TJRN - 0802622-32.2023.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 00:23 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 00:23 Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:19 Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0802622-32.2023.8.20.5126 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO DE ASSIS BATISTA em face do CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS DO BRASIL S.A. A parte autora alega na petição inicial (id. 108485922) que: a) possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício; b) após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que o autor sofreu descontos indevidos a título de “Clube de Seguros do Brasil”; c) ante o exposto, requer: a) concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a presente demanda deve ser julgada procedente, para que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (repetição do indébito); c) bem como condenado a uma indenização a título de dano moral.
 
 Juntou documentos, especialmente extrato bancário (id. 108487004).
 
 Deferida a gratuidade de justiça e aprazada audiência de conciliação (id. 111559729).
 
 Em audiência realizada no dia 22/02/2024, ausente a parte autora, sendo representada por seu advogado, ademais foi retornado os autos para aprazamento de nova audiência, pois foi verificado que não houve devolução do AR pelos correios, dando conta da citação do requerido (id. 115600590).
 
 A parte promovida apresentou Contestação (id. 119088559), alegando, em resumo: a) preliminarmente, ausência de pretensão resistida; b) no mérito, alega a regularidade da contratação, é possível realizar a contratação de seguros por meios remotos, sem a necessidade de qualquer assinatura em documento físico, ao contrário do que aduzido pela demandante; c) sua adesão se deu por meio de contato telefônico com autorização dessa, pugnando-se pela total improcedência da demanda; d) o contrato foi cancelado assim que essa ficou sabendo da intenção da parte Promovente; e) a demanda deve ser julgada improcedente.
 
 Juntou documentos, especialmente o cancelamento (id. 119088560), o estorno (id. 119088561) e o certificado individual do seguro (id. 119088562).
 
 Em audiência realizada no dia 15/04/2024, as partes não chegaram a um acordo (id. 119078906).
 
 A parte autora apresentou Réplica (id. 120637762) refutando as alegações apresentadas em defesa, reitera os termos da inicial, bem como requer a procedência da ação e o julgamento antecipado da lide.
 
 Intimado a parte ré para manifestar se deseja produzir provas, quedou- se inerte (id. 124568153). É o relatório.
 
 Passo ao julgamento.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES Ausência de interesse de agir.
 
 A demandada, em sua contestação, argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
 
 O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
 
 O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
 
 Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
 
 Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
 
 No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
 
 Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
 
 Em razão do exposto, rejeito tal preliminar. B) MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
 
 Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
 
 Destaco, pelo entendimento do julgamento antecipado da lide, razão pela qual aplico o art. 355, inc.
 
 I, do CPC.
 
 O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos (CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL) efetivados na conta-corrente da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
 
 Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
 
 I, do CPC), pois anexou extratos bancários (id. 108487004) que demonstra a existência da cobrança a aqui discutida.
 
 Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, juntou Certificado Individual sem assinatura da parte autora (id.119088562), não sendo documento que comprove suas alegações, embora o Código de Processo Civil determine (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos.
 
 Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
 
 II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a parte autora contraiu o seguro questionado nos presentes autos, o que não ocorreu.
 
 Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela demandada.
 
 Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
 
 Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
 
 Assim, entendo que a(s) cobrança(s) do(s) seguro(s) realizada(s) é(são) indevida(s), razão pela qual deve ser deferida a pretensão autoral de restituição dos valores indevidamente descontados.
 
 Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Isso porque, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
 
 Fica claro, pois, que a parte autora deve ser ressarcida, em dobro, dos valores comprovadamente descontados a título da seguro personalizado (CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL), valor que será apurado em liquidação de sentença.
 
 Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente a redução injustificada, por diversos meses, dos seus rendimentos, por culpa exclusiva da ré.
 
 Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
 
 Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
 
 Assim, é de se observar que, evidentemente, quem irá sentir os efeitos dos danos é a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
 
 Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
 
 Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
 
 Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
 
 Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
 
 Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
 
 No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, conforme acima detalhado.
 
 Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
 
 No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
 
 Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
 
 Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve este ser auferido num patamar que importe em enriquecimento ilícito para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
 
 Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 O caso é, pois, de procedência integral dos pedidos constante na petição inicial.
 
 III -DISPOSITIVO.
 
 ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO a preliminar arguida na contestação; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1)DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize (descontando eventuais valores já devolvidos) a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título do seguro denominado “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); 2) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e 3) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios , estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC). Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC.
 
 Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
 
 Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
 
 Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
 
 Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
 
 Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
 
 P.R.I.C.
 
 SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
 
 RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/07/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 13:18 Transitado em Julgado em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 01:23 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 01:23 Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:23 Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:17 Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 13:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 13:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0802622-32.2023.8.20.5126 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO DE ASSIS BATISTA em face do CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS DO BRASIL S.A. A parte autora alega na petição inicial (id. 108485922) que: a) possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício; b) após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que o autor sofreu descontos indevidos a título de “Clube de Seguros do Brasil”; c) ante o exposto, requer: a) concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a presente demanda deve ser julgada procedente, para que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (repetição do indébito); c) bem como condenado a uma indenização a título de dano moral.
 
 Juntou documentos, especialmente extrato bancário (id. 108487004).
 
 Deferida a gratuidade de justiça e aprazada audiência de conciliação (id. 111559729).
 
 Em audiência realizada no dia 22/02/2024, ausente a parte autora, sendo representada por seu advogado, ademais foi retornado os autos para aprazamento de nova audiência, pois foi verificado que não houve devolução do AR pelos correios, dando conta da citação do requerido (id. 115600590).
 
 A parte promovida apresentou Contestação (id. 119088559), alegando, em resumo: a) preliminarmente, ausência de pretensão resistida; b) no mérito, alega a regularidade da contratação, é possível realizar a contratação de seguros por meios remotos, sem a necessidade de qualquer assinatura em documento físico, ao contrário do que aduzido pela demandante; c) sua adesão se deu por meio de contato telefônico com autorização dessa, pugnando-se pela total improcedência da demanda; d) o contrato foi cancelado assim que essa ficou sabendo da intenção da parte Promovente; e) a demanda deve ser julgada improcedente.
 
 Juntou documentos, especialmente o cancelamento (id. 119088560), o estorno (id. 119088561) e o certificado individual do seguro (id. 119088562).
 
 Em audiência realizada no dia 15/04/2024, as partes não chegaram a um acordo (id. 119078906).
 
 A parte autora apresentou Réplica (id. 120637762) refutando as alegações apresentadas em defesa, reitera os termos da inicial, bem como requer a procedência da ação e o julgamento antecipado da lide.
 
 Intimado a parte ré para manifestar se deseja produzir provas, quedou- se inerte (id. 124568153). É o relatório.
 
 Passo ao julgamento.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES Ausência de interesse de agir.
 
 A demandada, em sua contestação, argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
 
 O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
 
 O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
 
 Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
 
 Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
 
 No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
 
 Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
 
 Em razão do exposto, rejeito tal preliminar. B) MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
 
 Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
 
 Destaco, pelo entendimento do julgamento antecipado da lide, razão pela qual aplico o art. 355, inc.
 
 I, do CPC.
 
 O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos (CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL) efetivados na conta-corrente da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
 
 Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
 
 I, do CPC), pois anexou extratos bancários (id. 108487004) que demonstra a existência da cobrança a aqui discutida.
 
 Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, juntou Certificado Individual sem assinatura da parte autora (id.119088562), não sendo documento que comprove suas alegações, embora o Código de Processo Civil determine (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos.
 
 Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
 
 II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a parte autora contraiu o seguro questionado nos presentes autos, o que não ocorreu.
 
 Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela demandada.
 
 Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
 
 Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
 
 Assim, entendo que a(s) cobrança(s) do(s) seguro(s) realizada(s) é(são) indevida(s), razão pela qual deve ser deferida a pretensão autoral de restituição dos valores indevidamente descontados.
 
 Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Isso porque, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
 
 Fica claro, pois, que a parte autora deve ser ressarcida, em dobro, dos valores comprovadamente descontados a título da seguro personalizado (CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL), valor que será apurado em liquidação de sentença.
 
 Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente a redução injustificada, por diversos meses, dos seus rendimentos, por culpa exclusiva da ré.
 
 Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
 
 Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
 
 Assim, é de se observar que, evidentemente, quem irá sentir os efeitos dos danos é a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
 
 Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
 
 Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
 
 Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
 
 Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
 
 Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
 
 No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, conforme acima detalhado.
 
 Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
 
 No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
 
 Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
 
 Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve este ser auferido num patamar que importe em enriquecimento ilícito para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
 
 Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 O caso é, pois, de procedência integral dos pedidos constante na petição inicial.
 
 III -DISPOSITIVO.
 
 ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO a preliminar arguida na contestação; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1)DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize (descontando eventuais valores já devolvidos) a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título do seguro denominado “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); 2) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e 3) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios , estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC). Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC.
 
 Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
 
 Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
 
 Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
 
 Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
 
 Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
 
 P.R.I.C.
 
 SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
 
 RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/04/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2025 20:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/07/2024 14:29 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2024 05:33 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2024 05:33 Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 05:33 Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 11:51 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 15/04/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz. 
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                                            15/04/2024 11:51 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz. 
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                                            15/04/2024 10:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2024 08:41 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/04/2024 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 17:06 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/04/2024 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2024 17:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/03/2024 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 15:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 14:05 Audiência conciliação designada para 15/04/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz. 
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                                            22/02/2024 14:05 Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz. 
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                                            22/02/2024 14:05 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz. 
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                                            22/02/2024 08:08 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            16/02/2024 06:50 Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:50 Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 15/02/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 05:46 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
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                                            27/01/2024 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
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                                            27/01/2024 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
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                                            12/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802622-32.2023.8.20.5126 Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(a).
 
 NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA, fica designado o dia 22/02/2024 08:30 horas, na sala de audiências Virtual deste Juízo, no seguinte endereço eletrônico: link: https://lnk.tjrn.jus.br/fm737 Para a realização de audiência de Conciliação - Justiça Comum, INTIMEM-SE as partes para comparecimento, com as seguintes advertências: 1) As partes deverão, caso ainda não o tenha feito, juntar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 357, § 4º e § 6º, do NCPC; 2) O advogado deverá informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, comprovando nos autos, no prazo de 03(três) dias que antecedem a data da audiência, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do NCPC; 3) De acordo com os artigos 103 e 272, do NCPC, as partes somente serão intimadas através de seus advogados para comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
 
 Santa Cruz/RN, 11 de janeiro de 2024 MARIA DAGMAR ALMEIDA DA CUNHA Chefe de Secretaria
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                                            11/01/2024 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2024 16:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/01/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 12:53 Audiência conciliação designada para 22/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz. 
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                                            29/11/2023 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2023 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2023 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2023 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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