TJRN - 0897192-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 20:08
Juntada de diligência
-
07/07/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 13:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2025 06:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 10:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0897192-31.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE ARTUR DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos etc.
José Artur do Nascimento, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é destinatário do serviço de fornecimento de água prestado pela ré no imóvel situado na Rua Piranema, 146, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, sendo seu contrato vinculado à matrícula nº 4289229; b) nos meses de maio a agosto de 2020 o consumo auferido para a sua unidade consumidora e os valores consequentemente cobrados pela demandada foram exorbitantes, alcançando a quantia de R$ 2.787,28 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), destoando do valor habitualmente cobrado, que transitava na média de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos); c) surpreso com o aumento, tentou entrar em contato com a requerida para entender o que teria causado a elevação na cobrança e solicitar vistoria no seu imóvel, porém não obteve êxito em razão das medidas de restrição e isolamento social decorrentes da pandemia do Covid-19; d) a única opção que lhe foi oferecida para solucionar a situação foi o parcelamento das faturas que estavam sendo indevidamente cobradas, que, à época, já totalizavam R$ 7.491,28 (sete mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), a qual se viu obrigado a aceitar, dado que o fornecimento de água para a sua casa já se encontrava suspenso; e) com a adesão ao parcelamento, suas faturas mensais passaram a incluir o valor da prestação do acordo e o valor do consumo de água do seu imóvel, que retornou ao valor habitual; f) em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus e das consequentes restrições para trabalhar, começou a ter dificuldades de custear as parcelas do acordo, passando a adimplir, apenas, a fração correspondente ao seu consumo habitual; g) mesmo com o pagamento da fração do consumo, a requerida suspendeu o fornecimento de água para a sua unidade imobiliária; h) em razão da suspensão indevida, passou a ser obrigado a pedir água aos seus vizinhos, sendo impedido de usufruir de serviço de natureza essencial; i) tentou diversas vezes contato com a ré para resolver o imbróglio sem que fosse suspenso o abastecimento de água para a sua casa, porém não teve sucesso, tendo a demandada se limitado a oferecer novo acordo, com o qual não possui condições financeiras de arcar; j) é evidente que a modificação do seu consumo, que passou, injustificadamente, da média de R$ 60,00 (sessenta reais) para R$ 6.593,82 (seis mil quinhentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), representando majoração superior a 5.000%, foi causada por falha na medição realizada pela requerida; e, k) sofreu danos morais em razão da conduta da parte demandada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré fosse compelida a restabelecer, de forma imediata, o fornecimento de água e demais serviços prestados na sua unidade consumidora, bem como se abstivesse de realizar cobranças relativas às faturas dos meses de abril a agosto de 2020 até o julgamento do presente feito, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a confirmação da medida de urgência concedida; d) a declaração de inexistência e a consequente desconstituição do débito de R$ 7.491,28 (sete mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) relativo às faturas dos meses de maio a agosto de 2020, que originou a suspensão dos serviços para a sua residência; e) a condenação da ré à restituição, em dobro, do valor cobrado e pago indevidamente em razão da dívida ora questionada; e, f) a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 89787055, 89787056, 89787058, 89787060, 89787064, 89787061, 89787068, 89787069, 89787072, 89787073 e 89787070.
Na decisão de ID nº 89956325 foi deferida a medida de urgência e a gratuidade de justiça pleiteadas na peça vestibular.
Através da petição de ID nº 90098695 a demandada noticiou o integral cumprimento da tutela concedida.
Na ocasião, carreou os documentos de IDs nos 90098721, 90098726, 90099285 e 90099288.
Ato contínuo, ofereceu contestação (ID nº 90918832), sustentando, em resumo, que: a) de fato, a unidade consumidora do autor apresentou oscilação com elevação do consumo muito superior ao habitual, oscilação essa que decorreu do exclusivo consumo da unidade, medido por hidrômetro; b) as faturas do período de maio a agosto de 2020 foram faturadas conforme indicado pelo aparelho de medição de consumo de água denominado "hidrômetro", que se encontra dentro das especificações técnicas; c) no período em questão, houve pico de consumo no imóvel do demandante, que pode ser atribuível a fatores tais como obras e/ou serviços de engenharia eventualmente realizados pelo autor, em que há maior consumo de água, ou até mesmo a algum vazamento interno que foi posteriormente resolvido; d) o relatório técnico emitido por sua equipe demonstra que o consumo retornou à normalidade após o mês de agosto de 2020, não sendo possível que o hidrômetro lacrado tenha se danificado e, posteriormente, se corrigido por si só; e) não é responsável por acontecimentos internos às residências dos consumidores; f) é responsabilidade do usuário verificar a existência de vazamentos internos que podem causar elevação do consumo mensal do imóvel; g) o aparelho hidrômetro instalado na unidade consumidora do requerente se encontra dentro das especificações técnicas do INMETRO, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade das medições realizadas, o que torna os valores cobrados devidos; h) o corte no fornecimento de água para a unidade consumidora do autor foi devido e decorreu exclusivamente da sua inadimplência; i) não impôs nenhum acordo ao demandante, que, na realidade, assumiu voluntariamente a integralidade dos débitos e solicitou o parcelamento das contas; j) não houve nenhuma ilicitude na sua conduta apta a ensejar o dever de indenizar; k) eventual descalibramento do hidrômetro sempre tende a resultar em menor precisão na marcação do consumo de água, não o oposto, de modo que o hidrômetro pode registrar menos passagem de água, não mais; l) o abastecimento de água para a residência do demandante foi disponibilizado e utilizado, de maneira que não há falar em inexistência de débito; m) o valor cobrado nas faturas reclamadas pelo requerente corresponde ao que foi efetivamente consumido pelo usuário, consoante leitura realizada in loco no equipamento de medição de água, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na cobrança; n) o autor não logrou comprovar a ocorrência dos alegados danos morais; o) quaisquer dissabores provocados pela situação narrada pelo demandante não são passíveis de reparação através de indenização, haja vista que incapazes de provocar dano à integridade do ofendido; p) o mero aborrecimento não é passível de indenização; q) eventual indenização por danos extrapatrimoniais deve ser arbitrada em observância ao princípio da proporcionalidade; r) é descabida a repetição de valores, uma vez que ela só é praticada quando houver, cumulativamente, pagamento da fatura discutida e hipótese de engano injustificável, situação não demonstrada no caso em exame; s) eventual restituição de valores deve ser feita na forma simples, dado que não restou configurada a ocorrência de ato ilícito, tampouco má-fé; e, t) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese.
Por fim, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Pleiteou, ainda, a realização de perícia técnica para a averiguação da existência, ou não, de divergência entre o consumo real e o auferido pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora do demandante.
Colacionou os documentos de IDs nos 90918833, 90918834, 90918835, 90918836, 90918837, 90918838, 90918839, 90918840, 90918841, 90918842, 90918843 e 90918844.
Através do petitório de ID nº 91026913 o autor noticiou o descumprimento, pela ré, da medida de urgência concedida.
Na oportunidade, requereu autorização para que o pagamento das faturas de fornecimento de água para a sua residência fosse efetivado por meio de depósito judicial e pleiteou a intimação da demandada para que se abstivesse de realizar cobranças relativas às dívidas ora impugnadas, além da majoração da multa já arbitrada.
Carreou os documentos de IDs nos 91026914, 91026916 e 91026915.
A alegação de descumprimento da tutela foi reiterada nas peças de IDs nos 95473863, 96263010, 98094441 e 99412776.
Na petição de ID nº 96422057 o demandante requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, o que foi indeferido no decisum de ID nº 98881094.
Instada a se pronunciar sobre a alegação de descumprimento da medida de urgência concedida (ID nº 98881094), a requerida atravessou ao caderno processual a petição de ID nº 99055095, por meio da qual noticiou que todas as faturas relativas ao imóvel do requerente foram postas em revisão para que não fossem realizadas cobranças.
Intimado para oferecer réplica e manifestar interesse na instrução probatória (ID nº 113234069), o autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 113741865).
Por meio do petitório de ID nº 114451469, a demandada se insurgiu, novamente, contra a alegação de descumprimento da medida de urgência, sob o fundamento de que os documentos juntados pelo demandante para fundamentar a alegação teriam sido expedidos na mesma data da sua intimação sobre o pronunciamento judicial e antes mesmo de adotadas as diligências necessárias à efetivação da ordem.
Na ocasião, reiterou o pedido de produção de prova pericial.
Na peça de ID nº 132708160 o Município de Natal, terceiro estranho à lide, noticiou o deferimento, no bojo do processo de ID nº 0626524-38.2009.8.20.0001, da penhora de eventual crédito existente em favor do autor nos presentes autos. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e na contestação apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se houve, ou não, falha no serviço prestado pela ré, consubstanciada na cobrança indevida de valores relativos ao serviço de fornecimento de água para a residência do autor nos meses de maio a agosto de 2020; b) a efetiva regularidade da cobrança realizada pela demandada relativa às faturas dos meses de maio a agosto de 2020, ora impugnadas; e, c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na petição inicial. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridade do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova no que tange aos pontos controvertidos "a" e "b", haja vista que a ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos referidos pontos controvertidos.
Esclareça-se que não se está atribuindo à parte demandada o ônus de produzir prova negativa (inexistência de falha nos serviços por ela prestados), mas, sim, de comprovar o fato contrário, ou seja, que seus serviços foram prestados regularmente, sem defeitos ou falhas, não havendo falar em prova diabólica, excessivamente difícil ou impossível de ser produzida.
Lado outro, a inversão do ônus da prova não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela parte requerente (ponto controvertido "c"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte requerida a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos sofridos quando, a rigor, o demandante possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, na forma acima delineada; e, b) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "b".
De consequência, tendo em mira a necessidade de realização de perícia técnica para o esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré nas peças de IDs nos 90918832 e 114451469 e, em decorrência, nomeio Marcelo Amauri Cunha de Oliveira, engenheiro sanitarista cadastrado junto a este Juízo, com endereço na Rua Ibitinga, 289, Conjunto Gramoré, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP: 59.135-390, endereço eletrônico [email protected] e telefones nos (84) 99605-6810 e 9 9650-8001, para funcionar como perito no presente feito.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intime-se o expert nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja suportado pela parte demandada, uma vez que a perícia técnica foi por ela requerida nos petitórios de IDs nos 90918832 e 114451469.
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários em conta judicial vinculada ao presente feito.
Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Por oportuno, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, em atenção ao teor da peça de ID nº 114451469 e tendo em vista que o descumprimento da tutela de urgência deferida nos presentes autos foi noticiado no início de 2024, isto é, há cerca de um ano, deverá a parte autora informar se persiste o descumprimento informado.
Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:14
Nomeado perito
-
30/04/2025 11:14
Deferido o pedido de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
-
30/04/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 07:31
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 15:05
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
29/01/2024 16:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
29/01/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0897192-31.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARTUR DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze), oferecer réplica e manifestar-se sobre o interesse na produção de provas, justificando, se o caso, a pertinência.
Por fim, determino ainda a intimação da parte demandada para que se pronuncie sobre a petição de ID nº99412776, bem como sobre a necessidade de produção de provas, com a respectiva justificativa, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/04/2023 14:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:37
Outras Decisões
-
04/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/12/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/10/2022 07:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 18:57
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 20:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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