TJRN - 0800107-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO - PLENO Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 PROCESSO Nº 0800107-42.2024.8.20.0000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO FERNANDES DE MELO ADVOGADA: DEISE NETA DOS SANTOS REQUERIDOS: SECRETÁRIOS DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO.
Considerando tratar-se de cumprimento de título judicial referente à obrigação de fazer - ID 29036398, tendo em vista o pleito ID 30546905 e a ausência de manifestação da parte executa quando já instada a se pronunciar sobre a efetivação do referido decisum, determino, novamente, a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nestes autos sobre o cumprimento do acórdão de ID 26191121, sob pena de de incorrer em litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0800107-42.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDVALDO FERNANDES DE MELO Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH, SECRETÁRIO ESTADUAL EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEEC Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando se tratar de cumprimento de título judicial referente à obrigação de fazer - id 29036398, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao acórdão de id 26191121, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 536 do Código de Processo Civil Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800107-42.2024.8.20.0000 Polo ativo EDVALDO FERNANDES DE MELO Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS Polo passivo SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH e outros Advogado(s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DECURSO DE TEMPO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
AUTORIDADE PÚBLICA QUE NÃO DETEM COMPETÊNCIA PARA FAZER CESSAR A OMISSÃO PRETENSAMENTE ILEGAL INFORMADA NA INICIAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MÉRITO: PRETENSÃO DE ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DECURSO DE TEMPO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "J".
APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 322/06.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL EVIDENCIADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO CONCLUÍDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
EFETIVAÇÃO DA PROGRESSÃO VERTICAL QUE SE IMPÕE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM SUPORTE EM RESTRIÇÕES E ÓBICES DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher as preliminares suscitadas, e no mérito, em consonância com o Parecer Ministerial, conceder a segurança requestada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de mandado se segurança impetrado por EDVALDO FERNANDES DE MELO contra ato supostamente coator da GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
O impetrante relata que: é servidor do magistério público estadual, portador da matrícula nº. 0110959-6, em seu vínculo 02, tendo ingressado em 22/01/2001 no cargo equivalente ao PNIII, classe ‘A’; não está recebendo seus proventos na classe da qual deveria vir recebendo atualmente vem ocupando a classe errada, onde deveria está recebendo classe ‘J’ do cargo PN-III.
Pontua que “desde o ano de 2019, deveria a Impetrante vir recebendo seus valores na classe ‘J’ do cargo PN-III, mas somente vem recebendo na classe ‘I ’”.
Anota que seu pedido administrativo de promoção por titulação se encontra parado desde outubro de 2022.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela de mérito.
Por fim, pugna pela concessão da segurança, “a fim de receber seus proventos reajustados e demais reflexos legais, devidamente atualizados no cargo PN-III, classe ‘J’, vinculo 2”.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
Sobreveio decisão de ID 22889070 que indefere o pedido de liminar.
Em informações de ID 23064507, o Secretário Estadual Adjunto de Administração informa que a progressão do impetrante não foi implantada em razão do limite orçamentário.
A Governadora apresenta informações em ID 23132090, onde discorre que o impetrante “não apresentou qualquer solicitação ao ente público para que implementasse o pagamento dos valores que diz ter direito.” Destaca que “não houve a progressão do interessado porquanto o Governo do Estado do Rio Grande do Norte se encontra no limite legal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.” Expõe que “a Constituição Federal veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários, de acordo com o artigo 167, além de determinar que sejam atendidos os limites previstos em lei complementar no tocante à criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título (art, 169, §1º).” Descreve que “o eventual acolhimento da pretensão caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, §1º, todos da Carta Magna de 1988, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).” Ao final, requer a denegação da segurança.
O Órgão Ministerial, através da 6ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 23396380, “opina pela regularização do polo passivo da relação jurídico-processual, com a exclusão da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, por ilegitimidade passiva ad causam; e, no mérito, pela concessão da segurança, para que seja determinada a progressão funcional do Impetrante para o Nível III, Classe ‘J’, com efeitos a partir da data da impetração do writ.” É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Suscita este Relator a presente preliminar por não vislumbrar que o Secretário de Educação e de Cultura detenha atribuição para fazer cessar a ilegalidade alegada pelo impetrante.
Conforme conteúdo da LCE nº 163/1999, que organiza o Poder Executivo do Estado do RN, observa-se que efetivar o cumprimento de implantação de promoções e novos padrões remuneratórios fixados em lei não está entre as atribuições do Secretário da Educação e da Cultura.
Noutro sentido, caberia tal função ao Secretário de Administração e Recursos Humanos, como se pode perceber do conteúdo da mesma norma: Art. 37. À Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) compete: (...) VIII - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da Administração Direta e Indireta do Estado; Em caso similar, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADOS DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SERVIDORA QUE DETÉM DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS NO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "J" EM AMBOS.
IMPETRAÇÃO DE UMA AÇÃO MANDAMENTAL PARA CADA VÍNCULO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO, POR ESTE SUSCITADA.
REJEIÇÃO.
AUTORIDADE QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA A FINALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PRETENDIDO.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUTORIDADE QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O FIM QUE SE BUSCA NO PRESENTE WRIT.
MÉRITO.
ENQUADRAMENTO E REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 049/86, 126/94 E 322/06.
DIREITO INCONTROVERSO À PROGRESSÃO EM RELAÇÃO AOS DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS ESTABELECIDOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM BASE EM ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (MS nº 2014.019516-8, do Tribunal Pleno do TJRN, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 28/08/2019).
Assim, voto pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Educação e da Cultura.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA EM MANIFESTAÇÃO Suscita a autoridade coatora a presente preliminar por não vislumbrar que detenha atribuição para fazer cessar a ilegalidade alegada pela impetrante.
Considerando o conteúdo da LCE nº 163/1999, que organiza o Poder Executivo do Estado do RN, observa-se que efetivar o cumprimento de implantação de promoções e novos padrões remuneratórios fixados em lei não está entre as atribuições do Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
Nesse sentido, em caso similar, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA GOVERNADORA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIDADE QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O FIM QUE SE BUSCA NO WRIT.
MÉRITO: DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO NOVO ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO ESPECIALISTA – MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR O NOVO CARGO PARA O QUAL O IMPETRANTE FORA NOMEADO E O SUBSÍDIO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DAS TABELAS DO ANEXO I DA LCE Nº 463/2012.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 269 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFEITOS PATRIMONIAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Com Liminar n° 2013.009394-0, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Tribunal Pleno do TJRN, Julgamento: 11/02/2015).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010.
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA: ATO OMISSIVO.
RENOVAÇÃO MÊS A MÊS DA ILEGALIDADE.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO E DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA, SUSCITADA PELO RELATOR: ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO: SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA QUE OPTOU EM ADERIR AO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA QUE IMPEDE A PRODUÇÃO DE EFEITOS APENAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO NO QUAL A NORMA FOI EDITADA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL.
INOPONIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES.
EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL.
APLICABILIDADE DO ART. 2º-B, DA LEI Nº 9.494/1997.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança nº 2013.001323-4, Relator: Juiz Jarbas Bezerra (convocado), Pleno do TJRN, Julgamento: 24/07/2013).
Assim, voto pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Nota-se, portanto, que o feito originário deve permanecer somente quanto ao Secretário de Administração e Recursos Humanos.
MÉRITO A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito da parte autora à progressão horizontal na carreira de Professor para Classe "J", e seus consequentes reflexos financeiros.
Dos autos, verifica-se que a impetrante foi nomeada no cargo público de professor PN-III A, no dia 22/01/2001.
Sabe-se que a matéria em exame rege-se pelas disposições das Leis Complementares nºs. 322/06 e 503/2014 e, pelo Decreto 25.587/15.
Registre-se que com a vigência da LCE nº 322/2006, os profissionais de educação passaram a ser reenquadrados em níveis, verticalmente, consoante o grau de escolaridade, e em classes, horizontalmente, conforme o tempo de serviço do servidor.
Vale ressaltar que com a supracitada lei, a regra para obter a progressão horizontal foi modificada, passando a ser apenas por merecimento, mediante avaliação de desempenho, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei, vejamos: "Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial." Desta forma, para a progressão horizontal, o servidor deve cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe, a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório (03 anos – art. 23 da Lei Complementar nº 322/2006) e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do art. 38 da mesma lei.
Frise-se que apesar da mencionada lei estabelecer para a progressão uma avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, sabe-se que a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor.
Feitas tais considerações, na situação particular da autora, observa-se que, ao tempo da vigência da Lei Complementar n.º 322/2006, a requerente contaria com mais de 05 (cinco) anos de efetiva prestação de serviços, tendo direito ao seu posicionamento, de fato, na classe “B” da carreira do cargo então ocupado, conforme conteúdo do artigo 47 da Lei Complementar n.º 126/1994, legislação até então vigente: Art. 47.
A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. (...) § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe de categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I – Para referência B, o que contar de 04 a 06 anos; II – Para referência C, o que contar de 06 a 08 anos; III – Para referência D, o que contar de 08 a 10 anos; IV – Para referência E, o que contar de 10 a 12 anos; V – Para referência F, o que contar de 12 a 14 anos; VI – Para referência G, o que contar de 14 a 16 anos; VII – Para referência H, o que contar de 16 a 18 anos; VIII – Para referência I, o que contar de 18 a 20 anos; IX – Para referência J, o que contar de 20 ou mais anos.
Atualmente, a requerente conta com mais de 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço, tendo direito de ser enquadrada no Cargo de Professor Referência "J".
Neste sentido, observado o lapso temporal, entendo que deve ser concedida a segurança, impondo-se o enquadramento da impetrante na classe J.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROMOÇÕES VERTICAL E HORIZONTAL.
CONCLUSÃO DE CURSO DE MESTRADO.
APLICABILIDADE DO ART. 7°, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 322/2006.
PROMOÇÃO HORIZONTAL DEVIDA.
EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO OCORRIDO COM A VIGÊNCIA DA LCE Nº. 322/2006.
AUTORIDADE IMPETRADA QUE REFUTA O DIREITO DA IMPETRANTE APENAS POR QUESTÕES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/RN.
Tribunal Pleno.
Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.000904-8.
Relator: Des.
Dilermando Mota.
Julgamento: 02/05/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/06.
PROMOÇÃO VERTICAL AO NÍVEL IV.
CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR A PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO E A PROGRESSÃO HORIZONTAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/RN.
Tribunal Pleno.
Mandado de Segurança com Liminar n° 2017.010985-0.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Julgamento: 11/04/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS VERTICAL E HORIZONTAL.
GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA DEMONSTRADA E PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA CLASSE "F".
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO MEDIANTE PROVA PREVIAMENTE COLACIONADA AOS AUTOS.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN - Tribunal Pleno - Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.000896-7 - Relator: Desembargador Cornélio Alves - Julgamento: 04/07/2018).
No que se refere ao óbice oposto pela Administração para a concessão da progressão pretendida, ao qual faz jus o impetrante, apresenta cunho financeiro, permitindo concluir, por conseguinte, amparado no conjunto probatório que compõe os autos, que o mesmo, nos termos aduzidos na inicial, possui direito líquido e certo à progressão à classe “J”.
Ademais, a inexistência de dotação orçamentária não se revela qualquer afronta às regras normativas de formação do orçamento, visto que não houve criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação estadual.
Desta forma, é inevitável reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à progressão almejada, ante a omissão da autoridade coatora.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pela concessão da segurança, para assegurar a impetrante a promoção horizontal estabelecida pela LC nº 322/06 para Professor PN-III Classe J de sua carreira funcional, bem como o reajuste salarial correspondente, com efeitos retroativos a partir da impetração. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800107-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2024. -
20/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:16
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 14:32
Juntada de diligência
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06/02/2024 02:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/02/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 10:35
Juntada de diligência
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27/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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27/01/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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27/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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26/01/2024 11:49
Juntada de Informações prestadas
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15/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0800107-42.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: EDVALDO FERNANDES DE MELO Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH, SECRETÁRIO ESTADUAL EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEEC Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de mandado se segurança impetrado por EDVALDO FERNANDES DE MELO contra ato supostamente coator da GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
O impetrante relata que: é servidor do magistério público estadual, portador da matrícula nº. 0110959-6, em seu vínculo 02, tendo ingressado em 22/01/2001 no cargo equivalente ao PNIII, classe ‘A’; não está recebendo seus proventos na classe da qual deveria vir recebendo atualmente vem ocupando a classe errada, onde deveria está recebendo classe ‘J’ do cargo PN-III.
Pontua que “desde o ano de 2019, deveria a Impetrante vir recebendo seus valores na classe ‘J’ do cargo PN-III, mas somente vem recebendo na classe ‘I ’”.
Anota que seu pedido administrativo de promoção por titulação se encontra parado desde outubro de 2022.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela de mérito.
Por fim, pugna pela concessão da segurança, “a fim de receber seus proventos reajustados e demais reflexos legais, devidamente atualizados no cargo PN-III, classe ‘J’, vinculo 2”.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Para a concessão da medida liminar, em sede de mandado de segurança, exige-se o concurso dos pressupostos elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, ou seja, a plausibilidade ou a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao impetrante, se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida acaso seja finalmente deferida.
A pretensão mandamental pauta-se em suposta omissão do impetrado em proceder com a progressão e enquadramento funcional da impetrante por titulação.
Em que pese demonstrada a probabilidade do direito vindicado liminarmente pela impetrante, entendo não estar evidenciado o periculum in mora para a concessão do pedido liminar.
Com efeito, não há evidencia de risco de lesão de ordem grave ou de difícil reparação que impeça que a questão posta seja analisada por esta Corte de Justiça quando do exame do mérito do mandado de segurança, depois de prestadas informações das autoridades impetradas, sobretudo considerando que o enquadramento reclamado se refere ainda ao ano de 2019.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, para que, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, preste as informações de estilo, dando-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, vir a ingressar no presente feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça pra emissão de parecer conclusivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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