TJRN - 0800490-65.2023.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800490-65.2023.8.20.5105 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo OTACIANA LIMA DE ARAUJO COSTA Advogado(s): DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA registrado(a) civilmente como DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA, LIDIA CAROLINDA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por opostos OTACIANA LIMA DE ARAUJO COSTA em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO, MODALIDADE BDN (BRADESCO DIA E NOITE), MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA/BIOMETRIA DE USO PESSOAL.
DEVER DE ZELO COM O CARTÃO E A SENHA QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E O SAQUE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas suas razões, sustenta o embargante a existência de omissões no julgado sobre a inversão do ônus da prova.
Diz que o banco, ignorando totalmente o ônus da prova, seja pela regra geral do art. 373, II do CPC, e, mais ainda pelas normas consumeristas, não procedeu a juntada do instrumento contratual, limitando-se a demonstrar um “passo a passo” de como utilizar um caixa eletrônico, o qual não possui características de comprovar que houve a contratação do empréstimo, e sequer cumpriu com formalidades do art. 595 do CC, não apresentando assim qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido de que o requerente não realizou o negócio jurídico contestado.
Alega que o acórdão considerou válida a transação apenas com base no uso de cartão com chip e senha, todavia a mera utilização desses dispositivos, sem outras garantias, é uma falha grave no sistema bancário moderno, que está sujeito a diversas vulnerabilidades.
Defende que o reconhecimento dos danos morais na sentença de primeiro grau foi acertado, uma vez que a conduta da instituição financeira trouxe transtornos e prejuízos reais para a vida da embargante, que confiava no banco para a administração segura de seus recursos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões indicadas e, ao final, seja restaurada a sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência da contratação e a consequente reparação dos danos.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, inclusive as alegadas nestes Embargos, vejamos: "[...] Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo foi realizado em caixa eletrônico, modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite), mediante o uso de cartão com chip e senha/biometria, o que demonstra a sua ciência e consentimento da apelada quanto à realização da operação financeira, e afasta a necessidade de juntada da cópia física do contrato de empréstimo pessoal em questão.
Ademais, os extratos financeiros juntados aos autos comprovam de forma incontestável a efetiva liberação do crédito na conta apelada, bem como que o saque foi efetuado, corroborando a existência e a regularidade do contrato de empréstimo.
Cumpre mencionar que é responsabilidade do titular promover o zelo de seu cartão magnético com chip e da senha pessoal, que é intransferível.
Outrossim, não há alegações e comprovação de que o cartão magnético da autora fora perdido, furtado ou clonado, de modo que não há como imputar à instituição bancária a responsabilidade pelas transações efetuadas com o cartão e senha em conta bancária.
Desse modo, havendo prova da contratação de empréstimo pessoal, o qual ocorreu com a utilização do cartão magnético e digitação da senha de uso pessoal, além do saque da quantia referente ao empréstimo, entendo que os descontos são legítimos.
Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais e materiais, vez que ausente ato ilícito imputável ao apelante capaz de ensejar dever reparatório, é de ser reformada a sentença hostilizada. [...]” Portanto, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o único objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Assim, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800490-65.2023.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800490-65.2023.8.20.5105 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: OTACIANA LIMA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA registrado(a) civilmente como DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA, LIDIA CAROLINDA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800490-65.2023.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
10/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800490-65.2023.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACIANA LIMA DE ARAUJO COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de indenização por danos materiais morais.
Para tanto, a parte autora afirmou que não realizou empréstimo com a parte ré, no entanto foi surpreendida a realização de empréstimo bancário em sua conta no valor de R$ 1.242,77, além disso possuía um saldo de R$ 257,23, tendo sido realizado um saque indevido no valor de R$ 1.500,00, realizado no dia 18.10.2021.
Em consequência disso sofreu com descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 97076546).
Em contestação, o demandado sustentou de forma genérica que a operação foi regularmente contratada.
Arguiu como preliminar a falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial da resolução do conflito e ausência de pretensão resistida, no mérito arguiu em síntese ausência de dano material e moral, requerendo ao final a improcedência da demanda.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas para especificar provas, a autora quedou-se inerte e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Passo a análise da preliminar.
No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, conquanto este juízo concorde com a necessidade de prévio requerimento extrajudicial, o qual reputo compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este não é o entendimento das cortes superiores e do e.
TJRN, os quais consideram que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
De todo modo, considerando que, no mérito, o requerido postulou pela improcedência da ação, restou evidenciado o interesse de agir do autor.
Passo ao exame do mérito.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação do(a) demandante de ter sofrido desconto indevido lançado pelo demandado no seu benefício previdenciário/conta corrente referente a suposto empréstimo no valor de R$ 1.242,77 que não contratou, além de ter sido sacado de forma indevida da sua conta o valor total de R$ 1.500,00.
Aduziu que os descontos do referido empréstimo estão sendo lançados a título de MORA DE CRÉDITO PESSOAL (ID 96772555).
A seu turno, o demandado afirma que o(s) desconto(s) é/são proveniente(s) de empréstimo legitimamente contratado sendo o desconto das parcelas exercício regular de direito.
Ultrapassada essas ponderações, e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral deve ser acolhida.
O empréstimo, saque e descontos questionados se encontram comprovados por meio do extrato bancário de ID 96772559.
O requerido explicou na sua manifestação que o autor realizou as operações financeiras de empréstimo por meio do contrato de n. 6019340 e saque, ambos no dia 18.10.2021, cujo valor foi depositado na conta corrente junto ao banco réu.
Aduz que a operação foi regularmente contratada por meio do canal de autoatendimento mediante uso do cartão magnético e biometria, razão pela qual não possui contrato físico.
Sucede que o demandado se limitou a acostar parte do extrato bancário juntado pela própria autora comprovando a realização do empréstimo e o saque nos autos ID 100953004, se limitando a informar que a transação ocorreu em caixa eletrônico através do uso do cartão com chip e senha biométrica, entretanto não acostou aos autos o contrato que ensejou as cobranças, tampouco a forma como se daria os descontos do suposto contrato realizado aptos a justificar os descontos a título de MORA DE CRÉDITO PESSOAL, sendo este o seu ônus, pois o demandado é fornecedor do produto bancário, podendo melhor do que ninguém trazer tais subsídios para o julgamento da causa.
Contudo, ignorando totalmente o ônus da prova, seja pela regra geral do art. 373, II do CPC, e, mais ainda pelas normas consumeristas, o requerido não procedeu a juntada do instrumento contratual ora questionado ou mesmo do suposto contrato eletrônico, não apresentando assim qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido de que o requerente não realizou o negócio jurídico contestado.
Ante a inexistência de provas capazes de erigir juízo de certeza acerca da celebração e da validade do negócio jurídico, e em razão de caber ao demandado o ônus da prova, resta ausente a comprovação de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, art. 373, II, do CPC, de forma que o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Ainda que a instituição financeira sugira que para este tipo de contratação, realizada nos canais digitais de autoatendimento, não exista contrato físico, tornando-se, portanto, impossível a sua apresentação, é seu o ônus de trazer ao processo provas que demonstrassem a efetiva contratação eletrônica, bem como a transferência de valores para a conta da autora, tais como geolocalização, documentos encaminhados, certificação da biometria utilizada, horário da operação, selfie etc.
Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, na linha da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido a Jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO OS EMPRÉSTIMOS – LANÇAMENTO INDEVIDO A DÉBITO EM CONTA CORRENTE, NA QUAL A AUTORA RECEBIA OS SEUS PROVENTOS, DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS, QUE POR ELA NÃO FORAM CONTRAÍDOS – INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REPARAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS EXISTENTES – FIXAÇÃO DO VALOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciada a negligência da instituição financeira, inexistindo comprovação da formalização do contrato de empréstimos em caixa eletrônico, bem como da disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da autora, fica configurada a responsabilidade civil do banco réu, devendo ser julgado procedente o pedido inicial a indenização por danos moral e material.
Os valores indevidamente cobrados mediante débito em conta corrente da autora das parcelas oriundas de contratações irregulares devem ser restituídos de forma simples, porquanto não comprova a má-fé da instituição financeira.
O valor da indenização por danos morais deve se ater às circunstâncias fáticas, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - APL: 08002269720138120036 MS 0800226-97.2013.8.12.0036, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/09/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015).
Feitas essas ponderações, e por tudo que mais consta nos autos processuais, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida jurisdicional, visto que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
O demandado deverá restituir à parte autora, na forma dobrada, a título de ressarcimento, o(s) valor(es) descontado(s) de seu/sua remuneração/proventos, tendo em vista que no caso vertente está demonstrado que o engano do demandado foi injustificado (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois sequer havia instrumento que respaldasse os descontos.
Não se cuida, portanto, daqueles casos em que o banco é ludibriado por terceiro fraudadores, mas sim no lançamento de descontos na conta/benefício do(a) demandante sem nenhum respaldo jurídico.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão de da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência do(a) autor(a) e de sua família, causando-lhe sério constrangimento a(o) consumidor(a).
Sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DISTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO RÉU MEDIANTE DEPÓSITO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO INSS DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por maioria de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, restando vencido o relator originário que votou pelo desprovimento dos recuso. (TJ-PR - RI: 003658044201581600140 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 12/05/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2016).
Ementa"AGRAVO INOMINADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESFEITO.
PARCELA DESCONTADA EM FOLHA.
DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL. 1.O Recorrente não refuta ter procedido ao desconto indevido, mas atribuiu tal fato a uma falha operacional ocorrida antes do cancelamento do contrato.Deve, pois, devolver em dobro aquilo que retirou da conta da parte Autora. 2.O desconto feito, embora objetivamente pequeno, tornou-se grande para o Apelado se considerarmos que ganha líquido um pouco mais de quatrocentos reais.
Portanto, o desconto indevido correspondeu a mais de 10% dos seus rendimentos, o que deve ter lhe causado grande apreensão, muito além de um mero aborrecimento, pois, sem dúvida, contava com o valor para lastrear a subsistência sua e da família.O dano moral existiu e deve ser compensado.
O valor fixado encontra-se justo e é proporcional, devendo permanecer no patamar fixado.Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator." (TJ-RJ - APL: 02027868420078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 14/04/2009, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2009) Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que encontram-se preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00.
Registre-se que em relação ao dano material de R$ 257,23 a requerente não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, haja vista que o valor foi sacado de sua conta e não foi proveniente do suposto empréstimo questionado, conforme afirmado pela autora na inicial.
Nesse sentido, cabia a demandante trazer provas de que não realizou o saque, nos termos do art. 373, I, do CPC, não podendo este juízo imputar ao demandado o ônus de demonstrar a não realização do saque proveniente da conta da autora.
Deve ser deduzido do montante indenizatório o valor depositado pelo demandado na conta do(a) autor(a) (ID 96772559).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) reconhecer a inexistência do contrato entabulado entre as partes (nº n. 6019340) e, consequentemente, condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a) a título de MORA DE CRÉDITO PESSOAL, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação; B) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data.
C) determinar a cessação ou abstenção da realização de descontos nos proventos do demandante em razão do contrato referido.
Fica o demandado autorizado a deduzir do pagamento da indenização a quantia depositada na conta do autor (R$ 1.242,77), atualizada desde a(s) data(s) da(s) transferência(s) pelo INPC.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Condeno o demandado nas custas e em honorários no percentual de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se as custas ao COJUD para cobrança e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macau/RN, data do sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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