TJRN - 0801477-51.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 17:01
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:41
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 10:13
Desentranhado o documento
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08/02/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/02/2024 10:12
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 22:33
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:59
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801477-51.2022.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO MARCIO BARBOSA EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial promovida por FRANCISCO MARCIO BARBOSA em face do Município de Tangará/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID nº 103955469 para fins de homologação.
Impugnação à execução ao ID 108189190. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, registro que a atualização de cálculos deveria aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; E juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017).
Contudo, sobreveio a Emenda Constitucional n 113/2021 (09/12/21) que fixou para as condenações em desfavor da Fazenda Pública a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º) a título de juros e correção monetária.
Observa-se, ainda, que a calculadora automática do TJRN realiza a adequação do cálculo de modo automático.
Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada no ID supramencionado está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que foi procedido com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
O Município sequer cumpriu o requisito do art. 525, § 1º do CPC, visto que não juntou memorial de cálculos com o valor que entende devido.
Ademais, os descontos a título de previdência e imposto de renda, se for o caso, são realizados pela Secretaria no ofício requisitório.
Ressalte-se que o Município de Tangará/RN, pela Lei Municipal n 486/2010, a partir de 07 de junho de 2010 considerou como teto para fins de pagamento de RPV “o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 5.309,93 (cinco mil trezentos e nove reais e noventa e três centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% (trinta por cento) referentes aos honorários contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, proceda-se a penhora on-line do valor supramencionado com as devidas correções, intimando o exequente para fornecer conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, expedindo-se alvarás de transferência e, após todos os cumprimentos, autos conclusos para sentença de extinção.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, 11 de janeiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 22:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BARBOSA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BARBOSA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2023 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:26
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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01/07/2023 00:58
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 06:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BARBOSA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:57
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 04/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BARBOSA em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2023 09:11
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:10
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
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21/12/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
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14/11/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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