente idosa e com diversas limitações.
Afirmou que não houve atendimento imediato e adequado pela equipe de enfermagem, como também não houve a prescrição correta dos medicamentos, motivo pelo qual a família requereu a transferência de hospital.
Informou, ainda, que durante o período em que a autora ficou no hospital, a mesma apresentou assaduras que supostamente seriam decorrente do uso incorreto da sonda que a paciente utilizava durante sua estadia no hospital.
Ademais, alegou que houve bastante atrito entre a família e a equipe como um todo tanto do hospital, quanto do home care e do plano de saúde, ante a suposta negligência dos profissionais envolvidos.
Por fim, em que pese todo mal-estar já descrito, a declarante confirmou que o serviço de home care foi prestado.
Por outro lado, durante o depoimento da declarante, a dra Mariana Santos (ID. 05710239), médica responsável pelo caso da parte autora, restou esclarecido que as assaduras podem ser causadas por vários fatores, a depender da pele do paciente e de sua sensibilidade, não sendo a sua causa obrigatoriamente em razão do uso da sonda conforme alegado pela filha da demandante.
A médica assegurou que a sonda em si não causa assadura.
Ademais, informou a profissional que a autora teve uma evolução no seu quadro de saúde durante a sua estadia no hospital réu, sem intercorrências.
Ao final do seu depoimento, a médica, dra.
Mariana Santos, leu a seguinte declaração escrita: "a filha da autora expressa a sua vontade de que haja a manutenção da assistência adequada dentro do padrão e necessidade da paciente".
O documento de ID. 97169944 apresenta toda evolução clínica da autora, bem como o documento de ID. 97169946 apresenta os relatórios de todo protocolo de higienização do quarto em que a paciente esteve internada.
Assim sendo, diante das provas documentais e orais apresentadas no processo, os procedimentos realizados pelos profissionais que prestaram atendimento a autora, bem assim as medicações prescritas e ministradas, foram compatíveis com o quadro clínico ostentado pela paciente, de modo que não há nexo de causalidade com a alegada falha no atendimento médico.
Não existe prova nos autos sobre a negativa do plano de saúde em prestar os tratamentos prescritos, a exemplo do tratamento com fonoaudiólogo.
No mais, observo que o serviço de home care foi fornecido, não havendo negligência por parte da empresa no atendimento da paciente.
Diante destas considerações e ponderações, apura-se que está afastado o nexo causal entre o atendimento apresentado pelos réus e as consequências ocorridas com o autor.
Não há indícios que houve piora clínica no quadro de saúde após as providencias tomadas pelos profissionais que deram assistência à autora no hospital.
Colhe-se, no caso sob vértice, que a conduta dos médicos e enfermeiros não contribuíram para o agravamento do estado de saúde da autora, porquanto praticada em conformidade com os padrões da boa medicina.
Inexiste, pois, elo de ligação entre o que ocorreu com o paciente e o atendimento médico prestado.
Em razão de não se estabelecer, na hipótese examinada, liame que relacione o agravamento do estado de saúde da autora com a conduta dos envolvidos, está descortinada a ausência de nexo de causalidade, de maneira que a improcedência da demanda é medida de rigor.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono da ré contestante, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita já deferida.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 23:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2023 21:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2023 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2023 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:55
Audiência instrução realizada para 23/08/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2023 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:51
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:32
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
27/06/2023 11:50
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805292-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE LOURDES FERNANDES QUEIROZ Parte Ré: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 23/08/2023, as 09h:00min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas pelas partes.
Intime-se a parte autora, para o seu depoimento pessoal, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado das partes a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 21:28
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:50
Audiência instrução designada para 23/08/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:56
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
14/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2023 17:56
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:50
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 04:54
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 20:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2023 18:21
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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