TJRN - 0801276-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801276-98.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS Polo passivo JOUSE CARLA DE FRANCA E SILVA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE CLEXANE POR PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerando que o medicamento pleiteado requer a intervenção de profissional habilitado, classificando-se como de uso ambulatorial/hospitalar, não domiciliar, deve ser assegurado o fornecimento do medicamento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão (Id. 18182697) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação nº 0800116-46.2023.8.20.5300, ajuizada por JOUSE CARLA DE FRANCA E SILVA, manteve a decisão proferida em sede de plantão jurisdicional que deferiu a tutela antecipada para determinar à empresa Ré, ora agravante, que custeie o fornecimento da medicação Clexane 60mg, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que não há cobertura legal ou contratual para o fornecimento do medicamento de uso domicilar deferido. 3.
Alega que “a própria experiência comum e os acontecimentos ordinários (art. 375 do CPC/156) revelam que, após consultas médicas, os próprios pacientes procedem com a aquisição dos fármacos prescritos, sendo absolutamente inexigível que os planos de saúde cubram a concessão de medicamentos tais como o requerido, já que não há imposição legal ou contratual nesse sentido”. 4.
Requer, pois, a concessão de liminar e, no mérito, que seja cassada a antecipação de tutela concedida na decisão agravada. 5.
Em decisão de Id. 18345525, foi indeferido o pedido de suspensividade. 6.
Sem contrarrazões (certidão de Id. 19364320). 7.
Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou o fornecimento do medicamento CLEXANE, nos termos prescritos pelo médico. 11.
Não lhe assiste razão. 12.
Isto porque, ainda que o contrato celebrado entre as partes exclua da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, no caso dos autos, o medicamento pleiteado pela agravada requer a intervenção de profissional de saúde habilitado, na medida em que sua administração é subcutânea, consoante se verifica na bula do medicamento. 13.
Desse modo, não sendo hipótese de medicamento de uso domiciliar, mas sim de uso ambulatorial/hospitalar, há de ser mantida a decisão que determinou o seu fornecimento pelo plano de saúde réu, ora agravante. 14.
Ademais, ainda que assim não se entendesse, cabível seria o fornecimento do medicamento em questão, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 15.
A uma, porque os contratos de adesão, in casu, devem ser interpretados da melhor forma para o consumidor (art. 47 do CDC e art. 424 do Código Civil). 16.
A duas, pois a jurisprudência, diante da proteção do Código de Defesa do Consumidor, que através da concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, reconhece que o plano de saúde pode restringir o rol de doenças a que merecem cobertura pelo contrato, sem, no entanto, poder limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 17.
Logo, resguarda-se o direito da parte agravada à assistência médica domiciliar no caso em tela, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador e ainda de não estar assegurada por previsão contratual específica. 18.
Nesse sentido, apontam os julgados dessa Corte Estadual de Justiça, inclusive para o fornecimento específico do CLEXANE, mesmo medicamento ora pleiteado (Ag 2016.014654-9, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 16/12/2016; Ag 2016.012232-9, Rel.
Desembargador Judite Nunes, j. 29/11/2016; 2016.005985-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 21/06/2016). 19.
Não se pode deixar de reconhecer que o medicamento deve ser fornecido enquanto for necessário, sendo forçoso, para tanto, que haja acompanhamento rotineiro a fim de se identificar se houve alteração no quadro clínico da parte recorrida apto a justificar a suspensão do tratamento, oportunidade em que deve se pronunciar a primeira instância sobre a manutenção, ou não, da decisão recorrida. 20.
Com relação ao pedido de que seja determinado o pagamento de caução, melhor sorte não assiste ao agravante. 21.
Isto porque se trata de medicamento de alto custo, de modo que exigir que seja prestar caução poderia comprometer o próprio acesso ao judiciário.
Ademais, pequeno é o risco de reversibilidade da medida, uma vez que esta Corte possui diversos precedentes que asseguram o fornecimento do mesmo medicamento em casos similares. 22.
Ressalte-se que a prestação de uma caução não pode ser condicionante automática para o deferimento de tutelas antecipadas: 23.
Acerca do assunto, são as lições de Alexandre Freitas Câmara: “A concessão de tutela de urgência – em qualquer de suas modalidades – exigirá a prestação de uma caução de contracautela, que pode ser real ou fidejussória, a fim de proteger a parte contrária contra o risco de que venha a sofrer danos indevidos (art. 300, § 1o).
Trata-se de medida destinada a acautelar contra o assim chamado periculum in mora inverso, isto é, o perigo de que o demandado sofra, em razão da demora do processo, um dano de difícil ou impossível reparação (que só será identificado quando se verificar que, não obstante provável, o direito do demandante na verdade não existia).
Deve-se, porém, dispensar a caução de contracautela nos casos em que o demandante, por ser economicamente hipossuficiente, não puder oferecê-la (art. 300, § 1o, parte final).
Afinal, não se pode criar obstáculo econômico ao acesso à justiça, que não é garantido só aos fortes economicamente, mas é assegurado universalmente.
Há entendimento (consolidado no enunciado 497 do FPPC) segundo o qual as hipóteses de exigência de caução devem ser definidas à luz do art. 520, IV.
Entenda-se: a caução deve ser fixada sempre que houver periculum in mora inverso, e uma das hipóteses previstas no aludido dispositivo legal é, precisamente, esta (risco de grave dano ao demandado).
De outro lado, deve-se dispensar a caução em todos os casos previstos no art. 521 (enunciado 498 do FPPC).” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 3 ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 175) 24.
Na mesma esteira, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “a prestação de caução só deve ser exigida quando o juiz estiver em dúvida a respeito da concessão de tutela de urgência e notar no caso concreto a presença da irreversibilidade recíproca” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 9 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 504). 25.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 28/03/2023 23:59.
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28/02/2023 04:07
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2023 11:35
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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