TJRN - 0844359-07.2020.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 09:04
Expedição de Alvará.
-
25/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 16:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844359-07.2020.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: GUTEMBERG MOURA DA COSTA CPF: *94.***.*42-34, FRANCISCA GREYCE PEREIRA DO NASCIMENTO MIRANDA CPF: *55.***.*92-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUTEMBERG MOURA DA COSTA Requerido: VAGNER ASSUNCAO PEREIRA CPF: *78.***.*91-53, MARCOS COSTA PEREIRA CPF: *89.***.*46-10, ALEX SANDRO COSTA PEREIRA CPF: *13.***.*08-36 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc., FRANCISCA GREYCE PEREIRA DO NASCIMENTO MIRANDA, devidamente qualificada, através de advogado, promoveu Ação de Usucapião com fundamento no art. 1.260 do Código Civil, contra os herdeiros e sucessores de VAGNER ASSUNÇÃO PEREIRA.
Alega, em síntese, que: a) foi casada com Vagner Assunção Pereira (falecido), durante o período de 1992 a 2004; b) desde o ano de 2015 está na posse do veículo VW/GOL 1.0 Flex, Branco Cristal, ano/modelo 2011/2012, chassi 9BWAA05U7CP160360, Renavam 416353210 e placas PFL 6331 de propriedade de Vagner Assunção Pereira; c) como o falecido não deixou descendentes ou ascendentes, restavam como herdeiros apenas seus meio irmãos que residem em lugar incerto e não sabido; d) a posse da requerente é pública, exercida claramente à vista de todas as pessoas e claramente estão presentes seus dois elementos essenciais – corpus e animus.
Ao final, requer a declaração do domínio do veículo acima descrito em seu favor.
Juntou documentos.
A parte ré foi citada, no entanto não ofereceu contestação, conforme certidão no id 124380743.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de usucapião de veículo.
Compulsando os autos, constato que a ré foi citada e não ofertou contestação no prazo legal (id 124380743).
Dessa forma, decreto a revelia e aplico os efeitos dispostos no artigo 344 do CPC, já que diante da inércia da parte ré em apresentar defesa no prazo conferido pela lei, prevê o legislador consequência processual que é o reconhecimento de sua revelia, impondo-se o julgamento antecipado, sendo o presente caso.
Passo ao julgamento.
A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do bem móvel ou imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida.
Os artigos 1.260 e seguintes do CC: Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262.
Aplica-se a usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Assim, os requisitos para a usucapião são: a posse mansa e pacífica, exercida com animus domini, justo título e boa-fé ininterruptamente e sem oposição, durante 3 (três) anos ou, por 5(cinco) anos sem justo título ou boa fé.
Constato, pelas declarações anexadas no id 145386580, os requisitos autorizadores da aquisição de propriedade do bem em questão.
Assim, diante das provas coligidas nos autos, todos os requisitos do usucapião foram preenchidos, ou seja, a posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo superior a 5 anos (somado o tempo de posse de seus antecessores).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar à operação da prescrição aquisitiva da propriedade do veículo VW/GOL 1.0 Flex, Branco Cristal, ano/modelo 2011/2012, chassi 9BWAA05U7CP160360, Renavam 416353210 e placas PFL 6331, devendo a sentença ser transcrita no Cadastro de Registro de Automóveis DETRAN – RN.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 30 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844359-07.2020.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FRANCISCA GREYCE PEREIRA DO NASCIMENTO MIRANDA CPF: *55.***.*92-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUTEMBERG MOURA DA COSTA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o bem usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF).
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo diligências anteriores, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844359-07.2020.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FRANCISCA GREYCE PEREIRA DO NASCIMENTO MIRANDA CPF: *55.***.*92-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUTEMBERG MOURA DA COSTA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
IV- esclarecer às divergências quanto às dimensões do imóveis, constantes na inicial, croqui e certidão imobiliária anexados aos autos, transcrevendo em petição às dimensões corretas com todas as especificações e confrontações.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:00
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:35
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 02/04/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:51
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0844359-07.2020.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: FRANCISCA GREYCE PEREIRA DO NASCIMENTO MIRANDA Réu:VAGNER ASSUNCAO PEREIRA e outros (2) CITANDOS: Os possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Veículo VW/GOL 1.0 Flex, Branco Cristal, ano/modelo 2011/2012, chassi 9BWAA05U7CP160360, Renavam 416353210 e placas PFL 6331.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 15/01/2024.
Eu, Aurea Katia Marques Costa, Analista Judiciária, digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal, 15 de janeiro de 2024.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
15/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:21
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:16
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 22:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:57
Expedição de Ofício.
-
18/02/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 02:13
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DA COSTA em 03/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 08:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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