TJRN - 0825653-44.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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11/11/2024 08:27
Juntada de Ofício
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06/11/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:46
Juntada de termo
-
31/10/2024 13:28
Juntada de termo
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29/10/2024 07:54
Expedição de Alvará.
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23/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 22:02
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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16/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:17
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825653-44.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: AXEL VIEIRA GOMES COSTA Advogado: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - OAB/DF 25069 Parte ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A Advogados: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - OAB/BA 22341, FABIO RIVELLI - OAB/RN 1083-A DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos por TAM - LINHAS AEREAS (ID de N° 121378539) contra a sentença hospedada no ID de Nº 119435565, proferida nestes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, defendendo a existência de contradição na fixação do importe a título de indenização por danos morais.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Inicialmente, deixo de intimar a parte autora/embargada para manifestar-se acerca dos aclaratórios, ante a inexistência de modificação no decisum recorrido.
Ademais, dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Igualmente oportuna a colação dos arrestos a seguir: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado (…) (grifos nossos) "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, desconheço qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, visto que o quantum fixado a título de danos foi devidamente fundamentado, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em verdade, observo que o embargante busca rediscutir a matéria levantada nos aclaratórios, com o fim de modificar o conteúdo decisório, o que não é permitido através deste meio recursal, por três razões principais: “a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.” (STJ.
Corte Especial.
REsp 1522347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos pelo TAM - LINHAS AEREAS (ID de Nº 121378539) contra sentença hospedada no ID de Nº 119435565, mantendo-a incólume.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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12/06/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 05:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:32
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0825653-44.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AXEL VIEIRA GOMES COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069 Parte Ré: REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A Advogado: Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - RN1083-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 112914418 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 112914418 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
22/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 11:55
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/03/2024 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 06:44
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0825653-44.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: AXEL VIEIRA GOMES COSTA Advogado: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - OAB/DF 25069 Parte ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO 1-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:17
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/01/2024 07:20
Recebidos os autos.
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15/01/2024 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 01:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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