TJRN - 0800316-19.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800316-19.2024.8.20.5300 Parte Autora: FABIOLA DA CONCEICAO COSTA Parte Ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 4.044,71 (quatro mil e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 3.203,41 (três mil, duzentos e três reais e quarenta e um centavos), em favor do advogado José Danieliton de Morais Martins, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800316-19.2024.8.20.5300 Parte Autora: FABIOLA DA CONCEICAO COSTA Parte Ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800316-19.2024.8.20.5300 Polo ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo FABIOLA DA CONCEICAO COSTA Advogado(s): PAULA ISADORA registrado(a) civilmente como PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO, JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR EMERGENCIAL DE CRIANÇA.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hapvida – Assistência Médica LTDA. contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por T.
J.
C.
D.
M., representado por sua genitora, condenou a operadora de saúde ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da negativa de continuidade de internação hospitalar sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência contratual, mesmo diante de situação de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de internação hospitalar de urgência, fundada em cláusula de carência contratual superior a 24 horas; e (ii) verificar se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida, especialmente quanto ao seu valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre beneficiário e operadora de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ e art. 3º, § 2º, do CDC.
A cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para cobertura de internações decorrentes de urgência ou emergência é abusiva, à luz do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998, e da Súmula 302 do STJ, bem como do art. 3º, XIV, da RN nº 259/2011 da ANS.
Restando demonstrada a necessidade de internação emergencial do menor, paciente em situação clínica delicada, é indevida a negativa de cobertura pelo plano de saúde, configurando-se falha na prestação do serviço.
O dano moral decorrente da recusa indevida é presumido, sendo legítima a fixação de indenização a título compensatório diante do abalo causado ao paciente e à sua família.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes em casos análogos.
A procedência da demanda não decorreu dos efeitos da revelia, mas da análise da prova documental e da conduta da ré, sendo correta a fundamentação da sentença.
A correção monetária deve incidir desde o arbitramento do valor (Súmula 362/STJ), e os juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC/02).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de internação hospitalar emergencial com fundamento em cláusula de carência superior a 24 horas, conforme art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998.
A recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situação de urgência configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, presumidos diante da gravidade da conduta.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve respeitar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes em casos semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 3º, § 2º, 47, 51, IV, 54, § 4º; CC/2002, art. 405; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 240; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310177, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.682.563/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803472-20.2021.8.20.5300, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 26.03.2024; Súmulas 302, 362 e 83 do STJ; Súmula 30 do TJRN.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 12° Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença inalterada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Hapvida – Assistência Médica LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800316-19.2024.8.20.5300, ajuizada por T.
J.
C.
D.
M, representado por sua genitora, F.
D.
C.
C., em desfavor do plano de saúde apelante, julgou procedente o pedido autoral, prolatando sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que condeno a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15.” (Id 27555075).
Em suas razões recursais (id 27555080), a Hapvida sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter considerado, de forma automática, os efeitos da revelia, sem atentar para a relatividade da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sobretudo diante da natureza da controvérsia.
Sustenta que o contrato celebrado entre as partes previa carência mínima de 180 (cento e oitenta) dias para internações e exames complexos, tendo sido o atendimento médico prestado regularmente, com a recusa apenas da internação hospitalar em razão da não superação do período de carência, sendo tal conduta, segundo defende, lícita e amparada pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998).
Afirma ainda que a recusa de cobertura não configurou falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito, de modo que não se justifica a condenação por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja totalmente reformado o decisum, sendo afastada ou reduzida a condenação em danos morais e, ainda, que seja determinado que os juros de mora da atualização monetária da indenização sejam fixados a partir de seu arbitramento e corrigidos pelo INPC.
Contrarrazões pela recorrida, que pleiteou pelo desprovimento recursal, sendo mantida a sentença em todos os seus termos. (Id 27555086).
Com vista dos autos, o 12° Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id 28133415). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão.”.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em analisar eventual abusividade perpetrada pela operadora de saúde quanto à negativa de autorização para internação da parte autora, menor infante, conforme documentação médica acostada aos autos. (Id. 27554644).
De início, em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC).
Ademais disso, conforme ditado no art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e equidade.
Em análise ao caso em tela, verifica-se que é inconteste a necessidade de prestação de atendimento de urgência, de acordo com a documentação posta ao id 27554652.
De acordo com as informações trazidas aos autos, não obstante a existência de contrato de plano de saúde vigente, embora a Hapvida tenha autorizado a realização de atendimento de urgência/emergência ao autor, mantendo-o internado por dois dias, cobrou o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para manutenção de sua internação do Hospital Celina Guimarães, vinculado ao plano de saúde, ao argumento de que a carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias não teria sido cumprida.
Verifica-se, ainda, que diante da ausência de pagamento pelos genitores do recorrido, este foi transferido para unidade pública de saúde.
Conforme acertadamente fundamentado na sentença recorrida, “(…) no caso dos autos, o autor, em estado de saúde delicado, necessitando de atendimento com urgência, teve a cobertura de suas despesas negadas pelo plano de saúde contratado.
A conduta gerou inegáveis aborrecimentos ao autor e aos seus genitores, restando caracterizada conduta apta a gerar angústia.” (Id 27555075).
Desta feita, uma vez que a operadora de saúde não promoveu o atendimento do paciente de maneira a suprir suas necessidades, fundada na urgência e necessidade diante do quadro clínico apresentado, somado à necessidade de tomada de providências no sentido de resguardar sua saúde, nasce o dever de indenizar, de modo que a interpretação e abrangência dos termos contratuais deverá ser a mais benéfica à apelada, não sendo lícita a utilização de lógica reversa, pela operadora de saúde.
Nesse sentido, a decisão a quo se deu em conformidade com os preceitos legais, diante da demonstração que o recorrido, de fato, necessitava ser mantido internado em razão de seu estado de saúde.
Assim sendo, é imperioso o atendimento de seu protocolo de tratamento, nos termos da prescrição médica, não sendo lícita a imposição de medida que o inviabilize, preponderando-se, portanto, o próprio direito à vida e à dignidade, ambas de índole constitucional.
Observe-se, ainda, que o caso dos autos não versa sobre as hipóteses legais que poderiam vir a autorizar a restrição do acesso do consumidor a certos serviços médicos, pois o apelado pretendia a manutenção da sua internação, realizada em regime de urgência, devido às necessidades específicas apresentadas por seu quadro de saúde.
Sobre essa temática, veja-se excerto da legislação em vigor: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Na mesma linha é o art. 3º, XIV, da Resolução Normativa n. 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV - urgência e emergência: imediato.
Ainda, a Súmula 308 do STJ afasta a limitação ao período das 12 (doze) primeiras horas ao estabelecer que “é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Assim, considero inexistir razões para o provimento do recurso, uma vez que a sentença guerreada segue a jurisprudência pátria no sentido de que o plano de assistência médica não pode limitar tratamento prescrito pelo profissional da saúde como necessário à paciente de forma emergencial, sob o argumento de impossibilidade do atendimento em face do prazo de carência contratado.
Neste pensar, colaciono julgados do STJ e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME DE RESSONÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO DO EXAME ESPECIALIZADO COM DOENÇA PREEXISTENTE. 2.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 17/4/2018). 2.
Levando-se em consideração as particularidades do caso, em que foram sopesadas a situação socieconômica do ofensor e a avaliação da repercussão do evento danoso na vida do paciente, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1310177.
Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJ: 25/02/2019). - Grifos acrescidos EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO CLÍNICA NEGADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA SE DEU POR MOTIVO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
PACIENTE QUE ENCONTRAVA-SE ENFARTANDO EM RAZÃO DE SÍNDROME CORONÁRIA AGUDA.
DEVER DE ATENDIMENTO PREVISTO NA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
REQUISIÇÃO MÉDICA QUE ATESTOU A EMERGÊNCIA.
PERÍODO, NESSES CASOS, LIMITADO A 24 HORAS.
ART.12, V, “C” DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803472-20.2021.8.20.5300, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Este é também o entendimento da Súmula n° 30 deste Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V. “c”, da Lei n. 9.656/1998”.
Nessa toada, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido o segurado, do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como da adequação do valor, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.682.563/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.) (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ASSIM COMO AOS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou plano de saúde ao custeio de cirurgia de urgência, bem como à compensação por danos morais, em razão de negativa de cobertura alegando o não cumprimento de período de carência contratual.
Na origem, o apelado necessitou de procedimento cirúrgico em caráter emergencial, tendo sua cobertura recusada por duas vezes, o que o levou a ingressar com ação judicial para assegurar o direito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a configuração de abusividade na negativa de cobertura para procedimento de urgência sob alegação de carência contratual; e (ii) a necessidade de redução do quantum arbitrado a título de compensação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A cláusula contratual que limita a cobertura em caso de urgência/emergência, invocando período de carência superior ao prazo de 24 horas previsto no art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, é abusiva, conforme jurisprudência consolidada e disposição do Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º, § 2º, e 51, IV, CDC).4.
Restando demonstrado que o caso envolvia risco imediato à saúde e necessidade emergencial, a negativa do plano de saúde configura falha na prestação do serviço e desrespeito ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, previstos constitucionalmente (art. 196, CF/1988).5.
Quanto aos danos morais, a recusa injustificada de cobertura intensificou o abalo psicológico do consumidor, caracterizando o dano in re ipsa.
Contudo, a fixação do quantum compensatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da ofensa e os parâmetros jurisprudenciais.6.
Impõe-se a redução do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do primeiro arbitramento (Súmula 362 do STJ).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido parcialmente.Tese de julgamento:1.
A negativa de cobertura para procedimento de urgência com base em cláusula contratual que exige cumprimento de carência superior a 24 horas é abusiva e inválida.2.
O quantum compensatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. (...). (Grifos acrescidos).
A conduta da Hapvida, de não fornecer o tratamento prescrito por médico especialista, de extrema necessidade para assegurar a saúde da requerente, ficou fartamente demonstrada.
Desse modo, resta inegável a responsabilidade do plano de saúde em ressarcir os prejuízos causados à autora.
Assim sendo, presente o dever de indenizar, deve-se analisar o quantum indenizatório, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar o dano sofrido pelo ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a outra parte, prestando-se para desestimular a prática de novas condutas danosas.
Dessa forma, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se adéqua aos referidos critérios, bem como se alinha aos precedentes desta Corte de Justiça em casos assemelhados.
Destaco, ainda, que merece prosperar a alegação de que a sentença teria se valido indevidamente da revelia, uma vez que a procedência da pretensão decorreu não da presunção de veracidade dos fatos narrados, mas da análise das provas produzidas, da legislação aplicável e da própria conduta da ré, ora apelante.
Por fim, no tocante à correção monetária, a sua incidência é de acordo com a Súmula 362 do STJ, que dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, enquanto que a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 12° Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800316-19.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
27/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:52
Recebidos os autos.
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27/01/2025 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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27/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:13
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:54
Distribuído por sorteio
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0800316-19.2024.8.20.5300 REQUERENTE: FABIOLA DA CONCEICAO COSTA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 126282036), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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