TJRN - 0800490-65.2023.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de OTACIANA LIMA DE ARAUJO COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de OTACIANA LIMA DE ARAUJO COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 05:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 08:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:30
Juntada de despacho
-
07/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2024 04:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/03/2024 08:26
Decorrido prazo de LIDIA CAROLINDA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:26
Decorrido prazo de LIDIA CAROLINDA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de OTACIANA LIMA DE ARAUJO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800490-65.2023.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACIANA LIMA DE ARAUJO COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de indenização por danos materiais morais.
Para tanto, a parte autora afirmou que não realizou empréstimo com a parte ré, no entanto foi surpreendida a realização de empréstimo bancário em sua conta no valor de R$ 1.242,77, além disso possuía um saldo de R$ 257,23, tendo sido realizado um saque indevido no valor de R$ 1.500,00, realizado no dia 18.10.2021.
Em consequência disso sofreu com descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 97076546).
Em contestação, o demandado sustentou de forma genérica que a operação foi regularmente contratada.
Arguiu como preliminar a falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial da resolução do conflito e ausência de pretensão resistida, no mérito arguiu em síntese ausência de dano material e moral, requerendo ao final a improcedência da demanda.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas para especificar provas, a autora quedou-se inerte e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Passo a análise da preliminar.
No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, conquanto este juízo concorde com a necessidade de prévio requerimento extrajudicial, o qual reputo compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este não é o entendimento das cortes superiores e do e.
TJRN, os quais consideram que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
De todo modo, considerando que, no mérito, o requerido postulou pela improcedência da ação, restou evidenciado o interesse de agir do autor.
Passo ao exame do mérito.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação do(a) demandante de ter sofrido desconto indevido lançado pelo demandado no seu benefício previdenciário/conta corrente referente a suposto empréstimo no valor de R$ 1.242,77 que não contratou, além de ter sido sacado de forma indevida da sua conta o valor total de R$ 1.500,00.
Aduziu que os descontos do referido empréstimo estão sendo lançados a título de MORA DE CRÉDITO PESSOAL (ID 96772555).
A seu turno, o demandado afirma que o(s) desconto(s) é/são proveniente(s) de empréstimo legitimamente contratado sendo o desconto das parcelas exercício regular de direito.
Ultrapassada essas ponderações, e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral deve ser acolhida.
O empréstimo, saque e descontos questionados se encontram comprovados por meio do extrato bancário de ID 96772559.
O requerido explicou na sua manifestação que o autor realizou as operações financeiras de empréstimo por meio do contrato de n. 6019340 e saque, ambos no dia 18.10.2021, cujo valor foi depositado na conta corrente junto ao banco réu.
Aduz que a operação foi regularmente contratada por meio do canal de autoatendimento mediante uso do cartão magnético e biometria, razão pela qual não possui contrato físico.
Sucede que o demandado se limitou a acostar parte do extrato bancário juntado pela própria autora comprovando a realização do empréstimo e o saque nos autos ID 100953004, se limitando a informar que a transação ocorreu em caixa eletrônico através do uso do cartão com chip e senha biométrica, entretanto não acostou aos autos o contrato que ensejou as cobranças, tampouco a forma como se daria os descontos do suposto contrato realizado aptos a justificar os descontos a título de MORA DE CRÉDITO PESSOAL, sendo este o seu ônus, pois o demandado é fornecedor do produto bancário, podendo melhor do que ninguém trazer tais subsídios para o julgamento da causa.
Contudo, ignorando totalmente o ônus da prova, seja pela regra geral do art. 373, II do CPC, e, mais ainda pelas normas consumeristas, o requerido não procedeu a juntada do instrumento contratual ora questionado ou mesmo do suposto contrato eletrônico, não apresentando assim qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido de que o requerente não realizou o negócio jurídico contestado.
Ante a inexistência de provas capazes de erigir juízo de certeza acerca da celebração e da validade do negócio jurídico, e em razão de caber ao demandado o ônus da prova, resta ausente a comprovação de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, art. 373, II, do CPC, de forma que o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Ainda que a instituição financeira sugira que para este tipo de contratação, realizada nos canais digitais de autoatendimento, não exista contrato físico, tornando-se, portanto, impossível a sua apresentação, é seu o ônus de trazer ao processo provas que demonstrassem a efetiva contratação eletrônica, bem como a transferência de valores para a conta da autora, tais como geolocalização, documentos encaminhados, certificação da biometria utilizada, horário da operação, selfie etc.
Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, na linha da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido a Jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO OS EMPRÉSTIMOS – LANÇAMENTO INDEVIDO A DÉBITO EM CONTA CORRENTE, NA QUAL A AUTORA RECEBIA OS SEUS PROVENTOS, DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS, QUE POR ELA NÃO FORAM CONTRAÍDOS – INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REPARAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS EXISTENTES – FIXAÇÃO DO VALOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciada a negligência da instituição financeira, inexistindo comprovação da formalização do contrato de empréstimos em caixa eletrônico, bem como da disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da autora, fica configurada a responsabilidade civil do banco réu, devendo ser julgado procedente o pedido inicial a indenização por danos moral e material.
Os valores indevidamente cobrados mediante débito em conta corrente da autora das parcelas oriundas de contratações irregulares devem ser restituídos de forma simples, porquanto não comprova a má-fé da instituição financeira.
O valor da indenização por danos morais deve se ater às circunstâncias fáticas, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - APL: 08002269720138120036 MS 0800226-97.2013.8.12.0036, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/09/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015).
Feitas essas ponderações, e por tudo que mais consta nos autos processuais, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida jurisdicional, visto que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
O demandado deverá restituir à parte autora, na forma dobrada, a título de ressarcimento, o(s) valor(es) descontado(s) de seu/sua remuneração/proventos, tendo em vista que no caso vertente está demonstrado que o engano do demandado foi injustificado (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois sequer havia instrumento que respaldasse os descontos.
Não se cuida, portanto, daqueles casos em que o banco é ludibriado por terceiro fraudadores, mas sim no lançamento de descontos na conta/benefício do(a) demandante sem nenhum respaldo jurídico.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão de da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência do(a) autor(a) e de sua família, causando-lhe sério constrangimento a(o) consumidor(a).
Sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DISTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO RÉU MEDIANTE DEPÓSITO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO INSS DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por maioria de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, restando vencido o relator originário que votou pelo desprovimento dos recuso. (TJ-PR - RI: 003658044201581600140 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 12/05/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2016).
Ementa"AGRAVO INOMINADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESFEITO.
PARCELA DESCONTADA EM FOLHA.
DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL. 1.O Recorrente não refuta ter procedido ao desconto indevido, mas atribuiu tal fato a uma falha operacional ocorrida antes do cancelamento do contrato.Deve, pois, devolver em dobro aquilo que retirou da conta da parte Autora. 2.O desconto feito, embora objetivamente pequeno, tornou-se grande para o Apelado se considerarmos que ganha líquido um pouco mais de quatrocentos reais.
Portanto, o desconto indevido correspondeu a mais de 10% dos seus rendimentos, o que deve ter lhe causado grande apreensão, muito além de um mero aborrecimento, pois, sem dúvida, contava com o valor para lastrear a subsistência sua e da família.O dano moral existiu e deve ser compensado.
O valor fixado encontra-se justo e é proporcional, devendo permanecer no patamar fixado.Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator." (TJ-RJ - APL: 02027868420078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 14/04/2009, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2009) Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que encontram-se preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00.
Registre-se que em relação ao dano material de R$ 257,23 a requerente não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, haja vista que o valor foi sacado de sua conta e não foi proveniente do suposto empréstimo questionado, conforme afirmado pela autora na inicial.
Nesse sentido, cabia a demandante trazer provas de que não realizou o saque, nos termos do art. 373, I, do CPC, não podendo este juízo imputar ao demandado o ônus de demonstrar a não realização do saque proveniente da conta da autora.
Deve ser deduzido do montante indenizatório o valor depositado pelo demandado na conta do(a) autor(a) (ID 96772559).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) reconhecer a inexistência do contrato entabulado entre as partes (nº n. 6019340) e, consequentemente, condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a) a título de MORA DE CRÉDITO PESSOAL, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação; B) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data.
C) determinar a cessação ou abstenção da realização de descontos nos proventos do demandante em razão do contrato referido.
Fica o demandado autorizado a deduzir do pagamento da indenização a quantia depositada na conta do autor (R$ 1.242,77), atualizada desde a(s) data(s) da(s) transferência(s) pelo INPC.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Condeno o demandado nas custas e em honorários no percentual de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se as custas ao COJUD para cobrança e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macau/RN, data do sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:29
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:29
Decorrido prazo de LIDIA CAROLINDA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:02
Audiência conciliação realizada para 30/05/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
30/05/2023 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 14:00, 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
29/05/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 02:53
Decorrido prazo de LIDIA CAROLINDA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 02:58
Decorrido prazo de LIDIA CAROLINDA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:31
Audiência conciliação designada para 30/05/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
23/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 22:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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