TJRN - 0800316-19.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800316-19.2024.8.20.5300 Parte Autora: FABIOLA DA CONCEICAO COSTA Parte Ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FABÍOLA DA CONCEIÇÃO COSTA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800316-19.2024.8.20.5300 Parte Autora: FABIOLA DA CONCEICAO COSTA Parte Ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 4.044,71 (quatro mil e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 3.203,41 (três mil, duzentos e três reais e quarenta e um centavos), em favor do advogado José Danieliton de Morais Martins, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:00
Expedido alvará de levantamento
-
04/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800316-19.2024.8.20.5300 Parte Autora: FABIOLA DA CONCEICAO COSTA Parte Ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800316-19.2024.8.20.5300 Parte Autora: FABIOLA DA CONCEICAO COSTA Parte Ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FABÍOLA DA CONCEIÇÃO COSTA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Comunique-se a COJUD para cobrança das custas processuais.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 7.248,12 (sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e doze centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:56
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:10
Juntada de despacho
-
05/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
05/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
05/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
03/12/2024 20:10
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
03/12/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
29/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
29/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
25/11/2024 12:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
23/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
23/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
17/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 20:17
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:44
Decretada a revelia
-
06/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/05/2024.
-
04/05/2024 04:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:36
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 04:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de FABIOLA DA CONCEICAO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:53
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:29
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:29
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/01/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 22:51
Outras Decisões
-
04/01/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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