TJRN - 0806053-52.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806053-52.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TANIA CRISTINA MEIRA GARCIA Polo Passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso adesivo ao recurso de apelação, INTIMO a parte apelante, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 1 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 16:31
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 16:31
Juntada de Certidão vistos em correição
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09/06/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806053-52.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TANIA CRISTINA MEIRA GARCIA Polo Passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 9 de maio de 2025.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DIOGO PEDROZA DAMAZIO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DIOGO PEDROZA DAMAZIO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 08:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 08:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/10/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 19:35
Juntada de diligência
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04/10/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:08
Juntada de intimação
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27/08/2024 07:46
Nomeado perito
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26/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 03:41
Decorrido prazo de Perito(s) Judicial em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Perito(s) Judicial em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:57
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA MEIRA GARCIA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:57
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA MEIRA GARCIA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:57
Juntada de intimação
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30/07/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:46
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:58
Juntada de Ofício
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29/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição incidental
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição incidental
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22/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição incidental
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22/02/2024 04:50
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:59
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:42
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806053-52.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TANIA CRISTINA MEIRA GARCIA Parte Ré: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por TÂNIA CRISTINA MEIRA GARCIA em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos já devidamente qualificados.
Narra a requerente que é beneficiária do plano de saúde individual da Unimed Fortaleza desde o dia 05 de outubro de 1999, com carteira n.º 0 063 002006749941 4, plano de saúde de abrangência nacional, sob o nº de contrato 128384.
Aduz, em síntese, que no dia 27 de outubro de 2023, sofreu um acidente vascular cerebral hemorrágico agudo (AVC hemorrágico), causado pelo rompimento de um vaso intracraniano que promove uma hemorragia cerebral.
Diante disso, de forma urgente, fora levada para o município de Natal, ao Hospital do Coração.
Informa que realizou cirurgia de craniotomia descompressiva e permaneceu internada por um período total de 16 dias – de 27 de outubro à 12 de novembro de 2023 – sendo 13 deles na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) sob sedação, cuidados e supervisão médica constante.
No período pós-cirúrgico, apresentou como sequela hemiplegia direita – dano cerebral que atingiu o lado direito do corpo, impossibilitando os seus movimentos – alterações cognitivas, com dificuldade para falar e compreender, engolir e caminhar, distúrbios auditivos, tontura, perda de equilíbrio e coordenação motora, dor de cabeça intensa, diminuição e perda de consciência, entre outros.
Devido a complicações em seu quadro de saúde, no dia 24 de novembro de 2023, retornou ao Hospital do Coração e realizou nova intervenção cirúrgica na cabeça, precisando permanecer internada por mais 15 dias.
Afirma que, ao retornar para sua residência, encontra-se sem qualquer assistência do plano de saúde, sendo negado seu pedido de autorização para atendimento domiciliar por equipe multidisciplinar de profissionais da saúde.
Requereu o deferimento da tutela de urgência para as demandadas, de imediato, autorizem e/ou custeiem o tratamento domiciliar prescrito pelos médicos com profissionais de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e enfermagem contínuos, 24 horas por dia, a serem prestados por profissionais ou empresas escolhidos pela autora.
Após determinação deste Juízo, a parte demandante apresentou petição de emenda à exordial requerendo a prestação do serviço de enfermagem diariamente e em tempo integral, além de sessões de fonoaudiologia, fisioterapia motora e terapia ocupacional todos os dias.
Também indicou como valor da causa a quantia de R$129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais) e juntou o comprovante de pagamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
Observo que a pretensão da demandante se apresenta relevante, principalmente, ao considerar os laudos médicos juntados aos autos, descrevendo o quadro clínico da paciente e especificando os profissionais de saúde necessários ao tratamento, vejamos: Declaro para os devidos fins que a paciente supracitada, CPF *02.***.*55-15, apresentou hemorragia intraparenquimatosa cerebral (AVC Hemorrágico) em 27/10/2023.
Admitida com hemiplegia direita, afasia e rebaixamento do nível de consciência, sendo submetida prontamente a intervenção neurocirúrgica de emergência.
Uma segunda intervenção foi necessária em 25/11/2023 devido osteomielite de crânio.
Ato cirúrgico sem intercorrências e conforme orientações da infectologia, orientamos 28 dias de antibioticoterapia venosa.
Paciente encontra-se vigil, consciente e orientada, ECGL 15, e em melhora progressiva da afasia e da motricidade do dimídio direito, no momento Força grau IV.
Devido localização da hemorragia (Região ParietoTemporal Esquerda) alguns sintomas são esperados (Síndrome de Gerstmann), como discalculia, confusão direita-esquerda e disgrafia.
Ferida Operatória limpa e seca, bem cicatrizada.
Solicito assistência de Home Care para cuidados de enfermagem diária em tempo integral (se possível), além de fonoaudiologia e fisioterapia motora diária, ainda por tempo indeterminado, para um melhor desfecho clinico-neurológico.
CID-10: 161 + 169.1 (ID 112867046 – Pág. 218) Atesto, para os devidos fins, que Tânia Cristina Meira Garcia CPF: *02.***.*55-15, encontra-se em tratamento especializado sob os meus cuidados profissionais por apresentar um quadro neuropsicopatológico compatível com CID-10:F06.3 – TRANSTORNOS DO HUMOR (AFETIVOS, ORGÂNICOS), caracterizados por um rebaixamento grave do humor, acompanhados por alterações do nível global da atividade, inquietação psicomotora, transtornos do sono, provocados por um transtorno orgânico CID:10-I69 – SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO; apresenta, em consequência transtornos neurológicos compatível com CID:10-G81.1 – HEMIPLEGIA ESPÁSTICA; foi por mim indicado o uso de ansiolíticos, antipsicóticos e anticonvulsivantes a serem utilizados por tempo indeterminado, medicações estas que alteram o humor, a cognição.
A paciente ainda apresenta alto risco de convulsões; apresenta limitações motoras severas, sem condições de deambular; necessitando de assistência de enfermagem 24 horas por dia, 07 dias por semana. (ID 112867046 – Pág. 219) Os relatórios médicos também foram específicos no tocante aos profissionais necessários ao tratamento e a quantidade de sessões (ID 112867046 – Pág. 218 a 220).
Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Relevante mencionar que a negativa da operadora do plano demandado ocorreu exclusivamente em razão da ausência de cobertura contratual, não havendo nenhum questionamento acerca do tratamento prescrito, conforme documento de ID 112475244 – Pág. 48.
Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade de agravamento do quadro de saúde da parte autora, caso não disponibilizado o tratamento de saúde nos moldes pleiteados.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a Súmula 29, preceituando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Posto isso, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que as empresas demandadas forneçam, no prazo de 5 dias, o tratamento de saúde de que necessita a autora, com serviço de enfermagem diário e em tempo integral, além de sessões diárias de fonoaudiologia, fisioterapia motora e terapia ocupacional, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito (em Substituição Legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
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21/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição incidental
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14/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Petição Incidental • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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